PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297/STJ. A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, é rejeitada, visto que o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa. O controle jurisdicional das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é permitido, devendo-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A taxa de juros contratada, em evidente desconformidade com a média de mercado, configura abusividade, sendo devida a revisão contratual. A repetição do indébito em dobro é cabível em razão da cobrança indevida de juros abusivos, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral é configurado in re ipsa diante da cobrança de juros exorbitantes, especialmente quando há descontos em verba de caráter alimentar, causando falha na prestação do serviço e abalo à esfera personalíssima do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse de agir. 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. 4. A repetição do indébito em dobro é devida em caso de cobrança de juros abusivos, dada a ausência de engano justificável. 5. A cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal configura dano moral in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º, e art. 42, parágrafo único. Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º e 11. Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS; TJBA, Apelação Cível n. 8005584-82.2022.8.05.0079. TJBA, Apelação Cível n. 8001615-18.2018.8.05.0041. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002773-04.2024.8.05.0137, em que figuram como Apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e como Apelado AGNALDO SANTOS GOMES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002773-04.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: AGNALDO SANTOS GOMES
Advogado(s):ICARO MARTINS XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 75382611) interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a r. sentença (ID 75382607) proferida pelo MM. Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E REGISTROS PÚBLICOS da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Revisão de Contrato nº 8002773-04.2024.8.05.0137. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por AGNALDO SANTOS GOMES para: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado no período de contratação; b) readequar o valor das parcelas mensais para R$267,19; c) condenar o réu à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, e o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (Num. 75382607). Em suas razões recursais (ID 75382611), o apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, alegando que o empréstimo pessoal não consignado não estaria submetido à análise da média de mercado e que a autonomia da vontade das partes deve prevalecer. Argui a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003, bem como a inexistência de dano moral e o não cabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais e a compensação do valor disponibilizado. Devidamente intimado, o apelado AGNALDO SANTOS GOMES apresentou contrarrazões (Num. 75382615), pugnando pela manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002773-04.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: AGNALDO SANTOS GOMES
Advogado(s): ICARO MARTINS XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificado o preparo (ID 75382611). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a tentativa de solução administrativa não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a tese de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa não merece acolhimento. Rejeito. No mérito, a controvérsia principal cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios contratados, à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à configuração do dano moral. Inicialmente, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No que concerne à Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, cumpre assinalar que a sentença recorrida não fixou qualquer limitação dos valores a serem descontados em folha de pagamento, nem abordou a margem consignável de 30%. A discussão central na origem e objeto da sentença recaiu exclusivamente sobre a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, e não sobre o percentual de desconto em folha. Desse modo, o argumento do apelante de que "não há que se falar em limitação dos valores aos 30% fixados" não encontra objeto de insurgência na sentença, porquanto esta não tratou da matéria. Quanto aos juros remuneratórios, o apelante argumenta que o empréstimo pessoal não consignado não estaria submetido à análise da média de mercado e que a autonomia da vontade deveria prevalecer. Contudo, tal tese não se coaduna com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É certo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Todavia, isso não afasta o controle jurisdicional sobre a abusividade da taxa pactuada. Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil. O reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. No caso dos autos, o contrato de empréstimo pessoal (Num. 75381359) revela que a taxa de juros contratada foi de 19,85% ao mês, equivalente a 778,33% ao ano, com CET mensal de 20,31%. Em cotejo com o Histórico de Taxa de Juros do Banco Central do Brasil para o período de novembro de 2023, verifica-se que a média de mercado para o crédito pessoal não consignado era de 1,83% ao mês. A disparidade entre a taxa contratada (19,85% ao mês) e a média de mercado (1,83% ao mês) é evidente e substancial, configurando a abusividade alegada pelo apelado. Nesse diapasão, é imperioso o controle jurisdicional da abusividade, uma vez que a autonomia da vontade do consumidor, em relações de consumo, encontra limites na proteção da parte hipossuficiente. A fixação de juros em percentuais exorbitantes, muito acima da média de mercado, desvirtua o equilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem manifesta, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Tal entendimento é corroborado por recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005584-82.2022.8 .05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDINELIA DE JESUS Advogado (s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA QUE DEVE SER ADEQUADA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. SENTENÇA MODIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Compulsando os autos, constato que a embargante se desincumbiu do ônus probatório descrito no art. 333, I e 917, III e § 3º, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes . II - Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . III- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, impende afirmar que é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF . IV- Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min . Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos. V- Como se vê, o STJ sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. VI - Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. VII- Na espécie, tem-se que, no contrato de financiamento entabulado entre as partes em 29/03/2018, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 12 .49% ao mês e 310,55% ao ano. Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, não ultrapassou o valor de 6,99% ao mês e 126,90% ao ano - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. VIII- Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual consideravelmente superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, o que demonstra o excesso de execução, não restando alternativa senão determinar o recálculo do valor da dívida incidindo sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. IX- Recurso parcialmente provido, para modificar a sentença, acolhendo parcialmente os embargos à execução e determinando que os cálculos do débito original, objeto da execução, sejam refeitos, aplicando-se a taxa de juros média do mercado estimada pelo Banco Central do Brasil X- Sentença modificada . Embargos à execução parcialmente acolhidos. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8005584-82.2022 .8.05.0079, em que figuram como apelante EDINELIA DE JESUS e como apelada DACASA FINANCEIRA S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator . Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80055848220228050079, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-18.2018.8 .05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA Advogado (s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA nk4 ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. EXORBITANTES. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. IN CASU, MOSTRA-SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR . ASSIM, O DANO MORAL CONFIGURA-SE IN RE IPSA, DERIVANDO, FORÇOSAMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO. NO ENTANTO, FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES, FIXO O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO EM PARTE PROVIDO . 1. Abusividade da taxa de juros evidenciada (22% a.m e 987,22% a.a), o que torna viável adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central a época da pactuação . 2. Os juros contratados exorbitantes, foi capaz de afetar a saúde financeira do consumidor idoso, causando flagrante diminuição do seu poder econômico, o que, por certo, afeta sua esfera personalíssima. 3. RECURSO EM PARTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001615-18.2018.8 .05.0041, em que figuram como apelante MARCOS LUIZ FERREIRA E SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - Apelação: 80016151820188050041, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) No tocante à repetição do indébito, a constatação da nulidade da cláusula que estabelece juros abusivos implica na repetição dos valores pagos a maior. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do indébito, é devida quando há cobrança indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, a discrepância acentuada entre a taxa contratada e a média de mercado para o período afasta a alegação de engano justificável por parte da instituição financeira, justificando a repetição em dobro dos valores. Por fim, quanto ao dano moral, a imposição de juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal, notadamente quando há descontos em verba de caráter alimentar, como mencionado pelo apelado, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. A falha na prestação do serviço, evidenciada pela cobrança de juros exorbitantes, é capaz de afetar a saúde financeira do consumidor e causar abalo à sua esfera personalíssima. O valor fixado pela sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos, bem como aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e desestimular a conduta ilícita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002773-04.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
APELADO: AGNALDO SANTOS GOMES
Advogado(s): ICARO MARTINS XAVIER
VOTO