PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1.220/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. OMISSÃO EVIDENCIADA. VÍCIO. CORREÇÃO. I – Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II – A suspensão determinada pelo STJ no Tema 1.220 não alcança a hipótese em que o processo tramita em grau de apelação no Tribunal de Justiça, nem quando a matéria apreciada diverge daquela que é objeto do recurso repetitivo. III - A controvérsia acerca da metodologia de cálculo da RMI, art. 29, II, da Lei 8.213/91 não coincide com a matéria do Tema 1.220, restrito ao efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS. IV - Incorre em omissão o acórdão que deixa de se pronunciar acerca da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, matéria de ordem pública prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e consolidada na Súmula 85 do STJ, razão do provimento parcial dos aclaratórios. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação de n.º 0343498-07.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado ROBERTO LOPES COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0343498-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ROBERTO LOPES COSTA
Advogado(s):ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários do autor, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Sustentou, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.220 pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegou omissão no acórdão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e consolidada na Súmula 85 do STJ. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da prescrição quinquenal e a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343498-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO LOPES COSTA
Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Inicialmente, suscitou o embargante a necessidade de sobrestamento do feito, decorrente da afetação do Tema 1.220 pelo STJ. Todavia, razão não lhe assiste. Verifica-se que a referida ordem de sobrestamento nacional se restringe aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ou que estejam em tramitação no próprio STJ, o que não se verifica no presente caso, em que se trata de apelação cível em curso nesta Corte. Além disso, a matéria em debate no acórdão recorrido restringe-se à metodologia de cálculo da RMI prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91, diversa daquela que é objeto do Tema 1.220, restrita ao efeito interruptivo do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS. Com relação à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, verifica-se a alegada omissão. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de prestações vencidas, regra reiterada pela Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito. Acerca da referida questão não houve pronunciamento desta Corte, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento quanto à revisão da RMI. Ante o exposto, impõe-se acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão e reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, sem alteração do resultado do julgamento. Nesses termos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0343498-07.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: ROBERTO LOPES COSTA
Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
VOTO