PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) de policiais militares. O pedido se baseou no argumento de que a Lei nº 11.356/09, ao incorporar valores da GAP ao soldo, constituiu um reajuste que demandaria a atualização da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo de policiais militares pela Lei nº 11.356/09 configura reajuste salarial que justifique a revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) estabeleceu que a simples incorporação de valores ao soldo não constitui aumento geral da remuneração, mas apenas uma alteração no regime de pagamento, o que afasta a necessidade de revisão da GAP. 4. Além disso, a Lei nº 10.962/2008 revogou tacitamente o art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, que previa a necessária revisão da gratificação quando houvesse majoração do soldo. 5. Em observância ao art. 985, I, do CPC/2015, a tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) deve ser aplicada a todos os processos que tratem da mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545068-10.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ALLAN SOUSA DE JESUS e outros (4).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545068-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALLAN SOUSA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em ação ordinária movida por ALLAN SOUSA DE JESUS e outros, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: "(...) Considera que a incorporação de valores da GAP ao soldo pela Lei nº 11.356/09 constituiu um aumento salarial e, como o art. 110, §3º da Lei 7.990/01 ainda estava em vigor (até a sua revogação expressa em junho de 2010), os autores têm direito às diferenças percentuais para os anos de 2009 e 2010. O pedido para 2011 é negado, pois o dispositivo já não vigorava. Afasta a alegação de má-fé e a tese de usurpação de competência legislativa, afirmando que o Judiciário está apenas aplicando a lei. Condena o réu ao pagamento de 5% de honorários sobre o valor da condenação." Em suas razões recursais, sustenta o ESTADO DA BAHIA a improcedência total da ação, alegando que: a) não houve reajuste no soldo, mas sim a incorporação de valores da GAP; b) o art. 110, §3º, da Lei 7.990/01 foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/08; c) a pretensão viola a Súmula 339 do STF e o art. 169 da CF, que exige prévia dotação orçamentária. Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que a Lei nº 11.356/09 promoveu um reajuste dissimulado e que o art. 110, §3º da Lei nº 7.990/01 só foi revogado expressamente pela Lei nº 11.920/10 (em junho de 2010). O processo foi suspenso por força de decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Certificado o trânsito julgado do supramencionado IRDR, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545068-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALLAN SOUSA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Observa-se que a matéria discutida nos presentes autos - revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na mesma época e percentual do reajuste do soldo - foi submetida ao procedimento dos IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto nos arts. 976 e seguintes do CPC/2015, tendo sido autuado sob o número 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). O mencionado IRDR transitou em julgado em 17 de julho de 2024, tendo fixado as seguintes teses: "I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia." No caso em análise, a sentença recorrida reconheceu parcialmente o direito dos autores à revisão da GAP para os anos de 2009 e 2010, sob o fundamento de que a Lei nº 11.356/09, ao incorporar valores da GAP ao soldo, constituiu um aumento salarial que, nos termos do art. 110, §3º da Lei 7.990/01, geraria direito à atualização da GAP na mesma proporção. Contudo, a tese firmada no IRDR Tema 02 estabeleceu claramente que a mera incorporação de valores ao soldo não configura reajuste global de remuneração, tratando-se apenas de uma alteração no regime de pagamento dos servidores. Além disso, definiu que o art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, quando esta revogou expressamente o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, dispositivo de redação idêntica. Portanto, em observância ao art. 985, I, do CPC/2015, que estabelece que a tese jurídica firmada em IRDR será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, deve-se reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação. CONCLUSÃO Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, em estrita observância às teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545068-10.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ALLAN SOUSA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
VOTO