PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005379-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANELICE MASCARENHAS MIRANDA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente e rejeitou os aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, ambos manejados em face da decisão pela qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implementação da gratificação de estímulo às atividades de classe – GEAC no percentual de 31,86% nos proventos da exequente, em consonância com o título executivo coletivo, bem como a apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, observados os parâmetros fixados no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se o recurso padece de ausência de dialeticidade;  estabelecer se é inexigível a obrigação de implementar a GEAC diante do regime de subsídio e da Lei Estadual nº 12.578/2012; verificar se a base de cálculo da GEAC pode ser rediscutida no cumprimento de sentença, especialmente quanto à sua relação com o piso nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
  2. A controvérsia acerca da GEAC foi definitivamente solucionada em mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, que assegurou a extensão da gratificação aos servidores inativos com paridade, afastando a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio.
  3. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias já decididas, nos termos dos arts. 505, 507 e 508 do CPC, abrangendo inclusive alegações de bis in idem, absorção da verba por legislação estadual e incompatibilidade remuneratória.
  4. É inadmissível inovar teses ou rediscutir a base de cálculo da gratificação em sede de cumprimento de sentença, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo.
  5. O cumprimento de sentença limita-se à execução do comando judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da demanda já acobertado pela coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos não afasta a dialeticidade recursal quando há impugnação específica da decisão recorrida. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio em cumprimento de sentença. 3. É vedado rediscutir, em cumprimento de sentença, a base de cálculo ou a natureza da verba reconhecida no título judicial transitado em julgado.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 505, 507, 508 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8050111-60.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 21.10.2025; TJBA, AI nº 8051739-84.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 27.11.2025; TJBA, AI nº 8050002-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 02.12.2025.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8005379-57.2026.8.05.0000 em que é agravante ESTADO DA BAHIA e agravado ANELICE MASCARENHAS MIRANDA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005379-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANELICE MASCARENHAS MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 8001671-18.2025.8.05.0199, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções (id. 536054238 dos autos de origem), que acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente e rejeitou os aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, ambos manejados em face da decisão de id. 523985933 dos autos de origem, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implementação da gratificação de estímulo às atividades de classe – GEAC no percentual de 31,86% nos proventos da exequente, em consonância com o título executivo coletivo, bem como a apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, observados os parâmetros fixados no título executivo. Por consequência, foi determinada a SUSPENSÃO do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

A decisão agravada determinou a implementação da GEAC no percentual de 31,86% nos proventos da parte exequente, com base em título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem acolheu parcialmente os aclaratórios da parte autora para esclarecer que o percentual correto da gratificação é de 31,18%, devendo incidir sobre o vencimento básico/subsídio correspondente ao Piso Nacional do Magistério, com reflexos sobre reajustes futuros decorrentes de lei ou decisão judicial superveniente. Os embargos opostos pelo Estado foram rejeitados.

No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a obrigação executada é inexigível, pois fundada em capítulo de acórdão que admitiu a cumulação da GEAC com o regime de subsídio, o que violaria o art. 39, §4º, da Constituição Federal, bem como entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que agentes públicos remunerados por subsídio não podem perceber, cumulativamente, gratificações genéricas ou fixas. Afirma que, como os proventos da exequente são calculados com base em subsídio, não é juridicamente possível o pagamento da GEAC em rubrica autônoma, razão pela qual a exequente não integraria o cui debeatur, impondo-se o reconhecimento da improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos dos arts. 485, VI, e 487, I, do CPC. Acrescenta que, por possuir natureza genérica, a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, defendendo interpretação teleológica da Lei nº 11.738/2008, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual gratificações genéricas e permanentes podem compor o piso, mas não servir de base para novo acréscimo remuneratório. Ao final, requer o provimento, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o cumprimento de sentença, afastando a implantação da GEAC nos moldes determinados pelo juízo de origem.

A agravado apresentou contrarrazões de id. 98584570, aventando preliminarmente o não conhecimento do recurso, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal e ausência de impugnação específica. No mérito, alegou que o título judicial exequendo fixou, de forma precisa, os parâmetros da condenação, não se detectando, desse modo, o caráter de generalidade que motivou a discussão do Tema 1169; que a parte agravada busca apenas o cumprimento da obrigação de fazer, com substrato nos elementos já existentes nos autos da demanda coletiva; que não vinga a arguição de inexigibilidade do título executivo, visto que foi devidamente afastada a ilegitimidade das associações impetrantes do título executivo, que atuam no caso como substitutas processuais; que o título exequendo não fez qualquer ressalva quanto a eventual percepção da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe - GEAC em momento anterior a instituição do regime subsídio, afastando a alegação de bis in idem ou incompatibilidade com o novo regime, como sustentou o agravante; que não é possível nestes autos, querer alterar a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e o entendimento pacífico do STF, a fim de incluir a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no cálculo do Piso Nacional do Magistério. Por fim, pugna pelo desprovimento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, 25  de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005379-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANELICE MASCARENHAS MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente e rejeitou os aclaratórios opostos pelo Estado da Bahia, ambos manejados em face da decisão pela qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a implementação da gratificação de estímulo às atividades de classe – GEAC no percentual de 31,86% nos proventos da exequente, em consonância com o título executivo coletivo, bem como a apuração do valor devido a título de parcelas vencidas, mediante apresentação de planilha atualizada de cálculo, observados os parâmetros fixados no título executivo.

 

Em resumo, o agravante defende a inexigibilidade da obrigação por entender que a cumulação da GEAC com o regime de subsídio afronta o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Afirma que os proventos da agravada já são calculados com base no subsídio previsto na Lei Estadual nº 12.578/2012, razão pela qual ela não integraria o rol de beneficiários da execução, sendo cabível o reconhecimento da improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, da ilegitimidade ativa da exequente. Sustenta, ainda, que a GEAC possui natureza genérica e permanente, devendo ser considerada para fins de composição do piso salarial do magistério, não podendo incidir sobre eventual complementação destinada ao alcance do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008.

 

A agravada sustenta, em preliminar, o não conhecimento do agravo por ausência de dialeticidade, alegando que as razões recursais seriam mera cópia da impugnação apresentada na origem. Contudo, tal tese não deve prosperar.

 

A repetição de argumentos, por si só, não impede o conhecimento do recurso se as razões expostas combatem o cerne da decisão judicial impugnada.

 

Os argumentos lançados pelo agravante, ainda que reiterativos, visam demonstrar o suposto desacerto do juízo a quo e são suficientes para satisfazer o ônus da impugnação específica, conforme inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.

 

Dessa forma, rejeito a preliminar e conheço do recurso.

 

No mérito, a insurgência recursal do Estado da Bahia esbarra na autoridade da coisa julgada material.

 

A controvérsia sobre o direito dos servidores inativos do magistério à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi exaustivamente enfrentada no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000.

 

O título judicial coletivo, já transitado em julgado, reconheceu o caráter genérico da vantagem e afastou expressamente as teses de incompatibilidade com o regime de subsídio e de ocorrência de bis in idem decorrente de incorporações administrativas.

 

Eis o seu teor, no trecho que importa:

 

“Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas”.

 

Nessa linha, a alegação de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento de gratificações foi expressamente analisada e afastada no âmbito do julgamento do writ coletivo, uma vez que o acórdão consignou que a Constituição Federal proíbe a concessão de acréscimos ao subsídio sob a forma de gratificações autônomas, mas admite parcelas que integrem o seu valor global ou que sejam incorporadas em razão de paridade ou por determinação judicial.

 

Especificamente quanto aos servidores inativos detentores de direito à paridade, o acórdão transitado em julgado reconheceu que, por terem se aposentado sob esse regime, fazem jus à extensão das vantagens asseguradas aos servidores em atividade, inclusive a GEAC, ressaltando que a jurisprudência do STF invocada pelo Estado se refere a hipóteses de vedação a acréscimos remuneratórios de natureza facultativa, e não a verbas decorrentes de garantia constitucional de paridade, de modo que operou-se o trânsito em julgado quanto à possibilidade de pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio quando presente tal direito, matéria que foi objeto de cognição exauriente no processo de conhecimento, integrou o dispositivo do acórdão exequendo e encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material.

 

Nos termos do art. 505 do CPC, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas na lide.

 

Ademais, a força preclusiva da coisa julgada, consolidada no art. 508 do CPC, faz com que todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas no processo de conhecimento sejam consideradas deduzidas e repelidas. Portanto, os argumentos de que a Lei Estadual nº 12.578/2012 absorvera a gratificação ou de que sua natureza seria incompatível com a remuneração por parcela única deveriam ter sido (e foram) objeto de análise na fase cognitiva.

