PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061015-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOCTOR QUIRON BITTENCOURT LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu como válida a citação postal de pessoa jurídica, recebida por indivíduo na sede da empresa, e indeferiu a tutela de urgência que buscava suspender os efeitos do feito executivo decorrente da conversão de ação monitória. O agravante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita e a nulidade da citação, ao argumento de vício na entrega da correspondência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento do agravo de instrumento diante das preliminares suscitadas; (ii) estabelecer se é válida a citação postal recebida por terceiro na sede da pessoa jurídica, à luz da Teoria da Aparência; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória impugnada, conforme a legislação processual vigente, não havendo óbice quanto à via eleita.

  2. As preliminares de inadmissibilidade e de ausência de pressupostos processuais foram rejeitadas por ausência de fundamento legal e fático idôneo.

  3. A assistência judiciária gratuita foi mantida ao agravante, pois não houve prova suficiente da parte agravada para afastar a presunção de hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

  4. A citação postal é considerada válida quando realizada no domicílio da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos, não manifesta ressalvas quanto à ausência de vínculo, incidindo, assim, a Teoria da Aparência.

  5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação nesse contexto, desde que inexistam indícios de má-fé, dolo ou fraude.

  6. A ausência de periculum in mora concreto impede a concessão da tutela de urgência, pois a continuidade do feito executivo, por si só, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

  7. A concessão da tutela provisória exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 300 do CPC, o que não se verificou no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a citação postal recebida por terceiro na sede da pessoa jurídica quando não há ressalva quanto à ausência de poderes, aplicando-se a Teoria da Aparência.

  2. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da ausência de prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte requerente.

  3. A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano ou resultado inútil do processo, não sendo configurada apenas com a continuidade do feito executivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2279788/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 19.06.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061015-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DOCTOR QUIRON BITTENCOURT LTDA e agravada SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061015-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOCTOR QUIRON BITTENCOURT LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DOCTOR QUIRON BITTENCOURT LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, ao constatar a extemporaneidade dos embargos monitórios, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos moldes do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil(id. 520214984, autos principais).

Em suas razões, o agravante sustenta a nulidade da citação efetivada por meio postal, sob o argumento de que a correspondência fora recebida por pessoa estranha ao quadro societário e sem poderes de administração ou representação, invocando, para tanto, o disposto no art. 248, §2º, do CPC, que exige, para validade da citação de pessoa jurídica, a entrega a pessoa com poderes de gerência ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Pleiteia, com isso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o prosseguimento da execução fundada no título executivo judicial constituído.

Em decisão de id. 92706021 indeferi a suspensividade requerida.

Contrarrazões pela agravada no id. 94052223, pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita e no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061015-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOCTOR QUIRON BITTENCOURT LTDA
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
AGRAVADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro a assistência judiciária em favor do agravante.

As preliminares suscitadas nas contrarrazões não merecem acolhimento.

Verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória passível de impugnação imediata, nos termos da legislação processual vigente, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do recurso por esse fundamento. Afasto, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.

Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita, considerando que a agravada não trouxe comprovação apta a infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante, razão pela qual se mantém o benefício concedido, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

No mérito, mantenho a decisão agravada.

Conforme aviso de recebimento (AR) acostado nos autos originários, a correspondência citatória foi entregue na sede da pessoa jurídica, sendo recebida por pessoa física sem ressalva alguma quanto à ausência de vínculo com a empresa ou à falta de poderes para tanto(id. 502392108, autos principais).

Importa destacar que o domicílio da empresa, tal como indicado nos autos, corresponde ao exato endereço para o qual foi expedida a correspondência(id. 518154721, autos principais). Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique dolo, fraude ou má-fé no recebimento.

Assim, incide sobre o caso a Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores como instrumento de preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sobretudo nas hipóteses em que a citação é recepcionada em sede da pessoa jurídica por indivíduo que, ainda que não formalmente investido de poderes expressos, se apresenta como apto a receber documentos oficiais da empresa.

Para ilustrar:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE . TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário . Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R .) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2279788 SP 2023/0011551-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023).

Além disso, não se verifica periculum in mora concreto, pois a simples continuidade do feito executivo, nos moldes regulares do procedimento monitório convertido em título executivo judicial, não configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A tutela de urgência, como sabido, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano iminente (periculum in mora), conforme preconiza o artigo 300 do CPC, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Não comprovados tais requisitos, impõe-se o indeferimento da medida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

                                                       Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora