PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117919-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEMIR JESUS BATISTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor inconformado com sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, diante da comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial e demais mecanismos de autenticação, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira por inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência.

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

4. O banco apresentou documentos que evidenciam a contratação regular do cartão de crédito, incluindo dados pessoais, validação biométrica, selfie e extratos de faturas.

5. A contratação por meios eletrônicos é juridicamente válida, desde que acompanhada de elementos que assegurem sua autenticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. Não restando comprovada a inexistência da relação jurídica, tampouco demonstrada a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço, é incabível a exclusão da negativação e o pleito indenizatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

“1. A contratação eletrônica é válida e eficaz quando amparada por mecanismos seguros de autenticação, como biometria facial e selfie.

2. A regularidade da contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.”


Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10038428420248260048; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001; TJ-PB, Apelação Cível 08000699220238150941.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8117919, da Comarca de Salvador, em que é apelante EDEMIR JESUS BATISTA e Apelado BANCO ORIGINAL S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117919-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEMIR JESUS BATISTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por EDEMIR JESUS BATISTA contra sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do BANCO ORIGINAL S/A.

Inconformado, o acionante interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o apelado não apresentou documento que comprove o débito, mas apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, inaptas para dirimir a controvérsia. Alega a caracterização do dano moral e requer a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, a apelada pede o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117919-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDEMIR JESUS BATISTA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a irresignação da apelante à alegada ausência de prova da origem da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo a quo corretamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reconhecendo sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC). Competia, portanto, ao banco réu demonstrar a existência e validade da contratação, bem como a regularidade do débito que originou a negativação.

Pois bem. As relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

Entretanto, na hipótese dos autos, conforme destacado na sentença, o apelado desincumbiu-se do seu ônus processual de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito PicPay, em sede de contestação, mediante apresentação dados cadastrais do apelante com CPF, RG, endereço e telefone, biometria validada em 23/03/2021 através de selfie, extratos detalhados das faturas do cartão PicPay e comprovação de utilização efetiva do cartão com compras realizadas.

Com efeito, a contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica, conforme reconhecimento jurisprudencial pátrio que reconhece a licitude dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, a exemplo dos seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art . 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e

(ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual.

4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil .

5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil .

6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo.

2 . A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas.

3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel. Des . Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)

Ademais, em sede de réplica, o apelante impugnou genericamente a documentação apresentada.

Assim, reconhecida a existência do contrato de cartão de crédito, além da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, retirada do nome do apelante dos órgão de proteção ao crédito e do dever do apelado indenizar por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majora-se a condenação em honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, por força da sucumbência recursal, cuja exigência permanece suspensa em face da assistência judiciária gratuita.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator