PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE. ARTIGO 290 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS INICIAIS E CUSTAS DE DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte ora embargante. O acórdão manteve a sentença terminativa proferida pela 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de regularização das custas remanescentes. A embargante alega omissão quanto ao exame de documentos que comprovariam o recolhimento das custas iniciais no ano de 1997 e sustenta erro material na aplicação do art. 290 do CPC, por se tratar de custas de diligências eletrônicas, e não de ingresso. Requer efeitos modificativos. Há duas questões em discussão: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão quanto ao documento de ID 190176552 não se sustenta, pois a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou documento, desde que a motivação adotada seja suficiente e coerente. Não houve erro material na aplicação do art. 290 do CPC. O fundamento da extinção foi a inércia da parte exequente após regular intimação para complementação das custas relacionadas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, conforme previsto em normativos do TJBA. A distinção entre custas iniciais e custas de diligência não altera a essência da decisão, pois ambas são pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência desta Corte e do STJ consolida o entendimento de que a falta de recolhimento de custas indispensáveis ao andamento do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, ainda que não se trate das custas iniciais (REsp 1.906.378/STJ; TJAM, IRDR n. 0008859-17.2023.8.04.0000). A tese de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) foi afastada, pois houve intimação específica e prévia da parte exequente, com advertência sobre as consequências da inércia. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito já enfrentado, o que não é cabível nesta via recursal. O prequestionamento resta atendido nos moldes do art. 1.025 do CPC, ainda que os dispositivos legais mencionados não tenham sido expressamente referidos. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes do voto do Relator, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071940-18.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARIA JOSE SANTOS MACHADO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO LEAL e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não diferenciar entre custas iniciais e custas de diligência, aplicando o art. 290 do CPC; e
(ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa e ao direito de acesso à justiça, por suposta ausência de intimação válida para regularização das custas.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
"1. Não configura omissão, contradição ou erro material a aplicação do art. 290 do CPC à hipótese de ausência de recolhimento de custas processuais indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, ainda que não se trate de custas iniciais."
"2. Considera-se suficiente a intimação eletrônica da parte para recolhimento de despesas processuais remanescentes, sendo prescindível a intimação pessoal, desde que clara e específica."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra o v. acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ora embargante. O julgado colegiado manteve a sentença terminativa prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, em virtude do cancelamento da distribuição por falta de regularização das custas processuais remanescentes. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e erro material no acórdão embargado. Argumenta, em síntese, que o Colegiado não teria apreciado o argumento central de que as custas iniciais foram devidamente recolhidas no ato de propositura da demanda, ainda no ano de 1997, conforme prova documental constante dos autos sob o ID 190176552. Aduz que o fundamento utilizado para a extinção — a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil — seria juridicamente inadequado, uma vez que tal dispositivo refere-se especificamente ao não pagamento das custas de ingresso, enquanto a pendência financeira verificada nos autos dizia respeito a despesas para a realização de diligências eletrônicas via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Sustenta a recorrente que a manutenção da extinção do feito representa uma violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, e ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que não houve intimação válida apta a gerar a presunção de desistência ou abandono, e que a confusão entre custas iniciais e custas de diligência configuraria erro material evidente. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, visando a reforma do acórdão e a anulação da sentença terminativa para que o processo retome o seu curso regular na instância de origem. Considerando que a relação processual não chegou a ser angularizada no primeiro grau de jurisdição, em razão da extinção ter ocorrido antes da citação válida dos executados, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração foi considerada dispensável, mantendo-se a ritualidade observada no julgamento do apelo. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071940-18.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARIA JOSE SANTOS MACHADO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO LEAL e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da Admissibilidade Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Do Mérito O objeto do presente recurso cinge-se à verificação de omissão ou erro material no julgado desta Câmara Cível, especificamente quanto à natureza das custas não recolhidas e à subsunção do fato à norma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo legal esclarece que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal. Inobstante o esforço argumentativo da instituição financeira embargante, observa-se que a pretensão recursal visa, em última análise, a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada por este Colegiado e pelo juízo sentenciante. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a parte autora foi regularmente intimada para regularizar o pagamento das custas processuais, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 67708612, mantendo-se inerte por período que inviabilizou o prosseguimento da marcha processual. O fato de as custas iniciais terem sido recolhidas em 1997 não exime a parte de promover o custeio de atos processuais incidentais e despesas de processamento eletrônico instituídas por normas posteriores, como o Decreto Judiciário nº 867/2016 deste Tribunal de Justiça. A tese de que a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil seria indevida por se tratar de custas de diligência e não de ingresso não socorre a embargante. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem consolidado o entendimento de que a falta de preparo de custas remanescentes ou de despesas indispensáveis à citação e ao desenvolvimento do processo autoriza o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A menção ao artigo 290 do CPC no acórdão serviu para fundamentar a consequência jurídica da inércia da parte após intimação específica para pagamento de verbas processuais obrigatórias, não havendo erro material na identificação do dever jurídico de custeio que incumbe ao exequente. A alegação de omissão quanto ao documento de ID 190176552 também não merece prosperar. O julgador não está compelido a refutar individualmente todos os documentos ou IDs citados pela parte, desde que a fundamentação adotada para a decisão seja coerente e suficiente para sustentar a conclusão lógica do julgamento. O acórdão reconheceu que houve intimação prévia e específica da exequente para o recolhimento das taxas dos sistemas eletrônicos (Bacenjud/Infojud), advertindo-a sobre as consequências da inércia. A persistência do silêncio da parte por anos após tal determinação afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou violação ao princípio da cooperação, visto que a própria recorrente deu causa à paralisação do feito ao não atender ao comando judicial. Ademais, as ementas colacionadas no corpo do acórdão embargado reforçam a conformidade da decisão com o entendimento jurisprudencial dominante. Confira-se a literalidade das ementas constantes dos autos que deram lastro ao acórdão ora embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas necessárias para viabilizar a citação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento das custas para citação, após intimação do autor, autoriza a extinção do processo, prescindindo de prévia intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas de diligência para citação impede a formação válida da relação processual, configurando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. O entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas pelo TJAM (IRDR n. 0008859-17.2023.8.04.0000) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há necessidade de prévia intimação pessoal do autor para extinção do processo em tal situação. 5. A atuação da parte autora foi determinante para a extinção do feito, afastando alegações de violação a princípios constitucionais ou processuais indicados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento "1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A extinção do processo, nessa hipótese, não exige prévia intimação pessoal do autor." Dispositivos relevantes citados CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada TJAM, IRDR n. 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Desa. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, j. 16/07/2024. (TJ-AM, Apelação Cível 0425106-05.2023.8.04.0001 - Manaus, Relator. João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação 18/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO – MANTIDA A SENTENÇA – Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, descumprida a ordem de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo é medida que se impõe – Não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo, pois a ausência de pagamento das custas iniciais implica em cancelamento da distribuição, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença. (TJ-MG, Apelação Cível 5000833-48.2023.8.13.0111, Relator. Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento 26/03/2024, CÍVEL, Data de Publicação 03/04/2024). Também consta do histórico processual o REsp 1.906.378 do STJ, citado na decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, o qual reforça que o cancelamento da distribuição prescinde de citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas e a inércia da parte autora. No presente caso, a embargante foi intimada eletronicamente para recolher o complemento das custas sob as penas da lei e não o fez, operando-se o efeito preclusivo e a consequente extinção anômala do feito. Portanto, resta evidente que o acórdão não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O julgado enfrentou de maneira clara a questão da regularidade da intimação e da aplicação da norma processual adequada à espécie, de modo que a insistência da recorrente na distinção nominal das custas pagas não possui o condão de alterar o fundamento central do acórdão, que reside na desídia da exequente em prover os meios necessários ao desenvolvimento do processo por longo período. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a correção de suposto erro no julgamento (error in judicando), devendo a parte insatisfeita valer-se dos recursos excepcionais cabíveis. No que tange ao prequestionamento, é oportuno salientar que a fundamentação do acórdão é suficiente para atender aos requisitos legais, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais invocados, conforme inteligência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto em caso de oposição de embargos de declaração que sejam rejeitados pelo tribunal de origem. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido em seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0071940-18.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARIA JOSE SANTOS MACHADO, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO LEAL e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO