PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OCUPANTE. POSSE INJUSTA. VIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, deferiu liminar de imissão na posse em favor do proprietário do imóvel. O Agravante alegou ilegitimidade passiva, posse legítima fundada em contrato de locação e inadequação da via eleita, sustentando que a ação correta seria a de despejo, conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/91. O Agravado apresentou certidão de matrícula, escritura pública de compra e venda e comprovantes de IPTU como provas da titularidade e individualização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a decisão que deferiu liminarmente a imissão na posse deve ser mantida; (ii) estabelecer se o Agravante possui legitimidade passiva na ação reivindicatória; (iii) determinar se a via eleita pelo proprietário — ação reivindicatória — é adequada diante da alegada existência de relação locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa de três requisitos: a titularidade do domínio pelo autor, a perfeita individualização do bem e a posse injusta do réu, conforme entendimento consolidado do STJ. A posse do Agravante, ainda que supostamente fundada em contrato de locação, não é justa nem oponível ao verdadeiro proprietário, pois deriva de terceiro (Sr. Frederico Cordeiro Sales) que teve pretensão dominial judicialmente afastada. A legitimidade passiva do Agravante se encontra configurada, pois ele detinha a posse direta do imóvel, mesmo na condição de inquilino, sem respaldo jurídico perante o proprietário, caracterizando posse injusta para fins reivindicatórios. A ação reivindicatória é via adequada para o proprietário reaver bem ocupado por contrato de locação celebrado com terceiro sem legitimidade dominial. A norma do art. 5º da Lei nº 8.245/91 não se aplica, pois pressupõe vínculo locatício válido e oponível ao locador. A imissão na posse já foi efetivada, o que esvazia o periculum in mora alegado pelo Agravante. A ausência de utilização residencial do imóvel e a precariedade das condições afastam o argumento de desalojamento familiar. A alegação de prejudicialidade externa é improcedente, pois o processo sobre o domínio do suposto locador já foi definitivamente julgado, afastando o risco de decisões conflitantes e reforçando a segurança jurídica da decisão ora mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057944-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ARI DOS SANTOS ALMEIDA e como Agravado LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA. A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057944-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARI DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão proferida nos autos de número 8007620-26.2024.8.05.0274, ajuizado por LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA, que concedeu a antecipação de tutela nestes termos: “Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Isso porque, ainda que na condição de inquilino, o réu exerce a posse direta sobre o imóvel, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação possessória. Quanto ao pedido liminar, entendo que estão presentes os requisitos para sua concessão. O autor comprovou sua propriedade por meio da certidão de inteiro teor do imóvel (ID 439949639). Ademais, demonstrou que vem arcando com o pagamento do IPTU do imóvel (ID 439949643), o que corrobora seu exercício da posse indireta. A testemunha ouvida na audiência de justificação confirmou o fato alegado na inicial. Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento que legitime sua posse sobre o imóvel, limitando-se a alegar verbalmente sua condição de inquilino, sem comprovar a existência de contrato de locação. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor. O perigo de dano, por sua vez, decorre da privação do proprietário de exercer plenamente seus direitos sobre o imóvel, além do risco de deterioração do bem. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a IMISSÃO do autor na posse do imóvel localizado na Rua Q, nº 30, bairro Felícia, Loteamento Morada dos Pássaros II, Vitória da Conquista/BA.” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão atacada. Em suas razões, o Agravante reafirmou residir com sua família no imóvel, na condição de locatário, e que a desocupação determinada pela liminar o privaria de moradia, sem dispor de outro local, provisório ou permanente. Argumentou que sua posse sobre o imóvel decorre de contrato de locação celebrado com o Sr. Frederico Cordeiro Sales, com vigência até 14 de setembro de 2025. Ainda em sua argumentação recursal, o Agravante sustentou, primeiramente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação reivindicatória. Defendeu que, por ser mero locatário, sua posse é justa e legítima, não se enquadrando na definição de "injusto possuidor", requisito indispensável para a procedência da ação reivindicatória. Para corroborar sua tese, informou que o imóvel é objeto de uma disputa judicial preexistente no processo nº 0010644-29.2009.8.05.0274, em trâmite na 4ª Vara Cível da mesma Comarca, atualmente em fase de apelação, e que a testemunha Waldick Pinto Farias, ouvida na audiência de justificação, teria confirmado a venda do bem ao seu locador, Sr. Frederico Cordeiro Sales, e a situação sub judice do imóvel. Em segundo lugar, o Agravante alegou a inadequação da via eleita pelo Agravado. Aduziu que, em se tratando de imóvel objeto de locação, a ação cabível para a retomada do bem seria a de despejo, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.245/91. A inadequação processual, segundo suas razões, configuraria a ausência de interesse de agir do Agravado e, consequentemente, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como a suspensão da própria ação reivindicatória, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o deslinde final da ação possessória nº 0010644-29.2009.8.05.0274, que se encontra pendente de julgamento em sede de recurso de apelação, alegando a existência de prejudicialidade externa. Adicionalmente, formulou pedido de chamamento ao processo do Sr. Frederico Cordeiro Sales para substituí-lo no polo passivo da ação principal. O Agravado apresentou suas contrarrazões, em sua defesa, buscou a manutenção da decisão de primeiro grau, reafirmando sua legítima propriedade sobre o imóvel, comprovada por certidão de registro imobiliário (matrícula nº 43.840, ID 71270613), escritura pública de compra e venda e comprovantes de pagamento do IPTU (ID 71270617). Informou que a ação anulatória anterior (nº 0010557-10.2008.8.05.0274), ajuizada pelo antigo proprietário Waldick Pinto Farias, foi resolvida por acordo judicial que manteve o imóvel em nome do Agravado. Além disso, destacou que a ação movida pelo Sr. Frederico Cordeiro Sales (nº 0010644-29.2009.8.05.0274), buscando a outorga da propriedade, foi julgada improcedente, evidenciando que Frederico nunca teve direitos dominiais sobre o bem. O Agravado também argumentou que a posse do Agravante é, de fato, injusta, uma vez que o contrato de locação por ele invocado foi firmado com quem não era o proprietário legítimo do imóvel, tornando-o inoponível ao verdadeiro titular do domínio. Ressaltou que as ações petitórias, como a reivindicatória, consideram "posse injusta" aquela que carece de um título jurídico oponível ao proprietário, independentemente dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade.. Em decisão o relator concedeu o benefício da gratuidade recursal ao Agravante. Contudo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 80572767).. Em petição protocolada (ID 82547226), o Agravante manifestou seu interesse na manutenção do julgamento do presente recurso, reiterando a necessidade de análise das "questões técnicas" previamente ventiladas, notadamente a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, insistindo na apreciação de seus argumentos. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057944-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo (este último dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido ao Agravante em decisão liminar ID 80572767), impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. A questão central posta em debate neste recurso reside na análise da correção da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de imissão na posse em favor do proprietário do imóvel, bem como nas preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita suscitadas pelo Agravante. A ação reivindicatória, conforme o disposto no artigo 1.228 do Código Civil, constitui o instrumento jurídico à disposição do proprietário que não detém a posse da coisa para reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Para a procedência de um pleito reivindicatório, a jurisprudência exige a comprovação de três requisitos essenciais e cumulativos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a perfeita individualização do imóvel, e a demonstração da posse injusta do réu. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC . NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art . 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu ( REsp 1.060.259/MG, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, bem como consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ . 3. A ausência de prequestionamento no processo enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1862247 RJ 2021/0086106-5, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DO DOMÍNIO, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E DA POSSE INJUSTA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Para a procedência da ação reivindicatória o autor deve comprovar: a) a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide; b) a descrição que o individualize, no tocante à situação, confrontações e características da área; c) a posse injusta da parte ré. Impõe-se a procedência da ação reivindicatória se não demonstrados fatos impeditivos do direito dos autores, nos termos do art. 333, II, do CPC e comprovados os requisitos legais da petitória, quais sejam, a prova do domínio, da individualização do bem e da posse injusta da parte ré. (sic) . Parte autora que não logra êxito em comprovar a titularidade do domínio sobre o imóvel, o que acarreta a improcedência do pedido inicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0524254-06.2016.8 .05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, NIDE SOUZA VARGAS LEAL, e como APELADO, JAIMILSON PAIM DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05242540620168050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/04/2021) Como foi reconhecido pelo juízo a quo, a legitimidade passiva do Agravante se encontra devidamente configurada, à medida que este exercia a posse direta e de fato sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória, ainda que na qualidade de inquilino. Assim, ao exercer a posse sobre o bem sem respaldo jurídico perante o legítimo proprietário, o Agravante se insere na condição de possuidor direto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No caso em análise, a titularidade do domínio do Agravado sobre o imóvel está cabalmente comprovada nos autos. A certidão de inteiro teor (matrícula nº 43.840, ID 71270613), juntamente com a escritura pública de compra e venda e os