PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação Criminal nº 0501646-29.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana
Apelante: Marisa dos Santos Felício
Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge
Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, II C/C ART. 14, II, CP. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, POR LEGÍTIMA DEFESA, OU RECONHECIMENTO DO EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO.
COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE EFETUOU GOLPES DE FACA TIPO PEIXEIRA, NO PESCOÇO E NAS COSTAS DA VÍTIMA, DE QUEM SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 343,20 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS). CONDENAÇÃO MANTIDA, BEM COMO AS PENALIDADES DEFINITIVAS, DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E PAGAMENTO DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RÉ EM LIBERDADE PROVISÓRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
Comprovada nos autos a materialidade delitiva, através de laudos periciais, conclusivos no sentido de que a vítima sofreu ferimentos no pescoço e nas costas, causados por uma faca tipo peixeira.
Demonstrada, ainda, no contexto probatório, a autoria delitiva, no sentido de que, em 29.11.2020, por volta das 18:15 horas, na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, Feira de Santana/BA, a ré desferiu golpes com faca do tipo peixeira na vítima, causando-lhe lesões corporais em regiões letais, como dito, no pescoço e nas costas, como meio para assegurar a subtração da quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), somente não se consumando a morte do ofendido, porque submetido a atendimento médico-cirúrgico a tempo.
Fatos relatados, de modo coerente e seguro, pela vítima, em declarações prestadas na Delegacia de Polícia e em Juízo, destacando-se, ainda, os depoimentos prestados por dois Policiais Militares, um deles ouvido apenas na fase policial, e outro, nas duas fases da persecução criminal.
Ré não interrogada em Juízo, pois declarada sua revelia, tendo prestado parcial confissão, quando interrogada na fase policial, oportunidade em que afirmou “[…] Que a interrogada admite que ficou com muita raiva, pegou uma faca e desferiu um golpe de faca nele […]”.
Destaca-se que a consciência, por parte da ré, da natureza do instrumento utilizado no crime, uma faca tipo peixeira, e das regiões em que foram realizados os golpes contra a vítima, na região do pescoço, é suficiente para a caracterização do dolo de matar, tendo-se em vista, conforme o art. 18, I, do Código Penal, que o crime é “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”. (grifo ausente no original).
Embora conste nos autos laudo pericial indicativo de que a ré apresentou, à época, “[…] Escoriação em supercílio direito. […]”, não há evidência que respalde a alegação defensiva, de que os golpes de faca, realizados na vítima, foram no contexto de legítima defesa.
Também não se pode acolher a tese defensiva de desistência voluntária, pois restou demonstrado que a ré percorreu todas as fases executivas do crime de latrocínio, tendo realizado a subtração da quantia em dinheiro, já mencionada, e praticado golpes da faca na vítima, dolosamente, em regiões letais (pescoço e costas), sendo obstado apenas o resultado morte, porém, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Não é demais ressaltar que os ferimentos causados na vítima foram, por si mesmos, capazes de provocar o resultado morte, não havendo que se falar em desistência.
Reconhecimento da tentativa, em alinhamento com a orientação do Colendo STJ: “Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio II, Edição nº 51).
Mantida, portanto, a condenação da ré, como incursa no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Não há necessidade de reparos quanto as penas-base, fixadas, na sentença recorrida, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tampouco quanto sua redução, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, penalidades que permanecem como definitivas, dada a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas. Sem necessidade de alteração do regime inicialmente fechado, dada a magnitude da pena, do valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Ré em liberdade provisória.
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501646-29.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Apelante, Marisa dos Santos Felício, e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia, na Comarca de Salvador, ofereceu denúncia em face de Marisa dos Santos Felício, qualificada nos autos, mediante a seguinte imputação:
“[…] Noticiam os autos que a denunciada, no dia 29 de novembro de 2020, por volta das 18h15min, em sua própria residência, sita na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, nesta cidade, subtraiu, para si ou para outrem, a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), pertencente ao longevo DURVAL MOREIRA DOS SANTOS, mediante violência, consistente em golpes de faca no pescoço e nas costas, que só não resultaram na morte desse último, por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo se apurou, em torno das 15h00min, a vítima encontrava-se tomando uma cerveja, na Feira da Estação Nova, nesta urbe, oportunidade em que a acusada se aproximou e o convidou para irem à sua casa. Assim, ambos se deslocaram para o local retrocitado e lá mantiveram relações sexuais, todavia, findado o ato, ao retornar do banheiro, o ofendido se deparou com a denunciada subtraindo o numerário declinado, que havia escondido em um compartimento da sandália.
A vítima assustou-se e, ao repreender o comportamento, a imputada, se valendo de uma faca (tipo peixeira), desferiu em seu desfavor 06 (seis) facadas no pescoço (região letal) e nas costas (o que demonstra que agiu à traição), com o intuito de garantir a consecução do crime. Neste ponto, calha destacar que a morte da vítima somente não se sucedeu porque esta conseguiu fugir e ser prontamente socorrida por populares, os quais, de imediato, acionaram o SAMU e a Polícia Militar.
Destarte, a autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitorial. Aquela, da prova oral produzida, a qual positiva a narrativa ora esposada, e esta, plasmada nos objetos apreendidos (arma branca utilizada e roupas manchadas de sangue), autos de exibição e apreensão e de entrega a fls. 14 e 37, respectivamente, bem como pelos documentos médicos de fls. 34/35.
Ademais, em seu interrogatório realizado em sede policial, a increpada confessou ter levado a efeito o golpe de faca na vítima, malgrado a alegação de legítima defesa.
Portanto, assim agindo, MARISA FELÍCIO DOS SANTOS incorreu na prática delitiva tipificada no art. 157, § 3°, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, […].”.
A denúncia (ID 70835354) foi oferecida com base em inquérito policial (ID 70835355), e recebida por decisão datada de 19.01.2021 (ID 70835356).
Certificada nos autos a citação da ré (ID 70835367). Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 70836721).
Concedida liberdade provisória à ré em 02.06.2021 (ID 70836745).
Instrução processual registrada em meio audiovisual, com ouvida da vítima, Durval Moreira dos Santos, constando a ausência da ré, bem como a indicação da sua revelia (ID 70836943).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da imputação contida na denúncia (ID 70836947).
A Defesa, em alegações finais, requereu absolvição, pelo reconhecimento da legítima defesa, ou reconhecimento do excesso na prática da citada causa excludente de ilicitude. Subsidiariamente, formulou-se pedido de desclassificação para o delito de lesões corporais, ou aplicação da desistência voluntária, ou aplicação de penalidades mínimas, aplicação da atenuante da confissão espontânea, inclusive conduzindo-se a pena abaixo do mínimo legal. Por fim, a Defesa pediu isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, além de concessão de liberdade provisória (ID 70836952).
Foi, então, proferida sentença, subscrita pela MM. Juíza de Direito, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva, datada de 29.08.2024, em que se julgou procedente a denúncia, para condenar a ré Marisa dos Santos Felício, qualificada nos autos, como incursa no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 70836959).
Na mencionada sentença, foram aplicadas as penas-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reduzidas, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, penalidades tornadas definitivas, por inexistirem outras circunstâncias a serem consideradas, tendo-se fixado o regime inicialmente fechado e o valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Concedida liberdade provisória (ID 70836959).
O Ministério Público firmou ciência da sentença em 02.09.2024 (ID 70836962).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs apelo (ID 70836966), pedindo-se, nas correspondentes razões, absolvição, sob alegação de legítima defesa, com pedido alternativo de reconhecimento de excesso de legítima defesa, ou ainda de desistência voluntária, com desclassificação para o delito de lesões corporais (ID 70837022).
A ré foi intimada da sentença por edital (ID 70836965).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 70837024).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 70855427).
Em parecer, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, pronunciou-se “[…] pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja mantida, integralmente, a Sentença combatida. […].”. (ID 72372160).
É o relatório, que ora se submete à apreciação do Eminente Desembargador Revisor.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O apelo é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito:
Consta dos autos laudo de exame de lesões corporais, subscrito por perito oficial, conclusivo no sentido de que a vítima sofreu lesões causadas por instrumento perfuro-cortante, transcrevendo-se a descrição dos ferimentos identificados: “[…] Ao exame o perito evidenciou: feridas perfuro-incisas, localizadas em região cervical anterior direita, região supraclavicular esquerda, ombro esquerdo, região torácica posterior e escoriação em face. Traz relatório médico que informa cirurgia para exploração vascular cervical preventiva. […].”. (ID 70836948).
Foi realizado exame pericial sobre o instrumento do crime, descrito como “[…] faca tipo peixeira, lâmina aço inoxidável, cabo em polímero de cor branca, marca Tramontina, comprimento total: 27,0cm […]”, apresentando-se “[…] resultado positivo para hemoglobina humana […]”. (ID 70836949).
