PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato Bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária e protelatória, e declarou encerrada a fase de instrução. A parte Agravante sustenta que a perícia é indispensável para comprovar a regularidade da taxa de juros pactuada, a qual teria sido fixada com base na análise de risco do crédito concedido ao consumidor. A parte Agravada, por sua vez, defende a desnecessidade da prova, argumentando que a abusividade dos juros é evidente a partir da simples análise do contrato juntado aos autos. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988; e b) no mérito, se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, destinada a demonstrar a adequação da taxa de juros ao risco da operação de crédito, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso é cabível, pois a controvérsia se amolda à tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ), que admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões não previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando for demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. No caso, o encerramento da instrução e a iminência de uma sentença de mérito tornam a análise diferida da questão inócua, com potencial de anulação de atos processuais e ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. 4. O indeferimento da prova pericial requerida configura cerceamento de defesa. A análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios não se esgota na mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a qual serve como parâmetro, mas não como teto absoluto. É direito da instituição financeira demonstrar, por meio de prova técnica, as peculiaridades da operação de crédito que justificaram a fixação da taxa contratada, tais como o perfil de risco do consumidor, as garantias ofertadas e o histórico de crédito, em observância ao seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O impedimento à produção de tal prova viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar a reabertura da fase de instrução com a produção da prova pericial contábil. Tese de julgamento: "1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial e encerra a instrução, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade de futuro julgamento da matéria em apelação. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil destinada a comprovar a adequação da taxa de juros remuneratórios ao risco específico da operação, porquanto impede a parte de se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) e de exercer plenamente o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008870-72.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravado JOSÉ MÁXIMO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008870-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSE MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE MAIA COSTA NETO
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 98813139), contra a decisão interlocutória (ID 98813142) proferida pelo Juízo da Vara Cível e de Defesa do Consumidor da Comarca de São Sebastião do Passé, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8001094-85.2023.8.05.0239, ajuizada por JOSÉ MÁXIMO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase de instrução processual. Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Argumenta que a análise da controvérsia em sede de apelação seria inútil, pois o eventual reconhecimento do cerceamento de defesa implicaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância, em prejuízo aos princípios da celeridade e da economia processual. No mérito, defende a imprescindibilidade da prova pericial para demonstrar a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato. Alega que a fixação da referida taxa não se limita à comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas decorre de uma análise criteriosa e técnica do perfil de risco de crédito do consumidor, considerando fatores como a existência de garantias, o prazo contratual e o histórico do tomador. Assim, assevera que o indeferimento da prova técnica configura flagrante cerceamento de defesa, violando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e impedindo-a de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a produção da prova pericial. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, por meio da decisão de ID 98873341, para obstar o prosseguimento do feito na origem, especialmente a prolação de sentença, até o julgamento definitivo deste agravo. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 100989585), arguindo, em sede preliminar, o não cabimento do recurso por ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e por não se verificar a urgência que autorizaria a mitigação da taxatividade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada, sob o argumento de que a prova pericial seria desnecessária e meramente protelatória, uma vez que a abusividade da taxa de juros (24,58% ao mês e 1.297,61% ao ano) já estaria cabalmente demonstrada pelo próprio contrato juntado aos autos, sendo a controvérsia eminentemente de direito. Por meio do despacho de ID 101408699, foi oportunizada a manifestação da parte Agravante acerca da preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões, em observância ao princípio do contraditório. A Agravante apresentou sua manifestação no ID 103387403, reiterando os argumentos sobre o cabimento do recurso e a urgência da medida. Os autos foram então encaminhados para julgamento. É o que importa circunstanciar. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008870-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSE MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte Agravada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão que indefere a produção de prova não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988), pacificou o entendimento de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em análise, a decisão agravada não apenas indeferiu a produção da prova pericial, mas, ato contínuo, declarou encerrada a fase de instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 98813142). Tal conjuntura processual evidencia a urgência qualificada exigida pela tese firmada no Tema 988. Com efeito, a postergação da análise sobre a necessidade da prova para um eventual recurso de apelação se mostraria completamente inútil. Isso porque, caso este Tribunal venha a reconhecer, em momento futuro, o cerceamento de defesa, todo o trâmite processual subsequente, incluindo a própria sentença, seria anulado, determinando-se o retorno dos autos à fase instrutória. Essa situação geraria um manifesto desperdício de tempo e de atos processuais, em flagrante violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. A urgência, portanto, não reside no risco de perecimento da prova em si, mas na inutilidade do provimento jurisdicional futuro, que se limitaria a anular o processo para refazer a instrução, exatamente o que o recurso busca evitar. Dessa forma, estando configurada a hipótese de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, rejeito a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito recursal. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida pela instituição financeira para demonstrar a adequação da taxa de juros remuneratórios, configurou cerceamento ao seu direito de defesa. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na desnecessidade da prova, por entender que a matéria controvertida seria essencialmente documental e que a dilação probatória se revelaria inútil e protelatória (ID 98813142). É certo que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, esse poder-dever não é absoluto e deve ser exercido com cautela, de modo a não suprimir o direito da parte de produzir os elementos necessários à comprovação de suas alegações, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A controvérsia na ação de origem, embora envolva a análise de um contrato bancário, não se resume a uma questão puramente de direito. A alegação do consumidor, ora Agravado, é de que a taxa de juros pactuada (24,58% ao mês) é abusiva, ao passo em que a defesa da instituição financeira, ora Agravante, baseia-se na tese de que tal taxa, embora superior à média de mercado, é justificada pelas peculiaridades da operação e pelo perfil de risco do cliente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como um importante referencial para a análise da abusividade, mas não representa um teto intransponível. Dessa forma, a sua simples extrapolação não caracteriza, por si só, a ilegalidade, sendo admitida a cobrança de juros em patamar superior à média, desde que a instituição financeira demonstre que tal encargo se justifica por fatores concretos, como o custo de captação de recursos, o prazo do financiamento, a ausência de garantias e, fundamentalmente, o perfil de risco de crédito do tomador. Nesse cenário, a produção da prova pericial contábil deixa de ser uma diligência meramente protelatória para se tornar o meio por excelência para a elucidação de fatos técnicos controvertidos. É através da perícia que a Agravante poderá demonstrar, com base em critérios técnicos e objetivos, a composição da sua taxa de juros, a análise de risco que foi realizada à época da contratação e a proporcionalidade entre o encargo cobrado e o risco assumido na operação. Ao indeferir a prova, o juízo de origem impede a Agravante de se desincumbir do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, o de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Exige-se que a instituição financeira justifique a taxa praticada, mas, paradoxalmente, nega-se a ela o instrumento processual adequado para fazê-lo. Trata-se de cerceamento de defesa. A matéria em debate demanda conhecimento técnico especializado que escapa ao saber comum do julgador, haja vista que a análise da adequação de uma taxa de juros a um determinado perfil de risco de crédito é complexa e envolve variáveis atuariais e financeiras que só podem ser devidamente aferidas por um perito contábil. Nesse diapasão, julgar a lide sem essa prova seria o mesmo que decidir com base em presunções, afastando-se da busca pela verdade real que deve nortear o processo. A jurisprudência é elucidativa e corrobora a tese recursal, como já foi decidido, verbi gratia, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso análogo, indicando que a perícia técnica é prova essencial em demandas revisionais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES . CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1- In casu, a decisão de saneamento do feito fixou como ponto controvertido a legitimidade do pleito de revisão do contrato de financiamento imobiliário sob alegação de onerosidade excessiva e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o pedido da parte demandante referente à realização de perícia contábil, sem a devida fundamentação, apesar do Magistrado reconhecer que o STJ considera necessária a perícia na hipótese dos autos . 2- A perícia técnica contábil é a prova por excelência nas demandas de revisão de contratos bancários. Observe-se, inclusive, que em sua contestação, o Banco réu aduz que houve diversas repactuações no curso da execução do contrato de financiamento imobiliário entabulado com os autores, o que endossa a necessidade de perícia contábil. Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não realizada a necessária etapa instrutória com vistas à produção de provas pertinentes ao deslinde da causa. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL . (TJ-RJ - APL: 00053069020208190212 202300126363, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 13/06/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/06/2023) Da mesma forma, este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o cabimento do agravo de instrumento em situação semelhante, reconheceu a necessidade da prova técnica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART . 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o indeferimento de produção de prova pericial contábil em demanda indenizatória atinente à conta PASEP, sob o fundamento de desnecessidade técnica para a análise do mérito. 2 . A verificação da correção dos índices aplicados à atualização das contas PASEP constitui matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado para adequada apuração dos valores devidos. 3. Nessa linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80302309720258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Portanto, a decisão agravada, ao encerrar prematuramente a fase instrutória e impedir a produção de prova pertinente e essencial ao deslinde da controvérsia, violou o direito à ampla defesa da parte Agravante, incorrendo em error in procedendo que impõe a sua reforma. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido, anular a decisão interlocutória de ID 98813142, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pericial contábil requerida pela instituição financeira Agravante. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008870-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSE MAXIMO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
VOTO