 

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se pela impossibilidade de retroceder ao mérito em casos idênticos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DE CÁLCULO INCORRETO. MATÉRIA JÁ ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de execução de título judicial promovida por servidora pública, rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo-a apenas quanto ao desconto de honorários contratuais, determinando a implementação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio da exequente, sob pena de multa, além de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a obrigação de fazer, consistente na implementação da GEAC cumulativamente ao subsídio, seria inexigível em razão da Lei Estadual nº 12.578/2012, e se o cálculo da gratificação deveria ser limitado ao valor necessário para atingir o piso nacional. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. A alegação de inexigibilidade da GEAC frente ao regime de subsídio encontra óbice na coisa julgada, pois o título executivo reconheceu expressamente a possibilidade de cumulação, inexistindo violação à Lei Estadual nº 12.578/2012. 5. Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC, não cabe rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive quanto à inclusão da gratificação em cálculo do piso. 6. Precedentes do STJ e desta Corte reafirmam que, em cumprimento de sentença, não é admissível inovar teses não alegadas na ação de conhecimento, sendo vedado limitar ou modificar os efeitos do título judicial transitado em julgado. 7. A decisão recorrida, ao determinar o implemento da GEAC em 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, encontra-se em consonância com os exatos termos do título exequendo, não comportando reparos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]”. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050111-60.2025.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/10/2025)

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, rejeitou parcialmente a impugnação à execução e determinou o prosseguimento do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC à agravada, servidora inativa do magistério estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o cumprimento direto do acórdão coletivo transitado em julgado, que determinou o pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio, quando presente o direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, reconhece expressamente o direito dos servidores inativos com paridade à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos moldes praticados para os ativos. 5. O acórdão coletivo afastou a tese de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da GEAC, considerando que a gratificação tem natureza genérica e que a paridade remuneratória assegura a extensão de vantagens aos inativos. 6. A jurisprudência do STF admite a incorporação de vantagens por decisão judicial ou com base em paridade, mesmo sob regime de subsídio, não configurando acréscimo vedado. 7. A tentativa do agravante de rediscutir matéria decidida no processo de conhecimento, com coisa julgada material formada, configura afronta à autoridade da decisão judicial e não encontra amparo nas hipóteses legais de impugnação à execução (CPC, arts. 525, §1º, e 535). 8. O cumprimento de sentença visa unicamente à execução do comando do título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da demanda nesta fase. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido”. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8051739-84.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/11/2025)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) EM PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 525, §1º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora inativa, determinando a inclusão da GEAC nos proventos no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, sob pena de multa e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade da cumulação da GEAC com o subsídio; e (ii) saber se é admissível recalcular a GEAC sobre parcela destinada à complementação do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de vedação à cumulação da GEAC com o subsídio encontra óbice na coisa julgada, que reconheceu expressamente o direito à inclusão da gratificação nos proventos da servidora. 4. Também não se admite, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da base de cálculo da GEAC, pois eventual impugnação quanto à composição do vencimento deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. Impossibilidade de conhecimento de matérias em cumprimento de sentença que não estejam dispostas nos artigos 525, §1º, e 535 do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050002-46.2025.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 02/12/2025)

 

O agravante alega, ainda, que deve ser rechaçado o pedido da parte exequente de cálculo da GEAC sobre eventual complementação necessária para atingir o piso previsto pela Lei n.º 11.738/2008, sustentando que a GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.

 

No processo originário que deu ensejo ao título executivo em questão (MS n. 8019104-26.2020.8.05.0000), todavia, verifica-se que a parte exequente não formulou pretensão no sentido de que a implementação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe fosse vinculada aos reajustes do piso nacional, tampouco o Estado da Bahia suscitou, naquela oportunidade, que a GEAC fosse considerada como componente do piso, em conjunto com o vencimento básico ou subsídio. Ora, cabia ao ente estatal, antes da constituição do título executivo, deduzir integralmente as matérias de defesa aptas a obstar a pretensão inicial, razão pela qual não se admite, nesta fase de cumprimento de sentença, o reexame da matéria.

 

Portanto, a decisão que rejeitou a impugnação deve ser mantida quanto ao dever de implementar a gratificação, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,  de  de  2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

         Presidente/Relatora