PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DA TAXA ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato. 3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração da avença em discussão (08/08/2024) é de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 17,90% ao mês e 829,78% ao ano, consoante contrato colacionado aos autos pelo apelado ao ID 73919342. Abusividade constatada. 4. O reconhecimento da necessidade de revisão dos juros remuneratórios contratados impõe a fixação de uma taxa clara e expressa, a fim de garantir maior segurança jurídica na fase de execução. 5. A taxa de juros remuneratórios aplicável deve ser de 95,44% ao ano, conforme os parâmetros médios de mercado da época. 6. Em relação aos honorários advocatícios, a fixação em percentual sobre o proveito econômico pode resultar em montante irrisório. Assim, com base no art. 85, § 8º do CPC, justifica-se a fixação equitativa, arbitrando-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119529-19.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ANDRE BATISTA PEREIRA, e, como Apelado, BANCO AFINZ S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s):JOSE CAMPELLO TORRES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE BATISTA PEREIRA contra sentença de ID 73919364, prolatada pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em face de BANCO AFINZ S.A., julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da contratação efetuada no que tange à taxa de juros remuneratórios, a fim de que a acionada efetue o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado respectiva, 5,74% a.m., estipulando número de parcelas de acordo com o recálculo estabelecido, afastando os encargos moratórios. Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do proveito econômico obtido pelo acionante. (...)” A parte autora apresentou o presente recurso de apelação (ID 73919366), nas quais suscita omissão quanto à fixação da taxa anual e requer que seja determinada a incidência ao ano. Também pugna pela majoração dos honorários advocatícios, considerando que a fixação proporcional ao proveito econômico resultaria em valor irrisório. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso. Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. O apelado oferta contrarrazões de ID 73919870, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Passa-se à análise do mérito. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. A autora alega que a sentença foi omissa quanto à especificação da taxa anual de juros remuneratórios, o que pode gerar insegurança jurídica e dificuldades na fase de execução, razão pela qual requer que esse percentual seja expressamente fixado. Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, série 20742, na data da celebração da avença em discussão (08/08/2024) é de 5,74% ao mês e 95,44% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 17,90% ao mês e 829,78% ao ano, consoante contrato colacionado aos autos pelo apelado ao ID 73919342. Portanto, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos, conforme fora determinado em sentença. Ademais, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, argumentando que tal metodologia resulta em montante irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono. Defende que a fixação dos honorários deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, de modo a garantir uma remuneração justa e condizente com a complexidade da causa. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil, assegurando justa remuneração ao patrono da parte vencedora, sem que haja desproporcionalidade entre o valor arbitrado e o trabalho desenvolvido. No caso em tela, a aplicação de um percentual sobre o proveito econômico revela-se inadequada, pois resultaria em honorários incompatíveis com a complexidade e o tempo despendido na causa. Assim, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios ficam estabelecidos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que melhor se alinha ao grau de zelo profissional, à natureza e à importância da demanda, bem como ao trabalho efetivamente realizado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO reformando-se a sentença para reconhecer a omissão quanto à fixação da taxa anual e estabelecê-la, bem como, para majorar os honorários advocatícios. Em razão do êxito recursal da parte Autora, inverte-se os ônus sucumbenciais, ficando a cargo da parte Ré o pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios de sucumbência, os quais embora mantidos em 15% (quinze por cento), devem incidir sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11 do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119529-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BATISTA PEREIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO
VOTO
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto