PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE. ENDEREÇO INCORRETO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54, 362 E 479 DO STJ. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou restituição simples dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e autorizou levantamento, pelo banco, do valor depositado judicialmente. 2. O banco sustenta regularidade da contratação, ausência de ilícito e requer alteração dos encargos, redução do quantum indenizatório e compensação. 3. A autora alega fraude contratual, com assinatura divergente e endereço incorreto, postulando repetição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e alteração da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: a) validade do contrato diante de indícios de fraude e responsabilidade objetiva do banco; b) cabimento da repetição do indébito em dobro; c) configuração e quantum do dano moral; d) termo inicial dos juros e da correção monetária; e) compensação de valores e periodicidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). 6. A divergência grosseira de assinaturas, a inconsistência do endereço contratual e o depósito judicial do valor creditado evidenciam fraude e ausência de manifestação válida de vontade. 7. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não caracterizado engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, notadamente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da natureza alimentar da verba. Majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária: danos materiais desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e danos morais desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11. Inviável nova compensação, já assegurado o retorno ao status quo ante pelo levantamento judicial. Mantida a multa conforme fixada na sentença. 12. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com ajuste dos consectários legais. Honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado fraudulento (fortuito interno), sendo devida a repetição em dobro quando ausente engano justificável e cabível a majoração do dano moral em caso de descontos indevidos sobre verba alimentar de consumidor hipervulnerável. Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 85, §11; 1.026, §2º. Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação Cível nº 8077607-71.2019.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, publicação em 22/05/2024. TJBA, Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8.05.0041, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, julgamento em 29/11/2018, publicação em 20/07/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8000314-36.2021.8.05.0104 em que figuram como Apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e MARIA RITA SANTOS DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os apelos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do consumidor, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MARIA RITA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s):PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e MARIA RITA SANTOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA (ID 81492021 e ID 81492032), nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado e suspender as cobranças; b) condenar o banco a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais; d) autorizar o levantamento, pelo banco, do valor depositado judicialmente pela autora. Houve condenação em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 81492037). Sustenta a regularidade da contratação, alegando que o valor foi creditado via TED na conta da autora e por ela utilizado, o que demonstraria a adesão ao contrato. Defende a ausência de conduta ilícita e de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos danos morais para a data do arbitramento, citando a Súmula 362 do STJ, bem como a redução do quantum indenizatório e a compensação de valores. Também irresignada, MARIA RITA SANTOS DE SOUZA interpôs Recurso de Apelação (ID 81492012). Argumenta que a fraude é evidente, apontando divergência grosseira na assinatura do contrato e endereço residencial incorreto (Alagoinhas/BA, enquanto reside em Sátiro Dias/BA). Requer a reforma da sentença para que a restituição do indébito ocorra em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o caráter pedagógico da medida e o porte econômico do ofensor. Pugna, ainda, pela alteração da periodicidade da multa por descumprimento para diária. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A autora (ID 81492039) refuta a tese de validade contratual e suscita preliminar de intempestividade do recurso do banco. O banco (ID 88806714), por sua vez, defende a manutenção da improcedência do pedido de devolução em dobro e impugna a majoração dos danos morais. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MARIA RITA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R/R 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pela autora em contrarrazões. A sentença de embargos de declaração foi disponibilizada no DJe em 25/10/2024 (ID 81492033), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente. O recurso do banco foi protocolado em 13/11/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 dias úteis, considerando o calendário forense. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los conjuntamente, dada a conexidade das matérias. 2. MÉRITO 2.1. Da Inexistência de Relação Jurídica e Falha na Prestação do Serviço. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 621203282 (ID 81491307). A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). O Banco apelante sustenta a validade do negócio apresentando cópia de contrato e comprovante de transferência (TED). Contudo, a análise do conjunto probatório revela fragilidades insuperáveis na tese defensiva. Primeiramente, observa-se visível discrepância entre a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pelo banco e aquelas firmadas pela autora em seus documentos pessoais e na procuração (ID´s 81491286 e 81491288). A assinatura no contrato é grosseira, diferindo dos traços da consumidora, pessoa idosa e residente em zona rural. Ademais, conforme bem pontuado na sentença e no apelo da autora, o contrato aponta endereço residencial na cidade de Alagoinhas/BA, enquanto a autora comprovadamente reside na Fazenda Caraíba, Zona Rural de Sátiro Dias/BA. Tal inconsistência reforça a tese de fraude perpetrada por terceiros. Outro ponto crucial é o comportamento da consumidora, que, ao perceber o crédito indevido em sua conta, não utilizou os valores e pugnou pelo depósito judicial da referida quantia de R$ 13.104,33 (treze mil, cento e quatro reais e trinta e três centavos), conforme ID 81492003, demonstrando sua boa-fé e a ausência de vontade na contratação. A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação, deixando de requerer perícia grafotécnica que poderia corroborar sua tese. Tratando-se de fortuito interno, a fraude praticada por terceiros não exime o banco de responsabilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, citada pela parte autora em suas razões. Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato. 2.2. Da Restituição do Indébito (Simples ou em Dobro). A sentença determinou a restituição na forma simples. A autora pugna pela devolução em dobro. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso, a cobrança decorreu de fraude grosseira (assinatura divergente e endereço falso), falha grave na segurança do serviço bancário que não pode ser enquadrada como engano justificável. A conduta da instituição financeira de realizar descontos em verba alimentar (aposentadoria) baseada em contrato fraudulento configura ato contrário à boa-fé objetiva. Assim, assiste razão à autora. A restituição dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário deve ocorrer em dobro, e não na forma simples. 2.3. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, privando pessoa idosa de parte de sua verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. No tocante ao valor, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla função de compensar a vítima e desestimular o ofensor. A sentença fixou o montante em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Contudo, considerando a gravidade da conduta (fraude), a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa, zona rural) e o poder econômico do banco, entendo que o valor comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este patamar se mostra mais adequado aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e suficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da medida. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077607-71.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: OLIVAL GONCALVES DA SILVA Advogado (s): Jamille Lima Martins dos Santos registrado (a) civilmente como JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n .º 8077607-71.2019.8.05 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, OLIVAL GONÇALVES DA SILVA, representado por AUSENI MARIA DOS SANTOS, e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB 07 (TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/05/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-71.2019.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): A9/DL ACORDÃO RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. DANO MORAL IN RE IPSA . DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8001648-71.2019.8 .05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que são apelante e apelado, respectivamente, MANOEL HENRIQUE DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCOS. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data de julgamento registrada no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016487120198050041, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). 2.4. Dos Juros e Correção Monetária. O banco apelante questiona o termo inicial dos juros e correção. Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), por se tratar de ilícito extracontratual (fraude/inexistência de contrato), os juros de mora fluem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da data deste acórdão que majorou o valor. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Não prospera, portanto, o pedido do banco para fixar os juros de mora a partir do arbitramento, tese aplicável apenas em responsabilidade contratual, o que não é o caso, dada a declaração de inexistência do vínculo. 2.5. Da Compensação e da Multa. O banco pleiteia a compensação do valor creditado. Contudo, o Julgador primevo já determinou a expedição de alvará para que o banco levante a quantia depositada judicialmente pela autora (ID 81492002). Portanto, o retorno ao status quo ante já está assegurado, não havendo necessidade de nova ordem de compensação, bastando o cumprimento da determinação de 1º grau quanto ao levantamento. Quanto ao pedido da autora para que a multa (astreintes) seja diária, entendo que a fixação por desconto indevido (mensal) se mostra adequada à natureza da obrigação (trato sucessivo mensal), garantindo a efetividade da tutela sem gerar enriquecimento sem causa. Mantém-se, assim, a multa na forma fixada na sentença. 3. CONCLUSÃO Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: a) Determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); c) Majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive a autorização para o banco levantar o valor depositado judicialmente pela autora. Em razão do desprovimento do recurso do réu e provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-36.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA, PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MARIA RITA SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, JERFFERSON VITOR PEDROSA
VOTO