PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-53.2017.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS
APELADO: AGUINARIA TORQUATO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s):EDSON DIAS DE ALMEIDA, JOZEANE FERREIRA SOARES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES. VERBAS REMUNERATÓRIAS INADIMPLIDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO ATRASADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-PREFEITO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2015 e 2016, terço constitucional de férias dos anos de 2015 e 2016 e salário referente ao mês de dezembro de 2016, além de custas, honorários advocatícios e consectários legais. O recorrente suscita preliminar de denunciação da lide ao ex-prefeito e, no mérito, impugna a condenação ao pagamento das verbas remuneratórias e os critérios de atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: definir se é cabível a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal em ação de cobrança de verbas remuneratórias ajuizada por servidora pública; estabelecer se o Município responde pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas diante da comprovação do vínculo funcional e da ausência de prova de quitação; e determinar quais índices de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação após a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A obrigação de remunerar servidores públicos decorre exclusivamente da relação jurídica mantida entre o agente público e o ente municipal, inexistindo vínculo de garantia regressiva automática que autorize a denunciação da lide ao ex-prefeito.
  2. Eventual responsabilização do ex-gestor por irregularidades administrativas deve ser apurada por ação própria, não sendo necessária sua intervenção no processo de cobrança movido pela servidora.
  3. A Portaria de nomeação e a ficha financeira comprovam o vínculo estatutário da autora com o Município e a efetiva prestação dos serviços.
  4. Compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, por constituir fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  5. Exigir da servidora a comprovação do não pagamento implicaria impor prova de fato negativo, encargo incompatível com as regras de distribuição do ônus probatório.
  6. A ausência de recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer documentação apta a demonstrar a quitação das parcelas reclamadas confirma o inadimplemento das verbas salariais pelo Município.
  7. A inexistência de empenho prévio ou de disponibilidade orçamentária não afasta o dever de pagamento das verbas decorrentes de trabalho efetivamente prestado, constituindo eventual irregularidade administrativa imputável ao gestor.

10.  A recusa ao pagamento dos vencimentos sob alegação de deficiência orçamentária configura enriquecimento sem causa do ente público e viola a proteção constitucional conferida às verbas de natureza alimentar.

11.  A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, permanecendo aplicáveis o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança apenas até 9 de dezembro de 2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É incabível a denunciação da lide ao ex-prefeito em ação de cobrança de verbas remuneratórias propostas por servidor público, devendo eventual responsabilização do gestor ser apurada em ação própria.
  2. Comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços, compete ao Município demonstrar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por constituir fato extintivo do direito do servidor.
  3. A ausência de empenho prévio ou de dotação orçamentária não afasta o dever do ente público de remunerar o trabalho efetivamente prestado pelo servidor.
  4. As verbas remuneratórias possuem natureza alimentar e não podem ser suprimidas por falhas administrativas internas da Administração Pública.
  5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 9 de dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 10 de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, e 373, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 4.320/1964; CC, art. 884; CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0002070-47.2009.8.05.0264, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 29.07.2025; TJBA, Apelação nº 8002772-04.2021.8.05.0079, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 03.04.2023; TJBA, Apelação nº 8000228-80.2018.8.05.0133, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 04.12.2024; TJBA, Apelação nº 0000113-39.2014.8.05.0101, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 05.08.2025.

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000197-53.2017.8.05.0276, em que figura como apelante MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES e apelado AGUINARIA TORQUATO DOS SANTOS RAMOS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-53.2017.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS
APELADO: AGUINARIA TORQUATO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA, JOZEANE FERREIRA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Wenceslau Guimarães contra a sentença de id. 99145469, que, nos autos da ação ordinária de cobrança movida por Aguinária Torquato dos Santos Ramos, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário de 2015 e 2016, um terço de férias de 2015 e 2016, e salário de dezembro de 2016, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, determinou que as verbas salariais (alíneas "a", "b" e "c") sejam atualizadas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação.

Nas razões de id. 99145476, o apelante aduziu preliminarmente a necessidade de reforma da decisão interlocutória para acolher a denunciação da lide do ex-gestor municipal Nestor Vicente dos Santos. No mérito, alegou que o pagamento das parcelas salariais não poderia ser efetuado sem o atendimento das formalidades da Lei Federal nº 4.320/1964, argumentando ainda que a autora não comprovou o inadimplemento das verbas e que houve inversão indevida do ônus da prova. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem.

Certificou-se o decurso de prazo sem que houvesse manifestação da apelada para apresentação de contrarrazões (id. 99145479).

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 11 de junho  de 2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-53.2017.8.05.0276
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS
APELADO: AGUINARIA TORQUATO DOS SANTOS RAMOS
Advogado(s): EDSON DIAS DE ALMEIDA, JOZEANE FERREIRA SOARES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário de 2015 e 2016, um terço de férias de 2015 e 2016, e salário de dezembro de 2016, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de determinar que as verbas salariais (alíneas "a", "b" e "c") sejam atualizadas monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, contados da citação.

 

A preliminar de denunciação da lide do ex-prefeito Nestor Vicente dos Santos não merece acolhimento. O art. 125, II, do Código de Processo Civil estabelece que a denunciação cabe àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

Na situação, a obrigação de pagar a remuneração dos servidores públicos pertence exclusivamente ao ente municipal, e não à pessoa física do gestor, o que afasta a figura da garantia regressiva automática. Eventuais condutas irregulares do ex-prefeito devem ser apuradas por meio de ação de improbidade administrativa ou via regressiva autônoma, sem que haja necessidade de intervenção de terceiros no presente feito.

 

Sobre o tema:

 

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora contratada sem concurso público pelo Município de Gongogi, pleiteando o pagamento de verbas salariais inadimplidas, 13º salário e férias dos anos de 2007 e 2008. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do vínculo e condenando o Município ao pagamento dos salários devidos e depósitos de FGTS. Apelação interposta pelo Município. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município de Gongogi é responsável pelo pagamento das verbas salariais inadimplidas; (ii) saber se é cabível a denunciação da lide ao ex-prefeito municipal; e (iii) saber se é possível afastar ou reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelas verbas salariais é do Município, por aplicação do princípio da impessoalidade, não podendo ser transferida ao ex-gestor. 4. A denunciação da lide ao ex-prefeito é incabível, pois exige análise de fundamentos novos que comprometeriam a celeridade processual. 5. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação está conforme os parâmetros legais do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ente público é responsável pelo pagamento de verbas salariais inadimplidas, ainda que a contratação do servidor tenha ocorrido sem concurso público. 2. É incabível a denunciação da lide ao ex-gestor em ação de cobrança de verbas salariais, devendo eventual responsabilização ocorrer por ação própria. 3. A condenação em honorários advocatícios deve respeitar os parâmetros legais, sendo legítima sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros legais do art. 85, § 3º, I do CPC/2015.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 125, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STJ, REsp 1.069.934/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 906.839/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 21.08.2008”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0002070-47.2009.8.05.0264, Quarta Câmara Cível, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 29/07/2025)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPEBI. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO EX-GESTOR. INDEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita apenas pode ser revogado se o impugnante demonstrar que a autora detém capacidade financeira, o que não restou caracterizado nos autos. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A pessoa jurídica de direito público não se confunde com seus representantes legais, sendo do Município a obrigação atinente à concessão de direitos ao servidor, razão pela qual sem fundamento a denunciação da lide do ex-prefeito em sede de Ação de Cobrança. PRELIMINAR REJEITADA. 3. No mérito, o vínculo entre o Município de Itapebi e a Apelada é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário e do 13° do mês de dezembro do ano de 2016. 4. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 5. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8002772-04.2021.8.05.0079, Quinta Câmara Cível, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 03/04/2023 )

 

Dessa forma, correto o decisum que rejeitou a pretendida denunciação da lide.

 

O vínculo estatutário entre a autora e o município restou amplamente comprovado por meio da Portaria Municipal nº 142/2009 (id. 99144593) e da ficha financeira correspondente (id. 99144594). Diante da comprovação da prestação do serviço, incumbe ao ente público comprovar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias devidas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Exigir da servidora a comprovação do não pagamento importaria em impor a produção de prova de fato negativo, encargo inviável de ser cumprido.

 

O Município apelante, detentor de toda a documentação administrativa e financeira do funcionalismo público local, não apresentou nos autos qualquer recibo ou comprovante de quitação do décimo terceiro salário de 2015 e 2016, do terço constitucional de férias de 2015 e 2016 e do salário de dezembro de 2016.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a distribuição do ônus probatório em casos análogos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA . INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR . CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000228-80.2018 .8.05.0133, julgou procedente o pedido da autora, condenando o município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, décimo terceiro do mesmo ano e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 . 1.2. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. 1 .3. O Município apelou, alegando a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas salariais e questionando a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Discussão sobre a comprovação do inadimplemento das verbas salariais. 2.2 . Análise da configuração de dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários e décimo terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais cabia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, sendo este inadimplido na espécie. 3.2 . Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. No decorrer da ação o Município não fez prova contrária do que demonstram os documentos juntados pelo autor, ou seja, que não houve pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário. 3.3 . No tocante ao dano moral, não foi demonstrado nos autos qualquer repercussão efetiva na esfera íntima da autora, requisito necessário para a configuração de tal dano, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e provido em parte. 4.2. Tese de julgamento: A mera inadimplência de verbas salariais, sem a comprovação de repercussão efetiva na esfera íntima do servidor, não configura dano moral . 4.3. Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença”. (TJ-BA - Apelação: 80002288020188050133, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . SALÁRIO EM ATRASO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença proferida em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ADALVA APARECIDA RODRIGUES E OUTROS (43 autores), servidores municipais, objetivando o pagamento da remuneração de dezembro de 2012, acrescida de juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios e indenização por danos morais, em razão do não pagamento pela municipalidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município ao pagamento da remuneração de dezembro/2012; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais pelo atraso no pagamento salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A redistribuição do ônus da prova encontra respaldo no art. 373, § 1º, do CPC, sendo válida quando justificada e intimadas as partes, como ocorreu no caso, diante da dificuldade dos autores em comprovar fato negativo e da maior facilidade do réu em demonstrar o eventual pagamento . A responsabilidade patrimonial do Município subsiste mesmo em relação a dívidas oriundas de gestões anteriores, em razão da personalidade jurídica única da entidade pública, inexistindo vínculo pessoal com o agente político antecessor. Comprovado o vínculo dos autores com a Administração e ausente prova do pagamento da remuneração de dezembro/2012 por parte do Município, subsiste o dever de adimplir as verbas reclamadas. A condenação em danos morais deve ser afastada por ausência de prova de efetiva repercussão na esfera íntima dos servidores, tratando-se de atraso pontual e genérico, sem demonstração de abalo relevante à dignidade ou honra dos autores. A litigância de má-fé não se caracteriza, diante da inexistência de dolo processual por parte do Município, sendo presumida a boa-fé das partes no processo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a inversão do ônus da prova em ações de cobrança contra o ente público, quando presentes peculiaridades que dificultam a produção probatória pelo autor e facilitam a obtenção da prova pelo réu. O Município responde por dívidas salariais mesmo oriundas de gestões anteriores, em razão da continuidade administrativa e da unicidade da pessoa jurídica de direito público . O atraso pontual no pagamento de salários, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima do servidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000673-49.2008.805.0211, Rel . Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 23/02/2024; TJ-BA, APL nº 0001301-74.2013 .805.0110, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, pub . 15/10/2015; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0172 .13.001139-5/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, pub . 11/11/2016”. (TJ-BA - Apelação: 00001133920148050101, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

A alegação de que a ausência de empenho prévio da despesa obsta o pagamento das verbas remuneratórias, com fulcro na Lei Federal nº 4.320/1964, carece de amparo jurídico.  Eventuais falhas ou irregularidades no processamento contábil e orçamentário interno da Administração Pública constituem meras infrações administrativas do gestor, incapazes de elidir o dever de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado pela servidora concursada.

 

A recusa no adimplemento dos vencimentos sob o argumento de ausência de dotação orçamentária ou de restos a pagar configura flagrante enriquecimento sem causa do ente municipal, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, consoante o art. 884 do Código Civil.

 

A remuneração do servidor público ostenta natureza eminentemente alimentar, protegida por garantias constitucionais fundamentais previstas no art. 39, § 3º, e no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.

 

No tocante aos consectários da condenação, o apelo comporta provimento parcial apenas para adequar os índices fixados na sentença de origem.

 

O juízo de primeiro grau determinou a aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária e de juros de mora de 0,5% ao mês, calculados com base na caderneta de poupança, contados a partir da citação (id. 99145469).

 

Ocorre que, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 10 de dezembro de 2021, restou estabelecido em seu artigo 3º que as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem ser atualizadas unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual engloba, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária. Mantém-se, portanto, a aplicação do IPCA-E e dos juros de poupança desde a citação até 9 de dezembro de 2021, devendo incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 10 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença unicamente para determinar que, a partir de 10 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora incidam exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em virtude da sucumbência mínima do apelado,mantenho a condenação do apelante na forma estabelecida na sentença.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

  

    Rosita Falcão de Almeida Maia

           Presidente/Relatora