PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006647-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL SANTANA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. ART. 485, INC. III DO CPC. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa face do montante executado, com base no art. 485, inc. III, do CPC.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito; (ii) avaliar o cabimento recursal; (iii) analisar anulação da sentença primeva, com consequente retorno dos autos à origem.


III. Razões de Decidir:

3. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para fornecer informações necessárias ao prosseguimento do feito.

5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.

6. Sentença mantida. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e Tese:

Recurso do Ente Público exequente conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. verificada intimação pessoal do exequente 2. Mantida sentença vergastada em todos os seus termos.



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8006647-47.2020.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, DANIEL SANTANA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,10 de novembro  de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 



Procurador(a) de Justiça

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006647-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL SANTANA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 89809309) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra DANIEL SANTANA SILVA extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.


Em suas razões (ID 89809311), o Ente Público apelante asseverou que não foi demonstrada nos autos confirmação de citação parte executada.


Ademais, suscitou que não houve inércia por parte do município, vez que o endereço da parte executada fornecido nos autos, foi o que lhe foi possível ter conhecimento.


Encerrou requerendo provimento do recurso para que seja revogada ou anulada a sentença recorrida, com consequente regular processamento do feito.


Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 18 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006647-47.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: DANIEL SANTANA SILVA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 18/07/2020, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Sobre Serviços (ISS) referentes aos exercícios de 2017 a 2019, no valor de R$ 2.677,13 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e treze centavos), conforme a certidão da dívida ativa ao ID 89809300.


Conforme se depreende da sentença de ID 89809309, o Magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.”.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:


Art. 485,

§ 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em tela, observa-se que restou infrutífera a citação do executado (ID 89809305), conforme salientado pelo juízo primevo, sobre o qual foi proferido ato ordinatório de ID 89809306, nos seguintes termos: “Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Dê-se ciência à parte da certidão do oficial de justiça retro, a fim de que apresente endereço atualizado da parte executada, especificando número da residência e CEP, no prazo de 15 dias.”


Com efeito, da análise dos autos na origem, verifica-se que o Município de Alagoinhas apesar de cientificado acerca do referido comando judicial, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante ID 89809308, de 24/08/2023.


Nessa senda, é forçoso considerar que havia diligência a ser cumprida pelo Ente Público apelante de modo a viabilizar o regular prosseguimento do feito com cumprimento de requerimento realizado pela própria parte, ao passo em que, tendo a parte sido intimada pessoalmente para fornecer informações, quedou-se inerte.


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.

 

Sem custas e honorários advocatícios. 



Salvador/BA, 10 de novembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E