PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE OS APELADOS DETÊM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. RENÚNCIA MANDATO. CONTRATO VERBAL. PROVA DO VALOR PACTUADO. R$2.800,00. RECONHECIDAMENTE RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CRÍTICAS AO SERVIÇO PRESTADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8089327-30.2022.8.05.0001, tendo como apelante e apelados as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 80295077, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignada, Francimary de Deus apresentou o presente apelo, ID 80295080, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos apelados. No mérito, sustenta, em síntese, que a Juíza primeva não valorou adequadamente o documento de ID 389422556, que comprova ter o valor de R$ 2.800,00 servido para remunerar serviços advocatícios prestados em processo diverso, que tramitou na Comarca de Brasília. Argumenta que no processo objeto da lide não houve pagamento de honorários advocatícios, sendo necessário o arbitramento judicial, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Sustenta, ainda, ter sofrido ofensas à sua honra profissional, através de e-mail’s enviados pelo recorrido Carlos Alberto Lopes Carvalho, o que conduz ao pedido de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso e consequente, procedência dos pedidos vestibulares. Contrarrazões, ID 80295085, rechaçando as argumentações recursais e requerendo a manutenção da sentença. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO.
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, imperiosa a apreciação do pedido de revogação da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. Constata-se que o CPC incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural - artigo 99, §§ 2º e 3º. A presunção de hipossuficiência financeira para o fim de se conceder a assistência judiciária gratuita, milita em favor de quem alega a impossibilidade de pagar, fazendo com que aquele que opõe exceção a essa assertiva tenha que provar, satisfatoriamente, a possibilidade de os requerentes suportarem os custos processuais. Destarte, não havendo elementos nos autos aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos, fica mantido o deferimento da benesse da Justiça gratuita em favor dos demandados. Rejeita-se, portanto, a dita impugnação preliminar. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência de direito ao arbitramento de honorários advocatícios, pela prestação de serviços na ação regressiva nº 0546904-47.2016.8.05.0001, posteriormente redistribuída para a Justiça do Trabalho, sob nº 0000346-21.2019.5.05.0001, bem como à configuração de danos morais, decorrentes de e-mail enviado pelo recorrido, Carlos Alberto Lopes Carvalho. As partes não celebraram contrato de honorários advocatícios por escrito, porém restou comprovado o labor por parte da apelante, tendo patrocinado a ação regressiva de nº 0546904-47.2016.8.05.0001, contra a Assistência Multidisciplinar de Saúde- AMS Petrobras S/A, acompanhando a ação até 24/09/2018, quando renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pelos recorridos, ID 80294624. A apelante alega em sua exordial, que cobrou e, efetivamente, recebeu o valor de R$ 7.800,00 para promover a defesa e formular reconvenção, nos autos da ação monitória nº 0007175-22.2013.8.07.0001, movida contra o apelado, Carlos Alberto Lopes Carvalho, pelo Hospital Santa Helena S/A, que tramitou na 22ª Vara Cível de Brasília-DF. No entanto, restou comprovado que apelante firmou contrato de honorários advocatícios, fls. 03/04- ID 80294817, sendo ajustado o valor de R$5.000,00, a título de remuneração, para promover a defesa dos interesses do apelado, Carlos Alberto Lopes Carvalho, inclusive formular reconvenção, na citada ação monitória. Assim, forçoso concluir que o valor de R$ 2.800,00, confessadamente recebido pela recorrente na exordial, mencionado no e-mail, de 27/07/2014, como “nosso acerto”, seria a contraprestação para o ajuizamento da ação regressiva contra a Assistência Multidisciplinar de Saúde- AMS Petrobras, para obter o ressarcimento do valor despendido na multicitada ação monitória, o que explica o pagamento antecipado dos honorários, pois já se antevia a necessidade de ingressar com uma nova demanda. Inexistindo, por outro lado, pactuação de honorários sobre o êxito da demanda, pois conforme ressaltado na sentença objurgada “(...) a autora expressamente reconhece a inexistência de ajuste quanto a honorários de êxito, mencionando inclusive sua expectativa inicial de que não haveria proveito econômico direto significativo.” Cabe o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, diante da ausência de contrato escrito ou da prova de ajuste entre as partes. No entanto, in casu, houve pactuação entre as partes, sendo ajustado o valor fixo de R$ 2.800,00, fls.02-ID 80293659, reconhecidamente recebido na exordial, ID 80293656. No tocante aos danos morais, de igual forma, não merece retoque a sentença censurada. A análise do e-mail enviado pelo réu Carlos Alberto Lopes Carvalho, em 26/09/2018, ID 80294628, revela que seu conteúdo limita-se a manifestar insatisfação com aspectos técnicos da prestação do serviço, especialmente quanto ao ajuizamento da ação em juízo que posteriormente foi reconhecido como incompetente. Como bem salientado na sentença vergastada: “O direito à crítica é corolário da liberdade de expressão e, no caso específico da relação cliente-advogado, integra o próprio direito de defesa do contratante insatisfeito. A manifestação de descontentamento com serviços prestados, desde que feita em termos adequados e sem exposição pública indevida, não configura ato ilícito passível de indenização.” Ademais, a manifestação de descontentamento com os serviços prestados foi realizada através de e-mail encaminhado à apelante, não havendo prova da divulgação a terceiros, não havendo excesso que justifique reparação por danos morais. Por todo o exposto, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se a verba advocatícia em 05% (cinco por cento), observada a suspensividade determinado pelo a quo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089327-30.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCIMARY DE DEUS
Advogado(s): FRANCIMARY DE DEUS
APELADOS: CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO e OUTRO
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS
VOTO