Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. A agravante sustentou que a apelação teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada regularidade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, requerendo a reforma da decisão monocrática e o processamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno demonstra equívoco da decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para afastar o juízo negativo de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível ou que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. A apelação não estabeleceu correlação entre suas razões recursais e os fundamentos efetivamente utilizados na sentença para julgar procedente a demanda.

5. O recorrente limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente deduzidos na contestação, insistindo em teses já examinadas pelo juízo de origem, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão recorrida.

6. A sentença reconheceu a incidência da prescrição trienal e examinou especificamente a abusividade de cláusula de reajuste por faixa etária à luz do Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça, fundamentos que não foram adequadamente enfrentados pela apelação.

7. O agravo interno também deixou de demonstrar de forma concreta e específica que a apelação havia efetivamente combatido os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas de que teria havido impugnação suficiente.

8. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva argumentação diretamente vinculada aos fundamentos da decisão impugnada, indicando as razões jurídicas e fáticas que justificariam sua reforma.

9. A mera renovação de argumentos anteriormente apresentados, sem enfrentamento específico dos fundamentos decisórios, inviabiliza o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação recursal.

10. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator não viola o princípio da colegialidade, especialmente porque o ordenamento jurídico assegura a interposição de agravo interno para submissão da matéria ao órgão colegiado.

11. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada encontra previsão expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC, constituindo requisito indispensável à admissibilidade do agravo interno.

12. A persistência do mesmo vício processual que ensejou o não conhecimento da apelação impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo interno desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno (ID 101233213) no processo nº 8057723-80.2024.8.05.0001, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Agravada MARIA DE LOURDES NEDER REZAK.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, .

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo Interno (ID 101233213) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, contra a decisão proferida (ID 99153143) que não conheceu do recurso de apelação por falta de dialeticidade no recurso.

 

O Agravante argui que “impugnou especificamente os termos da sentença, principalmente no que tange acerca da ausência de abusividade dos reajustes aplicados”. Assim, pugna pela anulação da decisão, a fim de que seja recebido o recurso de Apelação, e, ao final, o provimento definitivo do recurso.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 101916985), pleiteando a manutenção da decisão.

 

É o que me cabe relatar.

 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, salientando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



Inicialmente, passo à análise da admissibilidade do recurso.

 

Conforme art. 932, III, ao relator é admitido não conhecer de recurso, em decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DIREÇÃO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MEDIDAS NECESSÁRIAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO. FALTA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da ausência de obrigatoriedade de o recorrente deixar o imóvel) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, por ausência dos requisitos necessários. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1941756 RJ 2021/0223723-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Trata-se de recurso apresentado em face de decisão monocrática que não conheceu apelação por falta de dialeticidade recursal.

 

A apelação interposta, de fato, não impugnou o fundamento do decisum, limitando-se a repetir os argumentos já tecidos em sede de defesa, motivo pelo qual não foi ele conhecido, inclusive, sendo destacado que:

 

Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a parte recorrente a repetir as arguições trazidas na peça de defesa, insistindo na prescrição trienal e na regularidade dos reajustes aplicados, em decorrência da previsão contratual acerca das faixas etárias.

Entretanto, o recorrente sequer mencionou qualquer ponto da sentença a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, apenas repetindo os argumentos genéricos lançados da defesa.

Inobservou o apelante que a sentença já reconheceu expressamente a aplicabilidade de prescrição trienal ao caso, bem assim analisou a irregularidade apenas da cláusula que prevê a possibilidade de reajuste após os 71 anos de idade, usando por base, justamente, a conclusão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 952 (REsp 1.568.244/RJ), com a ressalva de se tratar de contrato antigo não adaptado, mencionando que não houve a clara menção contratual aos índices de reajuste aplicáveis ao contrato, o que importaria na impossibilidade de verificação da regularidade dos reajustes, conforme critérios estabelecidos pelo STJ.

Em suas razões recursais a apelante sequer mencionou qualquer ponto da fundamentação informada na sentença para o reconhecimento da procedência dos pedidos. 

 

Não houve fundamentação do recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a parte recorrente a apresentar arguições genéricas de regularidade de conduta em razão do inadimplemento de faturas.

 

Novamente, o agravante não mencionou qualquer ponto da decisão terminativa a fim de controverter seus fundamentos de fato ou de direito, ao que omitiu-se por completo de debater os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.

 

Deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, que impugnara, especificamente, em sede de Apelação, o fundamento que levou ao não acolhimento da defesa apresentada pelo agravante na ação principal, omissão que ensejou a decisão ora agravada, que não conheceu daquele apelo.

 

Em verdade, está a parte agravante a renovar o vício que comprometia o conhecimento da Apelação, agora, em sede de Agravo interno, impondo-se, inarredavelmente, a reedição do juízo negativo de admissibilidade.

 

O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial que visa combater, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.

 

As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da peça de defesa ou de recurso anterior não admitido, que não demonstram a pertinência com a decisão exarada.

 

Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade.

 

Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.

É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto.

(REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.)

 

Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. (TJ-BA - AGR: 05089324820138050001 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016)

 

Encampando tal compreensão, a nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, in verbis: 

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 



Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator