PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 

EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. CHECAGEM DE SEGURANÇA. ERRO NA ATRIBUIÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS COMETIDOS POR HOMÔNIMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que condenou a apelante a reintegrar motorista excluído indevidamente de sua plataforma e ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, diante da constatação de erro na checagem de segurança.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais: (i) verificar se o ato de exclusão foi arbitrário e violou direitos fundamentais; e (ii) examinar se estão configurados os pressupostos para a condenação em lucros cessantes e danos morais.

III. Razões de decidir

3. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a observância do contraditório e da ampla defesa nas relações privadas, especialmente quando envolvem a fonte de subsistência do contratante.

4. A rescisão contratual arbitrária, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

5. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados como justificativa para o bloqueio, restando comprovado nos autos o erro da plataforma, que atribuiu ao autor fatos criminosos praticados por homônimo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

“1. O descredenciamento de motorista de plataforma digital sem prévia oportunidade de defesa viola direitos fundamentais e princípios contratuais, configurando ato ilícito.

2. A rescisão unilateral arbitrária do contrato gera dever de indenizar quando priva o contratante de sua fonte de subsistência."

 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 170; CPC, arts. 186 e 927.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por Daniel Lopes dos Santos.

 

Na inicial, o autor relata que foi abruptamente excluído da plataforma de transporte operada pela ré, sob a justificativa de irregularidades em seu cadastro, supostamente apontadas em uma checagem de segurança. Ao buscar esclarecimentos, constatou que a exclusão ocorreu devido à atribuição equivocada de antecedentes criminais de um homônimo com genitores e datas de nascimento diferentes dos seus.

 

A sentença reconheceu a arbitrariedade da exclusão, determinando a reintegração do autor à plataforma, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e a indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00.

 

A ré interpõe a apelação de id. 66026535, argumentando que possui autonomia para encerrar unilateralmente contratos de parceria, que a exclusão foi fundamentada em critérios de segurança e que não houve comprovação de danos materiais ou morais passíveis de indenização.

 

Pede, nesses termos, a reforma da decisão primeva, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Sem contrarrazões (id. 66026544).

 

Nesta instância, após distribuição dos autos, coube-me o encargo de Relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 25 de novembro de 2024.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048413-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: DANIEL LOPES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR

 


VOTO


Em primeiro lugar, o autor comprovou que seu afastamento da condição de "motorista parceiro" da apelante deu-se de forma sumária, em confronto com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que devem ser aplicados às relações privadas, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, notadamente por ser, a Constituição Federal, o esteio de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio.

 

Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes, "os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito". (Os Direitos Individuais e suas limitações: breves reflexões. In Hermenêutica Constitucional e os Direitos Fundamentais, p. 199)

 

Reforça-se tal conclusão pelo fato de que a atividade contratada com o recorrido permitia a este último o exercício do direito social ao trabalho, previsto pelo art. 6º, caput, da Constituição Federal, um dos corolários da dignidade da pessoa humana, razão pela qual sua dispensa sumária, sem direito a defesa, representa ilegalidade sanável pelo Judiciário.

 

Ademais, embora a recorrente alegue que o bloqueio decorreu de checagem de segurança, que teria indicado a existência de ação criminal contra o recorrente, no Estado do Piauí, tombada sob o nº 0012293-36.2016.8.18.0140, o autor demonstrou, prevendo que tivesse sido esse o motivo de sua exclusão, a inexistência de antecedentes criminais em seu nome ou de processos criminais contra si ajuizados.

 

Ademais, em consulta realizada por esta Magistrada ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, verificou-se a existência de dois apontamentos em nome de Daniel Lopes dos Santos, ambos, entretanto, com genitores diversos do agravante e datas de nascimento igualmente distintas (https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca).

 

Fica evidente, portanto, o erro da empresa ré na noticiada checagem de segurança, o que implicou indevido afastamento do autor, em afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

 

É dizer, conquanto fosse lícito à apelante, conforme alega, por fim ao contrato de parceria firmado com o recorrido, em homenagem aos princípios regentes das relações privadas, notadamente os da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, tal medida só se legitima mediante motivação idônea e comprovada, respeitados os direitos fundamentais, especialmente a ampla defesa.

 

No caso concreto, a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos alegados como justificativa para o bloqueio.

 

Firmadas essas premissas, cumpre ressaltar que a responsabilidade do réu depende, para sua configuração, tão-somente, dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação ou omissão culposa ou dolosa; c) liame causal entre o dano e a referida conduta ou omissão; e d) ausência de alguma excludente, como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.

 

Na espécie, a requerida agiu de forma imprudente ao excluir o recorrente de sua plataforma, sem motivação idônea e sem a prévia comunicação ao parceiro, privando-lhe da dignidade do trabalho e da renda correlata.

 

Quanto aos prejuízos morais, compete ressaltar que a paz e a tranquilidade do autor foram ofendidas de inopino com a conduta arbitrária da empresa ré, uma vez que se viu sem fonte de renda para suprir as necessidades pessoais e familiares sem que tenha contribuído, para tanto, com suas condutas.

 

A jurisprudência é assente nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024.

2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.

3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes.

4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.

6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.

7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).

8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.

9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.

10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.

11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.

12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.

13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)

 

Restaram sobejamente comprovados a ocorrência do ato ilícito, do dano respectivo e do nexo de causalidade entre ambos, sem que a apelante tenha logrado demonstrar a presença de alguma excludente da responsabilidade civil.

 

No que concerne ao valor da indenização, compete ressaltar que a paz e a tranquilidade do autor foram ofendidas de inopino com a conduta arbitrária da empresa ré, uma vez que se viu sem fonte de renda para suprir as necessidades pessoais e familiares sem que tenha contribuído, para tanto, com suas condutas.

 

Impõe-se, destarte, manter a reparação no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por se tratar de valor suficiente para punir a conduta abusiva do réu e reparar a grave lesão extrapatrimonial sofrida, como, também, o prolongamento de seus efeitos e o impacto negativo na qualidade de vida do demandante.

 

Prosseguindo na análise do recurso, no tocante aos lucros cessantes, entendo, primeiro, que a verba indenizatória é devida, pois o autor se viu privado de sua renda mensal. Aplica-se, ao caso, a norma do art. 402 do Diploma Substantivo, segundo a qual, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

 

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. PLATAFORMA DE APLICATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. PRECEDENTES,EM QUE PESE A EMPRESA POSSUA LIBERDADE E AUTONOMIA PARA EXCLUIR DO SEU CADASTRO QUALQUER MOTORISTA PARCEIRO, NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA REQUERIDA QUANDO DO DESCADASTRAMENTO DO AUTOR NO APLICATIVO DA UBER EM FACE DE ACUSAÇÃO DE CRIME COMETIDO POR HOMÔNIMO.QUEBRA DE DIVERSOS DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS E, TAMBÉM, DA PRÓPRIA BOA-FÉ OBJETIVA, ENSEJANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAQUELE QUE GEROU A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. MEDIDA ASSERTIVA A FIM DE DECLARAR QUE A PARTE RÉ REALIZE A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA SUPRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RESTA INCONTROVERSO QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE AUFERIR RENDA PARA SEU SUSTENTO EM VIRTUDE DO DESCADASTRAMENTO ILÍCITO DA PLATAFORMA UBER. LUCROS CESSANTES QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR COMO MOTORISTA PARCEIRO NO APLICATIVO EM QUESTÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO VINCULADO À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, CUJOS RESULTADOS CAUSADORES DE OFENSA MORAL À PESSOA SÃO PRESUMIDOS, INDEPENDENDO, PORTANTO, DE PROVA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO E COM O PARÂMETRO PRATICADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50053786120228210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICATIVO 99 - SUSPENSÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS - IMPERTINÊNCIA - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NEGATIVA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA A EXCLUSÃO DO MOTORISTA - PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA - PROVIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO - REDUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO 'QUANTUM' EM LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do motorista autor na plataforma 99, se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, assim como aos lucros cessantes advindos da impossibilidade de exercício do trabalho de motorista do aplicativo durante meses, devendo o montante ser apurado em liquidação, sendo cabível também indenização por danos morais decorrentes da injusta exclusão em virtude de processo criminal transitado em julgado há muitos anos e que sequer servia de apontamento em certidão de antecedentes criminais, a qual encontra-se negativa. (TJ-SP - AC: 10030126720218260002 SP 1003012-67.2021.8.26.0002, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS.

Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado. Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa. A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada. Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito ( CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço. Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01896084820198190001, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2021)

 

Não há dúvidas, portanto, de que a indenização é devida, em valor correspondente ao que o recorrido auferia, como média mensal, pela prestação de serviços vinculada à plataforma da empresa ré.

 

O dano, na espécie, é concreto e não meramente hipotético, pois é evidente que, privado de sua fonte de renda, o autor deixou de auferir valores por culpa da ré, utilizando-se, como base da indenização, a média do que percebia nos meses anteriores.

 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02”. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão primeva, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porque fixados no máximo legal.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora