PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO POLEGAR ESQUERDO. SEGURADO QUE RETORNOU ÀS MESMAS ATIVIDADES POR MAIS DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. GRATUIDADE RECURSAL DEFERIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que sofreu amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo. O recorrente sustenta que a sequela decorrente do acidente teria reduzido sua capacidade para o trabalho habitual, o que justificaria a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. Foi deferida a gratuidade recursal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, sem comprometimento funcional atestado por perícia judicial, configura redução da capacidade para o trabalho habitual suficiente para ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir: O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. A perícia médica judicial concluiu que, embora exista lesão anatômica na extremidade do polegar esquerdo, não houve incapacidade, redução da capacidade laborativa, comprometimento funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. A prova técnica foi produzida sob o contraditório por profissional equidistante das partes, sendo sua desconsideração excepcional e dependente de elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes no caso. O retorno do segurado ao mercado de trabalho após o acidente ocorrido em 2009, exercendo as mesmas atividades por aproximadamente mais dois anos e depois, manteve-se no mercado de trabalho, corroboram a conclusão pericial de ausência de incapacidade ou redução funcional relevante. Não comprovado o requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido. Gratuidade recursal deferida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige prova de sequela consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual do segurado. 2. A amputação parcial da falange distal do polegar, sem comprometimento funcional ou necessidade de maior esforço atestados por perícia judicial, não autoriza a concessão do benefício. 3. O laudo pericial somente deve ser afastado quando houver prova robusta em sentido contrário.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007523-40.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente RODRIGO SOUZA SANTOS e parte Recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO SOUZA SANTOS (ID 98790738) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador (ID 98790736), na Ação Acidentária sob nº 8007523-40.2022.8.05.0001 que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 98790738), sustentando, em síntese, que a amputação de segmento do polegar, dedo essencial para o movimento de pinça e preensão, gera, por si só, uma redução funcional e a necessidade de maior esforço. Argumentou que a legislação previdenciária não exige incapacidade total, mas a mera redução da capacidade em decorrência da consolidação de lesões de qualquer natureza. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado sob o ID 98790742. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de abril de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Defiro a gratuidade recursal, em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse. A controvérsia central consiste em aferir se a amputação parcial da falange distal do polegar esquerdo, sofrida pelo autor, resulta em redução da sua capacidade para o trabalho habitual, a ensejar o pagamento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a correta elucidação da questão, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (ID 98790675 e quesitos específicos ID 98790719) foi conclusivo em atestar a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa. Ao responder aos quesitos específicos para a avaliação do direito ao auxílio-acidente, o perito judicial foi categórico: [...] o Autor sofreu acidente típico do trabalho em 31/01/2009. Foi diagnosticado como amputação traumática da extremidade distal da falange distal do polegar esquerdo. Foi feita a correção da extremidade. Fez curativos até a cicatrização. Foi deferido benefício previdenciário com alta em junho de 2009. Após a alta da previdência retornou para a mesma máquina. Trabalhou até a demissão. Depois da demissão foi admitido em 05/06/2012 na BLANSKI ELETRONICA como auxiliar de manutenção trainee até 14.03.2017. Atualmente trabalha na LAVALL TEC. MANUTENÇÃO como técnico de mecatrônica. Não é portador de incapacidade laborativa. Como se vê, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por um profissional equidistante das partes, afirmou de maneira inequívoca que, apesar da lesão anatômica na ponta do polegar, não há comprometimento funcional, tampouco necessidade de maior esforço para a execução de suas atividades. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos, conforme o art. 479 do CPC, a sua desconsideração é medida excepcional e exige a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorre nos autos. Pelo contrário, a informação de que o segurado retornou ao mercado de trabalho e se mantém ativo corrobora a conclusão pericial de que não há incapacidade. Portanto, sem a comprovação do requisito essencial, a redução da capacidade para o trabalho habitual, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001507-54.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELIO FRANCISCO SANTOS JUNIOR Advogado (s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HIGIDEZ LAUDO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, formulado sob a alegação de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho que resultou na amputação traumática da primeira falange do dedo polegar esquerdo. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no laudo pericial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do segurado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a amputação da primeira falange do polegar esquerdo configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa do apelante, apontando que a perda da falange do polegar esquerdo não compromete significativamente suas funções motoras, não havendo impedimento substancial para o exercício da atividade profissional. 4. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi constatado no caso concreto. 5. O artigo 59 da mesma lei prevê que o auxílio-doença é concedido apenas quando há incapacidade temporária para o trabalho, o que também não restou demonstrado. 6. A jurisprudência pátria tem entendido que, em ações dessa natureza, a prova pericial é determinante para a formação do convencimento judicial. No presente caso, a perícia foi clara em afastar a existência de incapacidade laboral. 7. Não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, sendo inviável a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não se verifica quando a sequela não compromete de forma significativa a atividade profissional do segurado. 2. O auxílio-doença é devido apenas quando há incapacidade temporária para o trabalho, não sendo suficiente a mera existência de sequela sem impacto funcional relevante." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80020319220218050004; TJ-DF, Apelação nº 07309287020238070015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001507-54.2024.8.05.0113, em que figuram como Apelante, HELIO FRANCISCO SANTOS JUNIOR e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Apelação: 80015075420248050113, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do resultado do julgamento e do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante, observada a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Sala das Sessões, de 2026. DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007523-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SOUZA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO MORATELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO