PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-71.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS.

- Compulsando-se os autos, infere-se que todos os elementos de prova, colhidos durante as fases inquisitorial e judicial, demonstram-se  suficientes para a condenação do Apelante, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, em consonância com o arcabouço probatório, o que legitima a manutenção do édito condenatório.

- Neste passo, revela-se inviável o acolhimento do pleito do Recorrente de absolvição, porquanto o acervo probatório não deixa dúvida de que fora o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória.

DO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA DEFINITIVA APLICADA AO RÉU JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL.

DO PEDIDO DE INSENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO.

- Em relação a isenção das custas processuais, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que não é possível, em virtude da situação financeira precária do réu, ao juízo processante isentá-lo das custas, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família, por ser este competente.

DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

- Por fim, o pedido de recorrer em liberdade, se mostra descabido, uma vez que o juízo sentenciante deferiu ao Apelante o direito de apelar em liberdade.

REVISÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO

- De ofício, verifica-se que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada no patamar de 01 (um) ano e foi substituída por duas penas restritivas de direito, em contrariedade ao que preceitua o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que assim determina: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos".

- Desse modo, de ofício, reformo a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000050-71.2020.8.05.0111, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Itabela/Ba, tendo como Apelante RONALDO DA SILVA LIMA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, DE OFÍCIO, reformar a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-71.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ronaldo da Silva Lima foi denunciado nos autos da ação penal nº 0000050-71.2020.8.05.0111, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.

 

Consta da Denúncia:

 

"(…) no dia 20 de março de 2019, por volta das 10h00min, adentrou no Sítio Deus é Fiel, no distrito de São João do Monte, na zona rural de Itabela/BA, e subtraiu algumas madeiras e telhas do curral desta propriedade rural pertencente às vítimas ANGELA APARECIDA PURIFICAÇAO DE SOUZA e ELIZEU COSTA DIMAS.  

Segundos os depoimentos de fls. 08/18, o denunciado é vizinho da propriedade das vítimas e, na ocasião, ele esteve no local, arrancou toda a madeira e telha do curral e mais tarde retornou, desta vez para levar conseguido o material desprendido. Toda a cena foi assistida pelas vítimas , as quais relataram que RONALDO as ameaçou e as injuriou proferindo impropérios do tipo: “ SEU LADRÃO DE GADO, MATANDO E VENDENDO, SEU CORNO”; “VOCE ESTÁ ROUBANDO COISAS DA MINHA FAZENDA E VENDENDO EM SUA BARRACA” E “AQUI VAI TER DERRAMAMENTO D E SANGUE, VOU MATAR VOCES DOIS”.

Além disso , o denunciado assumiu que havia ateado fogo na barraca que as vítimas mantinham na BR 101 a o dizer que , acaso elas insistissem em colocar a barraca no local, novamente ele a incendiaria, quantas vezes fosse necessário . (…)".

 

Concluída a instrução processual e apresentadas as alegações derradeiras,  o Magistrado a Quo julgou procedente a Denúncia (ID. n. 61010293) e condenou o Réu, pela prática contida no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva 01 ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além pagamento de 10 dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direitos. 

Inconformado com a sentença condenatória prolatada, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID. n. 61010301).

Em suas Razões (ID. n. 61010301 – fls. 02/19), pugnou: I- Que seja concedida a assistência judiciária gratuita por se tratar de Apelante hipossuficiente; II- Absolvição do réu; III- Reforma da dosimetria da pena; IV- O direito de recorrer em liberdade.

Em suas Contrarrazões (ID. n. 61010304), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença condenatória vergastada.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer exarado no ID. n. 62331135, opinou pela improcedência do presente recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau em sua integralidade. 

Examinados e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-71.2020.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO DA SILVA LIMA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

O Apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída por duas penas restritivas de direito. 

Do pedido de absolvição.

Não merece acolhimento a pretensão de absolvição aventada pelo Apelante. Senão vejamos.

Destarte, compulsando-se os autos, infere-se que todos os elementos de prova, colhidos durante as fases inquisitorial e judicial, demonstram-se  suficientes e bastantes para a condenação do Apelante, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente comprovadas, em consonância com o arcabouço probatório, o que legitima a manutenção do édito condenatório.

A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada através do conjunto probatório contido nos autos, especificamente pelas fotografias anexadas no feito e pelas declarações das testemunhas ouvidas. 

A autoria delitiva, por sua vez, restou suficientemente demonstrada através da prova oral produzida em Juízo, em especial as declarações das vítimas Elizeu e Angela e os depoimentos das testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça.

Diz a vítima Elizeu Costa Dimas:

“[...] que no dia dos fatos estava em casa. Narra que começou a discutir com o acusado e quando desceu, percebeu que o denunciado já havia levado as madeiras. Afirma que, durante a noite, um rapaz que trabalha para o acusado foi até o local e levou as madeiras. Declara que recuperou as madeiras, pois registrou uma queixa e o delegado mandou pegar as madeiras que estavam com o acusado. Que o réu lhe acusou de roubar coisas na fazenda dele e vender em sua barraca.  Esclarece que o acusado quebrou as telhas e furtou as madeiras do curral.  [...]”.

 

Diz a vítima Angela Aparecida Purificação de Souza: 

“[...] QUE reside em um Sítio. denominado Sítio Deus é Fiel, próximo ao Distrito de São João do Monte, (Montinho). juntamente com seu companheiro ELIZEU COSTA DIMAS, e seu neto. ALLEF DIMAS, cinco anos de idade; QUE no dia 20/03/2019 por volta das 10h00min, á declarante estava em sua residência, juntamente com seu companheiro ELIZEU COSTA DIMAS, quando La compareceu a pessoa de RONALDO SILVA LIMA, e arrancou a metade da madeira do curral da declarante. é escondeu as madeiras e telhas: Esclarece a declarante que parte do curral fica em extrema com a fazenda de RONALDO. mas que o mesmo não tinha o direito de arranca as madeiras sem comunicar a mesma: QUE por volta das 20h00min. RONALDO retornou e pegou as madeiras e levou para sua propriedade: QUE no momento ELIZEU, viu ambos carregar as madeiras. e RONALDO começou a difamar a declarante e seu esposo dizendo “SEU LADRÃO DE GADO, MATANDO E VENDENDO, SEU CORNO entre outros impropérios". e ainda disse que a declarante, “ VOCE ESTA ROUBANDO COISAS DA MINHA FAZENDA E VENDENDO EM SUA BARRACA", e em seguida RONALDO lhe fez ameaça dizendo "AQUI VAI TER DERRAMAMENTO DE SANGUE, VOU MATAR VOCÊS DOIS". QUE esclarece á declarante, que no dia 05/02/2019 alguém havia colocado fogo em sua barraca, e no dia 20/03/2019 RONALDO confessou que ele que tinha colocado fogo na barraca da declarante. dizendo: ” SE VOCÊ COLOCAR A BARRACA LÁ DE NOVO, EU VOU COLOCAR FOGO DE NOVO, QUANTAS VEZES VOCÊ COLOCAR, EU COLOCO FOGO", por esse motivo a declarante vem a esta DT registrar o fato e tomar alguma providência pois não está suportando tantas ameaças. [...]”. 

 

Vale destacar que os depoimentos das vítimas encontram-se perfeitamente em harmonia com tudo que consta nos autos. 

Diz a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.

4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

 

 

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.

FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.

2. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito.

3. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer e ratificada a liminar, a fim de fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, em obediência ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, uma vez que não foi fundamentada a imposição de regime inicial mais gravoso.

(HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).

 

 No caso em apreço a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Registre-se, ainda, as declarações prestadas pela testemunha Ediná encontram-se em equilíbrio com o quanto relatado pelas Vítimas, demonstrando, juntamente com outros elementos constantes nos autos, a culpabilidade do Apelante.

Diz a Testemunha Ediná Costa Dimas dos Santos: 

“[...] que viu quando o acusado e os funcionários dele retiram as telhas e as madeiras do curral e as levaram para a fazendo do lado. Afirma que avisou ao seu irmão quando, chegou do trabalho, que o acusado havia furtado as madeiras do curral. Narra que o réu quebrou bastante telha durante a retirada das madeiras e as que não quebraram, o denunciado levou. Que não sabe se o seu irmão recuperou as madeiras e as telhas. [...]’.

 

 

Neste passo, revela-se inviável o acolhimento do pleito do Recorrente de absolvição, porquanto o acervo probatório não deixa dúvida de que fora o Apelante o responsável pelos fatos narrados na peça acusatória.

Por oportuno, vale transcrever trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça:

“[...] Inicialmente, verifico haver elementos probatórios suficientes à comprovação, tanto da materialidade, como da autoria delitivas.

Com efeito, materialidade e autoria restaram comprovadas ao se cotejar os depoimentos prestados judicial e policial

E não se diga que os elementos de informação produzidos extrajudicialmente não poderiam conferir supedâneo à sentença condenatória, pois que, nos exatos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal4 , o julgador poderá utilizá-los livremente, exigindo-se, apenas, que estejam em simetria com as provas crivadas pelo contraditório e pela ampla defesa.

[...]

Dessa maneira, entendo suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, não merecendo provimento o apelo quanto ao pleito de absolvição. [...]”.

 

Do pedido de reforma da dosimetria da pena.

Neste particular, não há como prosperar o pleito defensivo, haja vista que o juízo sentenciante já fixou a pena definitiva do Apelante no mínimo legal, qual seja em 01 ano de reclusão.

Conforme bem-lançado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões, “o pedido e argumentação para reforma da decisão no que tange a dosimetria também é despropositado, a não ser que o apelante esteja querendo que o Tribunal majore a pena a ele aplicada , pois a sentença já fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, e converteu em duas penas restritivas de direitos.” 

Em relação a isenção das custas processuais, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que não é possível, em virtude da situação financeira precária do réu, ao juízo processante isentá-lo das custas, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família, por ser este competente. 

Portanto, igualmente não cabe reparos à decisão ora atacada neste ponto.

Por fim, o pedido de recorrer em liberdade, se mostra descabido, uma vez que o juízo sentenciante deferiu ao Apelante o direito de apelar em liberdade.

De ofício, verifica-se que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada no patamar de 01 (um) ano e foi substituída por duas penas restritivas de direito, em contrariedade ao que preceitua o artigo 44, § 2º, do Código Penal, que assim determina: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos".

Desse modo, de ofício, reformo a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária.

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, DE OFÍCIO, reformar a sentença especificamente para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, afastando-se, contudo, a prestação pecuniária, mantendo-se a sentença guerreada em seus demais termos.

 

             Sala de Sessões,     de            de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Relator

 

 

  

   Procurador (a) de  Justiça