PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE OS APELADOS DETÊM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. RENÚNCIA MANDATO. CONTRATO VERBAL. PROVA DO VALOR PACTUADO. R$2.800,00. RECONHECIDAMENTE RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CRÍTICAS AO SERVIÇO PRESTADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8089327-30.2022.8.05.0001, tendo como apelante e apelados as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO.
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80295077, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Francimary de Deus apresentou o presente apelo, ID 80295080, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos apelados. No mérito, sustenta, em síntese, que a Juíza primeva não valorou adequadamente o documento de ID 389422556, que comprova ter o valor de R$ 2.800,00 servido para remunerar serviços advocatícios prestados em processo diverso, que tramitou na Comarca de Brasília. Argumenta que no processo objeto da lide não houve pagamento de honorários advocatícios, sendo necessário o arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Sustenta, ainda, ter sofrido ofensas à sua honra profissional, através de e-mail’s enviados pelo recorrido Carlos Alberto Lopes Carvalho, o que conduz ao pedido de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso e consequente, procedência dos pedidos vestibulares. 

Contrarrazões, ID 80295085, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença. 

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

             Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS

 

VOTO

 

 

De início, imperiosa a apreciação do pedido de revogação da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. 

Constata-se que o CPC incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural - artigo 99, §§ 2º e 3º. 

A presunção de hipossuficiência financeira para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar, satisfatoriamente, a possibilidade de os  requerentes suportarem os custos processuais. 

Destarte, não havendo elementos nos autos aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos, fica mantido o deferimento da benesse da Justiça gratuita em favor dos demandados. 

Rejeita-se, portanto, a dita impugnação preliminar. 

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de direito ao arbitramento de honorários advocatícios, pela prestação de serviços na ação regressiva nº 0546904-47.2016.8.05.0001, posteriormente redistribuída para a Justiça do Trabalho, sob nº 0000346-21.2019.5.05.0001, bem como à configuração de danos morais, decorrentes de e-mail enviado pelo recorrido, Carlos Alberto Lopes Carvalho.

As partes não celebraram contrato de honorários advocatícios por escrito, porém restou comprovado o labor por parte da apelante, tendo patrocinado a ação regressiva de nº 0546904-47.2016.8.05.0001, contra a Assistência Multidisciplinar de Saúde- AMS Petrobras S/A, acompanhando a ação até 24/09/2018, quando renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pelos recorridos, ID 80294624.

A apelante alega em sua exordial, que cobrou e, efetivamente, recebeu o valor de R$ 7.800,00 para promover a defesa e formular reconvenção, nos autos da ação monitória nº 0007175-22.2013.8.07.0001, movida contra o apelado, Carlos Alberto Lopes Carvalho, pelo Hospital Santa Helena S/A, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília-DF.

No entanto, restou comprovado que apelante firmou contrato de honorários advocatícios, fls. 03/04- ID 80294817, sendo ajustado o valor de R$5.000,00, a título de remuneração, para promover a defesa dos interesses do apelado, Carlos Alberto Lopes Carvalho, inclusive formular reconvenção, na citada ação monitória.

Assim, forçoso concluir que o valor de R$ 2.800,00, confessadamente recebido pela recorrente na exordial, mencionado no e-mail, de 27/07/2014, como “nosso acerto”, seria a contraprestação para o ajuizamento da ação regressiva contra a Assistência Multidisciplinar de Saúde- AMS Petrobras, para obter o ressarcimento do valor despendido na multicitada ação monitória, o que explica o pagamento antecipado dos honorários, pois já se antevia a necessidade de ingressar com uma nova demanda. Inexistindo, por outro lado, pactuação de honorários sobre o êxito da demanda, pois conforme ressaltado na sentença objurgada “(...) a autora expressamente reconhece a inexistência de ajuste quanto a honorários de êxito, mencionando inclusive sua expectativa inicial de que não haveria proveito econômico direto significativo.”

Cabe o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, diante da ausência de contrato escrito ou da prova de ajuste entre as partes. No entanto, in casu, houve pactuação entre as partes, sendo ajustado o valor fixo de R$ 2.800,00, fls.02-ID 80293659, reconhecidamente recebido na exordial, ID 80293656.

No tocante aos danos morais, de igual forma, não merece retoque a sentença censurada.

A análise do e-mail enviado pelo réu Carlos Alberto Lopes Carvalho, em 26/09/2018, ID 80294628, revela que seu conteúdo limita-se a manifestar insatisfação com aspectos técnicos da prestação do serviço, especialmente quanto ao ajuizamento da ação em juízo que posteriormente foi reconhecido como incompetente.

Como bem salientado na sentença vergastada:

“O direito à crítica é corolário da liberdade de expressão e, no caso específico da relação cliente-advogado, integra o próprio direito de defesa do contratante insatisfeito. A manifestação de descontentamento com serviços prestados, desde que feita em termos adequados e sem exposição pública indevida, não configura ato ilícito passível de indenização.” 

Ademais, a manifestação de descontentamento com os serviços prestados foi realizada através de e-mail encaminhado à apelante, não havendo prova da divulgação a terceiros, não havendo excesso que justifique reparação por danos morais.

Por todo o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 05% (cinco por cento), observada a suspensividade determinado pelo a quo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

        Relator