PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por José Amaro Severo contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8007539-49.2024.8.05.0154, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que determinou o cancelamento da distribuição da ação, com fundamento no art. 290 do CPC, por ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação. O embargante alegou vícios no título executivo, excesso de execução e aplicação de juros abusivos, tendo requerido a gratuidade da justiça. 2. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da sentença que cancelou a distribuição da ação por falta de recolhimento das custas judiciais, considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após intimação para tanto. III. Razões de decidir 3. A sentença observou corretamente o disposto no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição se não realizado o pagamento das custas no prazo legal. 4. A parte foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas ou à apresentação de comprovação da alegada hipossuficiência. 5. A simples declaração de pobreza não é suficiente, exigindo elementos mínimos de verossimilhança quando questionada ou duvidosa. 6. A inexistência de decisão expressa concedendo o benefício da gratuidade de justiça inviabiliza o processamento do feito sem o recolhimento das custas iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, não suprida mesmo após regular intimação, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A simples alegação de hipossuficiência econômica não basta para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegação, quando contestada ou duvidosa." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8007539-49.2024.8.05.0154, tendo como Apelante, JOSE AMARO SEVERO e como Apelado, BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007539-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMARO SEVERO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE AMARO SEVERO em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8007539-49.2024.8.05.0154, opostos contra o BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs, in verbis: “Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). Nesse caso, em face da inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.” (ID. 87048055) Em suas razões recursais (ID. 87048059), o apelante sustenta que a sentença de primeiro grau violou os princípios constitucionais do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV), ao extinguir o feito sem oportunizar a regularização da representação processual e sem dar ensejo à comprovação da hipossuficiência econômica. Argumenta que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a simples declaração de pobreza é suficiente à concessão da gratuidade, salvo prova em contrário. Defende que não há que se falar em deserção, visto que a controvérsia recursal centra-se justamente na manutenção do benefício da gratuidade de justiça, já anteriormente concedida em primeiro grau. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente prosseguimento dos embargos à execução. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID.87048062), requerendo o não provimento do apelo autoral. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007539-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMARO SEVERO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE AMARO SEVERO em virtude de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8007539-49.2024.8.05.0154, opostos contra o BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs, in verbis: “Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo transcorrido in albis. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895. Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018). Nesse caso, em face da inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda. Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.” (ID. 87048055) Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Na origem, a presente demanda versa sobre embargos à execução opostos por José Amaro Severo em face do Banco Bradesco S/A, nos quais o embargante alegou a existência de vícios no título executivo, como excesso de execução e aplicação de juros abusivos, tendo requerido o benefício da gratuidade de justiça e o efeito suspensivo da execução. A controvérsia recursal instaurada decorre da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação, com o objetivo de reformar a decisão e permitir o regular prosseguimento dos embargos. Entretanto, razão não assiste ao recorrente. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O juízo de origem, ao determinar o cancelamento da distribuição, observou fielmente o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, que estabelece que, não efetuado o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após intimação, o feito será cancelado. No caso concreto, a parte foi regularmente intimada através do Diário da Justiça Eletrônica (ID.87048052), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas judiciais. No entanto, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, nem promovendo o referido recolhimento das custas judiciais. Frise-se que a simples declaração de pobreza, embora tenha presunção relativa, exige, quando contestada ou duvidosa, a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegação. A ausência de tais documentos, mesmo após intimação específica para tanto, legitima a decisão de cancelamento da distribuição, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 99, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 15/03/2021, DJe de 18/03/2021)” (grifei). Ademais, embora o apelante alegue que foi deferida a gratuidade de justiça, não há nos autos comprovação suficiente de que tal benefício tenha sido efetivamente concedido e mantido. Nesse contexto, não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do contraditório. Ao contrário, o apelante foi oportunizado a cumprir a exigência legal e não o fez. O devido processo legal foi respeitado, e a extinção do feito decorreu da inércia da parte, não de vício procedimental. Por fim, as alegações genéricas de violação à dignidade humana e ao acesso à justiça não se sustentam diante da ausência de cumprimento de requisitos mínimos para a instauração válida do processo. O acesso à justiça, embora seja direito fundamental, não é absoluto e deve observar os pressupostos legais, sob pena de banalização do instituto. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007539-49.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMARO SEVERO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO