PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA MOURA PEREIRA MAIA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ÓBITO DO RÉU ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. NULIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

O dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao magistrado o enfrentamento específico de todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada.

A decisão que rejeita alegações de forma genérica, sem análise individualizada das teses deduzidas, viola o art. 489, §1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.

A ausência de fundamentação configura nulidade absoluta da decisão judicial, impondo sua desconstituição.

O óbito do réu antes da citação impede a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC.

O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida não admite redirecionamento automático ao espólio ou herdeiros, sendo necessário o ajuizamento de nova demanda, conforme entendimento consolidado do STJ.

O aditamento da petição inicial para inclusão do espólio não convalida vício originário de inexistência de relação processual válida.

A inexistência de pressuposto processual de constituição válida do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

Recurso provido.


 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073067-70.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - ELZA MOURA PEREIRA MAIA e, como Agravado - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0000169-66.2011.8.05.0137, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para ANULAR a decisão agravada, por ausência de fundamentação, e RECONHECER, de ofício, a inexistência de formação válida da relação processual, em razão do óbito do réu antes da citação, extinguindo o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador/BA

 

R/5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA MOURA PEREIRA MAIA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MOURA PEREIRA MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 0000169-66.2011.8.05.0137, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si apresentada.

 

A agravante defendeu a nulidade da decisão recorrida por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.

 

Sustentou que o magistrado de origem se limitou a rejeitar as preliminares deduzidas, sem enfrentamento específico e fundamentado dos argumentos apresentados pela parte excipiente.

 

Alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a parte originalmente demandada teria falecido antes da citação, o que inviabilizaria a formação válida da relação processual, em afronta ao art. 239 do CPC, sendo imprescindível a citação válida para o regular prosseguimento do feito.

 

Asseverou que o Juízo a quo, ao afastar tal preliminar sob o argumento de que houve redirecionamento da demanda ao espólio por meio de aditamento da inicial, deixou de expor os fundamentos jurídicos que embasariam tal conclusão.

 

Aduziu, ainda, a ocorrência de abandono da causa, destacando o descumprimento de determinação judicial para habilitação do espólio no prazo fixado, sob pena de extinção do feito (art. 313, I, do CPC), bem como a existência de lapso temporal superior a 31 meses sem qualquer impulso processual por parte da parte autora na ação originária.

 

Argumentou que a decisão agravada, ao rejeitar a preliminar sob fundamentação genérica de regular andamento processual, não indicou de forma concreta os atos que demonstrariam o efetivo prosseguimento do feito ou afastariam a alegação de abandono.

 

Pontuou que a ausência de enfrentamento específico dos argumentos relevantes configura vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, implicando nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de suprimento da omissão pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, destacando a inaplicabilidade da teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC) na hipótese de agravo de instrumento.

 

Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, em razão do risco de constrição patrimonial decorrente da possibilidade de penhora de bens.

 

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo pronunciamento devidamente fundamentado.

 

Por decisão de Id. 95135433, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 97809472, onde postulou pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 06 de maio de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073067-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELZA MOURA PEREIRA MAIA
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MOURA PEREIRA MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da Ação Monitória nº 0000169-66.2011.8.05.0137, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por si apresentada.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a atuação desta instância revisora se encontra adstrita aos limites da decisão impugnada, sendo vedada a apreciação de matérias não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, ressalvadas, todavia, as matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício.

 

No caso em exame, a controvérsia recursal se limita à verificação da validade formal da decisão agravada, especialmente quanto ao cumprimento do dever constitucional e legal de fundamentação, bem como à possibilidade de apreciação, por esta instância, das matérias de ordem pública suscitadas na exceção de pré-executividade.

 

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

 

Dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

 

Na hipótese, verifica-se que a exceção de pré-executividade deduziu teses autônomas e juridicamente relevantes, notadamente: (i) nulidade da relação processual em razão do óbito do réu antes da citação; (ii) abandono da causa e (iii) prescrição da pretensão monitória.

 

No entanto, a decisão agravada se limitou a rejeitar tais alegações de forma genérica, sem o necessário enfrentamento individualizado das teses suscitadas, tampouco estabelecendo correlação entre os elementos fáticos e os fundamentos jurídicos aplicáveis.

 

Com efeito, não se identifica na decisão objurgada a análise concreta dos elementos trazidos pela parte excipiente, especialmente no que tange à alegação de inexistência de relação processual válida e à apontada paralisação do feito por lapso temporal significativo.

 

Tal circunstância configura vício de fundamentação, em afronta direta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL . VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.Hipótese em que a julgadora de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre diversos aspectos suscitados pela parte requerida, que poderiam influenciar diretamente no resultado da decisão . Retorno dos autos à primeira instância para apreciação das alegações. Decisão desconstituída.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51505042020238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 19-03-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51505042020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 19/03/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE ABSOLUTA. ART. 489 DO CPC. REVOGAÇÃO DA DECISÃO . AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão objeto de recurso é nula por ausência de fundamentação. Ainda que de forma sucinta, é dever do magistrado externar os motivos de fato e de direito que se prestam a justificar a sua decisão, sob pena de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art . 93, inc. IX, da Constituição Federal, cuja inobservância, via de consequência, acarreta nulidade absoluta. 2. Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas é imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que não se observou da decisão objurgada . 3. Ademais, a aplicação da Teoria da Causa Madura deve ser aplicada em consonância com o dever de fundamentação, não podendo o juízo ad quem executar o trabalho precípuo da primeira instância, sob pena de supressão de instância. 4. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão atacada por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova decisão com a observância da fundamentação das decisões e o devido enfrentamento das questões controvertidas . 5. Agravo de Instrumento prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada. VISTOS, relatados e discutidos o teor do Agravo de Instrumento nº 8020562-10.2022 .8.05.0000, que tem como partes ESTADO DA BAHIA (agravante) e CELSO PEDROSA DE MELO FILHO (agravado), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em reconhecer PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado e reconhecer, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA DECISÃO recorrida por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova decisão enfrentando as questões controvertidas. Sala de Sessões, data registrada em sistema . MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80205621020228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

Diante desse cenário, resta configurado o vício de fundamentação, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.

 

Superada essa questão, cumpre analisar a possibilidade de apreciação, por esta instância, de matéria de ordem pública devidamente comprovada nos autos.

 

Conforme se extrai da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, o réu originário faleceu em 11/03/2011 (Id. 301069748), ou seja, antes da sua citação, a qual sequer se aperfeiçoou, tendo sido certificada a impossibilidade de cumprimento do mandado citatório em 13/02/2012, justamente em razão do óbito (Id. 301069736).

 

Tal circunstância impede a formação válida da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, constituindo vício insanável, de natureza absoluta.

 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida, ou que venha a falecer antes da citação, não autoriza o redirecionamento automático ao espólio ou aos herdeiros, sendo imprescindível o ajuizamento de nova demanda.

 

No mesmo sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO . EXPEDIÇÃO DO MANDATO DE CITAÇÃO OCORRIDA DEPOIS DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO DO STJ. 1 . Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (fls. 01-05), em desfavor de Espólio de João Miguel da Silva, visando reformar decisão proferida pela Relatoria que me antecedeu (fls. 227-236), que, ao conhecer e julgar recurso interposto pelo promovente, ora agravante, negou-lhe provimento. 2 . Versa a controvérsia recursal acerca da possibilidade de regularizar o polo passivo antes do ato citatório, bem como do aditamento da inicial para retificar o polo passivo e fazer constar o espólio do falecido. 3. A instituição financeira ré ajuizou ação monitória em desfavor do falecido João Miguel da Silva em 11 de outubro de 2011. O mandado de citação foi expedido em 07 de dezembro de 2011 e cumprido por Oficial de Justiça em 10 de dezembro de 2012, momento em que foi informado, por uma de suas filhas, acerca do óbito do réu , sendo lhe apresentado a certidão de óbito no ato . 4. Desse modo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação monitória contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a formar a relação processual. Apenas quando o óbito do devedor é posterior ao ajuizamento da execução e à citação do devedor é permitida a substituição processual, o que não foi o caso dos autos. 5 . Assim, não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, mister se faz a sua manutenção. 6. Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator

(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00032832320118060060 Jucás, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024)

 

Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, prescindindo de dilação probatória, razão pela qual pode ser apreciada diretamente por esta instância, em aplicação do efeito translativo.

 

Cumpre destacar que, embora a parte exequente tenha requerido a emenda da petição inicial para direcionamento da demanda ao espólio do de cujus (Id. 301071160), tal providência não tem o condão de convalidar o vício originário, uma vez que inexistente relação processual válida a ser regularizada.

 

Isso porque o falecimento do réu ocorreu antes da citação, impedindo o aperfeiçoamento da relação processual, não se tratando de mera irregularidade sanável.

 

Assim, o deferimento do aditamento da inicial e a posterior tentativa de citação da viúva não suprem a ausência de pressuposto processual de constituição válida do processo (Id. 301071177).

 

Dessa forma, embora reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, verifica-se que o feito originário se encontra maculado por vício insanável, o que autoriza, desde logo, a solução definitiva da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

 

Ficam prejudicadas as demais teses suscitadas na exceção de pré-executividade.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para ANULAR a decisão agravada, por ausência de fundamentação e RECONHECER, de ofício, a inexistência de formação válida da relação processual, em razão do óbito do réu antes da citação, EXTINGUINDO o processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5