No laudo pericial de exame de lesões corporais na ré, descreve-se a presença de “[…] Escoriação em supercílio direito. […].” (fl. 26, ID 70835355).
O auto de exibição e apreensão evidencia que a quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três rais e vinte centavos) foi apreendida na casa da ré (fl. 15, ID 70835355), sendo devolvida à vítima (fl. 39, ID 70835355).
Na instrução processual, a vítima Durval Moreira dos Santos prestou declarações do seguinte teor, em síntese: que estava na estação nova e a acusada estava do lado; que começou a tomar uma cerveja e acusada perguntou se poderia tomar um copo; que o declarante concordou; que depois de comerem um tira-gosto a acusada chamou o declarante para a casa dela; que o declarante disse que ia; que cada um pegou um motoboy, e, quando chegaram lá, fizeram uma festinha; que depois a acusada se revoltou, pegou uma sandália do declarante e começou a cortar; que a ela disse que estava cortando a sandália para não cortar o declarante; que ela disse que a vontade dela era tirar a vida do declarante; que o declarante procurou a chave para sair e não achou; que a acusada disse “agora você vai embora, se não morreu até agora” e depois liberou o declarante; que um vizinho disse que já teve vários problemas com essa senhora, e que iria chamar a SAMU, pois o declarante iria morrer; que o declarante se sentiu meio frio e viu que estava com bastante sangue; que, quando pensa que não, chegou a SAMU, e, no mesmo momento, a Polícia Militar; que o crime foi no domingo, e na terça-feira o declarante teve alta do Clériston Andrade; que antes de entrar na SAMU, o declarante procurou seu dinheiro e não encontrou, pelo que pensou que a acusada tirou; que informou que havia sido roubado para o pessoal da SAMU; que quando saiu do hospital foi até a delegacia, e os policiais lhe entregaram o dinheiro subtraído, mas estava faltando quase duzentos reais; que não conhecia a acusada; que ela veio cheio de conversinhas, e na delegacia teve uma história de que a acusada era amante do declarante, mas não é verdade; que quando a polícia chegou a acusada ainda estava dentro da casa, pelo que ela foi para a Delegacia e o declarante foi para o Cleriston; que a acusada deu uma faca na região do pescoço e das costas do declarante; que o declarante conseguiu sair; que se o declarante não conseguisse se livrar, a acusada o teria matado; que acha que ela estava bêbada e com problema de droga, pois ela não estava em si; que os vizinhos falaram que ela era acostumada a fazer isso, que já fez isso muitas outras vezes; que é mentira que o declarante brigou com “Toín” por ciúmes da acusada; que mantiveram relação sexual; que acha que a acusada é prostituta; que combinaram o programa quando estavam bebendo; que a acusada não falou quanto custava o serviço; que a acusada tirou esse dinheiro do bolso do declarante; que ela tirou todo esse dinheiro do bolso do declarante quando ele foi no banheiro, cerca de quinhentos e poucos reais; que não agrediu a acusada; que a acusada estava sozinha em casa; que reconheceu a acusada na delegacia; que reconhece a acusada por meio de fotografia nesta audiência; que não chegou a desmaiar mas ficou quase desmaiado, pois perdeu muito sangue; que a acusada não pagou nenhuma despesa médica do declarante; que teve o prejuízo total de mais ou menos quatrocentos reais; que ninguém testemunhou o crime porque ocorreu dentro da casa; que ela esfaqueou o declarante, e depois abriu a porta, dizendo: ”vá morrer lá fora”; que antes de esfaquear o declarante a acusada não pediu dinheiro; que depois de cortar a sandália do declarante, ela avançou para esfaqueá-lo; que ela não tentou assaltar o declarante, mas matá-lo; que, depois de ser esfaqueado o declarante colocou a mão no bolso e percebeu que o dinheiro havia sido subtraído, pois ainda queria pagar a acusada; que se lembrou que na verdade a acusada estava tentando encontrar o dinheiro na sandália do declarante, pois ele guardava o dinheiro numa espécie de “capazinha” de couro; que o declarante acredita que a intenção da acusada era a de matar e a de roubar (PJe Mídias).
Na Delegacia de Polícia, a vítima Durval Moreira dos Santos afirmou o que segue:
“[…] Que o declarante, na data de 29.11.2020, por volta das 15:00h, encontrava-se tomando uma cerveja na Feirinha do Bairro Estação Nova, quando apareceu uma mulher, que o declarante não conhece e não sabe o nome, e este pediu ao declarante se a mesma podia beber com o declarante; Que o declarante concordou, momento em que, permaneceu bebendo juntos, quando a mesma a convidou para irem a casa dela; Que o interrogado ficou com medo de acompanhá-la, pois imaginou que poderia ser vítima de algum golpe; Que a senhora lhe garantiu ser uma pessoa de bem e que tinha duas filhas e, no momento morava sozinha; Que o declarante então aceitou, momento em que, seguiram em duas motos para a casa da mesma; Que ao chegar na casa, mativeram relações sexuais, momento em que, o interrogado seguiu para o banheiro, logo após o ato; Que ao retornar foi surpreendido pela mulher rasgando com uma faca a sua sandália, de onde subtraiu o dinheiro que o declarante tinha escondido em um compartimento da sandália; Que o interrogado reclamou, momento em que, a mesma passou a lhe golpear com a faca, atingindo-o por seis vezes; Que logo em seguida, a mesma pediu para que o declarante fosse embora; Que o declarante ficou na porta da casa ferido, momento em que populares, ao tomar conhecimento do fato, chamaram a polícia, bem como a SAMU ao local; Que os policiais, ao tomarem conhecimento do fato, conduziram MARISA para esta Delegacia de Polícia, enquanto o declarante foi socorrido para o hospital Cleriston Andrade, onde permaneceu internado ate a presente data; Que o declarante foi submetido a uma cirurgia vascular em decorrências dos ferimentos sofridos; Que não conhece esta mulher, bem como nunca a viu antes, só vindo tomar conhecimento do seu nome, neste dia, onde soube que a mesma chama-se MARISA; Que o declarante informar que outra quantia em dinheiro que estava em sua calça também foi roubada por MARISA; Que o total roubado do interrogado foi cerca de quinhentos reais. […].”. (grifos ausentes no original) (fls. 33/34, ID 70835355).
Leandro Oliveira Nunes, Cabo PM, prestou o seguinte depoimento na fase policial:
“[…] QUE: O depoente, neste dia, por volta das 18h e 15min, encontrava-se de serviço, em companhia da 2ª testemunha, em ronda normal pelo Bairro Viveiro, quando foram informados pelo CICOM que na Rua Canavieiras, encontrava-se um senhor vítima de arma branca; Que deslocaram até o referido endereço e, lá chegando, localizaram a vítima, identificada como Durval Moreira dos Santos, sentada e rodeada por populares; Que a vítima informou ao depoente que durante toda à tarde tinha estado com um senhora bebendo, quando esta a convidou para irem a casa dela, situada na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, porém ao chegarem na casa, após um determinado tempo, foi surpreendido por esta senhora que lhe desferiu alguns golpes de faca que atingiram no pescoço e nas costas e, logo em seguida, o obrigou a entregar o seu dinheiro; Que a vítima informou que conseguiu fugir da casa correndo, sendo perseguido pela senhora e por sorte foi salvo por populares que não permitiram que a mesma o matasse; Que a vítima também informou que uma quantia aproximada de R$ 400,00 (Quatrocentos reais) teria sido subtraída por esta senhora; Que a vítima foi socorrida pelo SAMU, enquanto deslocaram até a residência da acusada onde chegando, localizaram a mesma descendo as escadas da casa; Que esta senhora, que não portava documentos pessoais, porém se identificou como sendo Mariza Felício dos Santos, negou ter cometido o crime, informando apenas que tinha estado com vítima e que a convidou para um programa em sua casa porém, durante busca no imóvel, localizaram a faca utilizada no crime, bem como roupas sujas de sangue, como também a quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e três celulares, além de outros objetos; Que mesmo tendo sido confrontada com a faca e as roupas localizadas no interior da residência, a senhora MANSA, negou a prática delitiva, chegando inclusive e dizer que o sangue seria da sua menstruação; […].”. (grifo ausente no original) (fls. 04/05, ID 70835355).
Em Juízo, Brunno Leonardi Pereira de Oliveira Silva, Soldado PM, prestou o seguinte depoimento, em síntese: que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que foram acionados pelo CICOM, pois havia um senhor ensanguentado em via pública; que aparentemente ele havia sido agredido e possivelmente ferido por golpes de arma branca; que, ao chegarem no local, constataram a veracidade dos fatos; que os populares que ali estavam relataram para qual direcionamento tinha tomado a suposta agressora; que obtiveram êxito na captura da mesma; que, uma vez interrogada no local, a acusada confirmou; que fizeram uma busca no local com autorização dela, e constatou-se que ela havia feito até uso de substância entorpecente nesse senhor para que ele ficasse sonolento e subtraísse os pertences; que, quando a vítima notou que se tratava dessa situação, ela fez uso de violência para que ele não conseguisse sair do local e chamasse socorro; que esses foram os relatos da vítima; que a vítima tinha sinais aparentes de agressão, como manchas de sangue e agressões na face; que não sabe a gravidade das lesões pois o SAMU levou o ofendido; que a acusada foi capturada nas imediações da própria residência onde ela efetuou o possível crime; que, segundo relatos da própria acusada e de seus vizinhos, ela já tem o costume de servir de isca nas imediações da praça matriz, leva as vítimas até o local, onde faz uso de entorpecentes para sedá-los e subtrair seus pertences; que não se recorda se a arma branca foi apreendida; que não encontraram sangue na residência, somente na vítima (PJe Mídias).
Transcreve-se o depoimento policial prestado por Brunno Leonardi Pereira de Oliveira Silva, Soldado PM:
“[…] QUE: No dia de hoje, encontrava-se em companhia do condutor/testemunha, em ronda pelo Bairro Viveiros, quando tomaram conhecimento, através de informações passadas pelo CICOM, que um senhor, vítima de arma branca, encontrava-se na Rua Canavieiras, Bairro Chácara São Cosme, nesta cidade; Que deslocaram ao local informado, contatando a veracidade da informação, localizando a vítima, identificada como Durval Moreira dos Santos, acompanhada por diversas pessoas, ferida e sangrando muito; Que a vítima informou que a acusada pelos seus ferimentos teria sido uma mulher, com quem passou à tarde todo bebendo e que depois, a mesma a convidou para irem a casa dela, situada na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme; Que ao chegar na referida residência, foi surpreendido pela mulher, que não sabia informar o nome, que lhe desferiu vários golpes de faca que atingiram no pescoço e nas costas, obrigando-o a entregar o dinheiro que possuía; Que informou também ter conseguido fugir da casa, sendo perseguido pela senhora e só não foi assassinado, devido a interferência de populares que não permitiram; Que logo após a vítima ter sido socorrida pelo SAMU, deslocaram até a residência da acusada, localizando a mesma descendo as escadas da casa, pronta para ir embora do local; Que esta senhora não portava documentos pessoais, porém se identificou como sendo Mariza Felício dos Santos, ao ser questionada a respeito das acusações imputadas, negou a prática delitiva, apenas confessando que tinha estado com vítima e que a convidou para a sua residência para fazer um programa; Que procederam a busca no imóvel, onde conseguiram localizar a faca utilizada no crime, bem como roupas sujas de sangue, como também a quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e três celulares, além de outros objetos; Que constataram também que a casa tinha sido recentemente lavada; Que mesmo tendo sido confrontada com os indícios, MARISA continuou negando o crime, inclusive para se justificar, disse que o sangue nas vestes era da sua menstruação; […].”. (grifo ausente no original) (fls. 06/07, ID 70835355).
Interrogada na Delegacia de Polícia, a ré Mariza dos Santos Felício afirmou o seguinte:
“[…] Que a interrogada, neste dia, por volta das 13:00h, encontrava-se no Bairro Estação Nova, nesta cidade, bebendo sozinha em um bar, quando apareceu um rapaz e sentou-se a mesa com a interrogada, passando a beber juntos; Que algum tempo depois, apareceu o seu ex-companheiro, Durval Moreira dos Santos, que a interrogado conhece pela alcunha de ‘TOIM’ e este ficou com ciúmes de ver a interrogada bebendo com uma outra pessoa; Que ‘TOIM’ queria brigar com este rapaz, que não conhece e não sabe o nome, tendo a interrogada conseguido contê-lo; Que ‘TOIM’ pediu para ir para a casa da interrogada a fim de ficarem juntos, tendo a interrogada concordado, momento em que foram de motos para a sua casa; Que ao chegar na casa da interrogada tiveram relações sexuais, momento em que, a interrogada, logo após, cobrou o mesmo pelo ato sexual, uma vez que, não estava mais com o mesmo e que atualmente estava trabalhando como garota de programa; Que neste momento ‘TOIM’ a agrediu com um murro; Que a interrogada admite que ficou com muita raiva, pegou uma faca e desferiu um golpe de faca nele; Que logo após, ‘TOIM’ foi embora, enquanto a interrogada permaneceu em casa; Que algum tempo depois, policiais chegaram em sua casa e localizaram a faca e a roupa que estava vestida; Que os policiais procuraram saber o que tinha ocorrido, tendo respondido que havia furado ‘TOIM’ depois que o mesmo lhe agrediu; Que não tomou dinheiro nenhum de ‘TOIM’; Que cobrou ao mesmo a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) pelo programa; Que esta foi a primeira vez que lega alguém para a sua casa, onde reside atualmente, que é alugada; Que atualmente reside com o senhor de nome ‘ZÉ’. QUE: nunca foi presa ou processada; QUE: não faz uso nem comercializa substância ilícita. QUE: atualmente trabalha fazendo programa; QUE: não está lesionada devido uma agressão sofrida pelo policial militar que lhe prendeu. […].”. (grifo ausente no original) (fls. 08/09, ID 70835355).
A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, através de laudo pericial, conclusivo no sentido de que a vítima sofreu ferimentos no pescoço e nas costas, causados por uma faca tipo peixeira, conforme comprovado através de laudos periciais de exame de lesões corporais e sobre o instrumento do crime (respectivamente, IDs 70836948 e 70836949).
A autoria delitiva também restou demonstrada no contexto probatório, no sentido de que, em 29.11.2020, por volta das 18:15 horas, na Travessa Caravelas, s/n, Bairro Chácara São Cosme, Feira de Santana/BA, a ré Mariza dos Santos Felício desferiu golpes com faca do tipo peixeira na vítima Durval Moreira dos Santos, em região letal, como dito, no pescoço e nas costas, como meio para assegurar a subtração da quantia de R$ 343,20 (trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), somente não se consumando a morte do ofendido, porque submetido a atendimento médico-cirúrgico a tempo.
Tais fatos foram relatados, de modo coerente e seguro, pela vítima, nos termos das declarações prestadas na Delegacia de Polícia e em Juízo, destacando-se, ainda, o depoimento prestado pelos Policiais Militares Leandro Oliveira Nunes, ouvido apenas na fase policial, e Brunno Leonardi Pereira de Oliveira Silva, em depoimentos prestados nas duas fases da persecução criminal.
A ré não foi interrogada em Juízo, pois declarada sua revelia (ID 70836943), tendo prestado parcial confissão, quando interrogada na fase policial, oportunidade em que afirmou “[…] Que a interrogada admite que ficou com muita raiva, pegou uma faca e desferiu um golpe de faca nele […]” (fls. 08/09, ID 70835355).
É relevante destacar que a consciência, por parte da ré, da natureza do instrumento utilizado no crime, uma faca tipo peixeira, e as regiões em que foram realizados os golpes contra a vítima, na região do pescoço, é suficiente para a caracterização do dolo de matar, tendo-se em vista, conforme o art. 18, I, do Código Penal, que o crime é “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.”. (grifo ausente no original).
Embora conste nos autos laudo pericial indicativo de que a ré apresentou, à época, “[…] Escoriação em supercílio direito. […].” (fl. 26, ID 70835355), não há evidência que respalde a alegação defensiva, de que os golpes de faca, realizados na vítima, foram no contexto de legítima defesa.
Também não se pode acolher a tese defensiva de desistência voluntária, pois restou demonstrado que a ré percorreu todas as fases executivas do crime de latrocínio, tendo realizado a subtração da quantia em dinheiro, já mencionada, e praticado golpes da faca na vítima, dolosamente, em regiões letais (pescoço e costas), sendo obstado, apenas, o resultado morte, porém, em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade.
Não é demais ressaltar que os ferimentos causados na vítima foram, por si mesmos, capazes de provocar o resultado morte, não havendo que se falar em desistência.
Por fim, o reconhecimento da tentativa está em alinhamento com a orientação do Colendo STJ, no sentido de que “Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Direito Penal, Crimes contra o Patrimônio II, Edição nº 51).
Mantida, portanto, a condenação da ré Marisa dos Santos Felício, como incursa no art. 157, § 3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Não há necessidade de reparos quanto as penas-base, fixadas, na sentença recorrida, no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tampouco quanto sua redução, em 1/3 (um terço), para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa, penalidades que permanecem como definitivas, dada a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas.
Sem necessidade de alteração do regime inicialmente fechado, dada a magnitude da pena, do valor unitário mínimo para a pena pecuniária.
Registra-se que a ré se encontra em liberdade provisória (ID 70836959).
Do exposto, conhece-se do apelo, ao qual se nega provimento.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)