comprovantes de pagamento do IPTU (ID 71270617), atestam de forma inconteste a condição de proprietário do Agravado. A individualização do bem também se encontra perfeitamente delineada nos documentos acostados, não havendo controvérsia quanto à sua localização e limites. A discussão primordial reside, portanto, na caracterização da posse do Agravante como "injusta" para os fins da ação reivindicatória. O Agravante sustenta sua posse na condição de locatário do imóvel, alegando que tal contrato confere legitimidade à sua ocupação e, por conseguinte, o eximiria da qualidade de "injusto possuidor". No entanto, é fundamental esclarecer que o conceito de posse injusta na ação reivindicatória diverge daquele empregado nas ações possessórias. Enquanto nas últimas a posse é considerada injusta quando precária, violenta ou clandestina (art. 1.200 do Código Civil), na ação reivindicatória, a injustiça da posse se manifesta pela ausência de um título jurídico que a legitime e que seja oponível ao legítimo proprietário. Nesse diapasão, a posse do Agravante, embora aparentemente fundada em um contrato de locação, não possui aptidão para se opor ao direito de propriedade do Agravado. Isso porque o suposto locador do Agravante, Sr. Frederico Cordeiro Sales, teve sua pretensão de adquirir o domínio sobre o imóvel negada judicialmente no processo nº 0010644-29.2009.8.05.0274, cuja sentença de improcedência transitou em julgado e foi confirmada em grau de recurso (ID 79356688 daqueles autos). Desta forma, o Sr. Frederico Cordeiro Sales não detinha e não detém qualquer direito de propriedade sobre o bem que pudesse ser validamente transmitido ou legitimado por meio de um contrato de locação. A posse do Agravante, portanto, é meramente derivada de um terceiro que não possuía o domínio sobre a coisa, não podendo ser considerada justa em face do verdadeiro proprietário. Em linha com esse entendimento, se o título que fundamenta a posse do réu não tem validade ou não é oponível ao proprietário, a posse é tida como injusta para fins reivindicatórios, impondo-se a procedência do pleito de imissão. É o que se verifica no presente caso, onde a posse do Agravante, apesar de alegadamente amparada em contrato de locação, carece de um vínculo jurídico eficaz com o domínio do imóvel. A respeito da alegada inadequação da via eleita, com base no art. 5º da Lei nº 8.245/91, o argumento do Agravante não se sustenta diante da particularidade dos fatos. Embora o mencionado dispositivo legal preceitue que "seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo", essa norma incide sobre relações locatícias estabelecidas por quem detém a propriedade ou a legítima administração do bem. No cenário presente, o Agravado é o proprietário formal do imóvel, enquanto o Agravante o ocupa com base em um contrato de locação celebrado com o Sr. Frederico Cordeiro Sales, cuja pretensão dominial sobre o bem já foi judicialmente afastada. Assim, não se pode exigir do proprietário legítimo que ingresse com uma ação de despejo contra quem firmou um contrato de locação com um terceiro que não possuía direitos sobre o imóvel. A relação locatícia, nesse contexto, é um ato jurídico celebrado entre terceiros que não pode ser oposto ao verdadeiro proprietário para obstar seu direito de reaver a coisa. Portanto, a ação de despejo pressupõe a existência de um vínculo locatício válido e oponível ao proprietário, o que não se verifica quando o contrato é firmado por quem não detinha a qualidade de locador legítimo. Ressalta-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados pelo Agravante, embora ratifiquem a regra do art. 5º da Lei de Locações, tratam de situações em que a relação locatícia era válida, ou em que o adquirente se sub-rogava nos direitos do locador, hipóteses distintas da presente demanda, onde a própria origem do título de posse do Agravante é falha em relação ao verdadeiro proprietário. Dessa forma, não se verifica a inadequação da via utilizada pelo Agravado reaver o seu imóvel. Por fim, destaca-se que a porque a imissão na posse do Agravado já foi efetivada, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 73148928), o que esvazia o perigo de dano iminente alegado pelo Agravante, concernente à sua desocupação. O fato consumado da imissão na posse remove a urgência que justificaria a atribuição de efeito suspensivo. Além disso, as provas colacionadas pelo Agravado (fotos ID 73148931 e certidão do oficial de justiça ID 73148928) demonstram que o imóvel não era utilizado para fins residenciais, mas sim para atividades comerciais, em condições precárias. Essa constatação descaracteriza a alegação de que o Agravante e sua família seriam desalojados de sua moradia, enfraquecendo significativamente o fundamento do periculum in mora invocado. A prejudicialidade externa alegada, relativa ao processo nº 0010644-29.2009.8.05.0274, também não justifica, destacando-se que a ação já foi julgada. Portanto, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que a ausência de direito do Sr. Frederico Cordeiro Sales sobre o bem já foi judicialmente reconhecida. A finalidade do processo judicial é a busca pela efetividade da tutela jurisdicional e pela celeridade, de modo que a suspensão de um feito sem fundamento legal ou fático consistente seria uma afronta a tais princípios. Ante o exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de imissão na posse. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057944-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARI DOS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE CAMPOS SOUZA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
VOTO