PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003376-53.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CANDIDA SANTOS MATA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | ||
| Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS DESCUMPRIDA E NÃO RECORRIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015, ante a inércia da demandante em comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, conforme reiteradas determinações judiciais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência financeira e recolher as custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição do feito.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A demandante foi intimada duas vezes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, contudo permaneceu inerte.
4. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de comprovar sua hipossuficiência financeira, e não se insurgindo contra a respectiva decisão por meio de recurso cabível, operou-se a preclusão temporal, descabendo, portanto, a discussão nesta instância recursal sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
5. Determinado o pagamento das custas iniciais, e decorrido o prazo assinalado para tanto sem o cumprimento da ordem, autorizada está a aplicação do disposto no art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição.
IV – DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003376-53.2023.8.05.0027, em que figura como apelante CANDIDA SANTOS MATA, e como apelado MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003376-53.2023.8.05.0027 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CANDIDA SANTOS MATA | |
| Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 80865449, prolatada, nos autos da Ação de Cobrança aforada por CANDIDA SANTOS MATA em face do MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO, pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“(...) No caso em apreço, a parte autora fora intimada para a prática do ato. Todavia, quedou-se inerte para cumprir o determinado.
Ante o exposto, nos termos do art. 290, art. 485, X, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, de modo que extingo o feito sem o exame do mérito.”
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 80865455), sustentando, em síntese, o desacerto do decisum hostilizado, tendo em vista que juntou à peça vestibular documentos que comprovam a sua hipossuficiência financeira, apta a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz que “a pobreza jurídica não se confunde com a miserabilidade econômica, pois, para se beneficiar da assistência jurídica, basta que o requerente não apresente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que deve ser observado caso a caso”.
Postula, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais (ID. 80865463).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003376-53.2023.8.05.0027 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CANDIDA SANTOS MATA | ||
| Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA |
| VOTO |
Diante das informações constantes dos autos, concedo o benefício da gratuidade de justiça postulado pela Apelante, exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98 do CPC/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora, ora recorrente, pleiteou, na exordial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os ônus processuais.
O Magistrado a quo, por sua vez, proferiu o despacho de ID. 80865438, determinando a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira declarada.
A requerente apresentou a documentação constantes dos IDs. 80865440 e 80865441.
No entanto, o MM. Juiz considerou os documentos insuficientes para tal desiderato, e prolatou novo despacho (ID. 80865443), determinando, mais uma vez, a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conquanto tenha sido devidamente intimada do referido despacho, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo estipulado pelo Julgador primevo.
Na sequência, o Magistrado a quo prolatou sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso, nos já relatados.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, destaca-se o teor do artigo 98, caput, do CPC, in litteris:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido Códex prevê, ainda, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol da pessoa física, conforme estabelece o § 3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (STJ, Recurso Especial n. 1684474, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-10-2017 - destaca-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015 - destaca-se)
Na hipótese sub judice, o juízo singular, seguindo o posicionamento da Corte Cidadã, determinou à autora a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a requerente quedou-se inerte.
Ora, não tendo a parte diligenciado nos autos a fim de viabilizar seu prosseguimento, seja recolhendo as custas iniciais, seja apresentando documentos hábeis à comprovação de sua carestia, no prazo assinalado para tanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito
Nesta senda, impende ressaltar que o pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas iniciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implica na sua extinção, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, dispõe o artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
Vale, por oportuno, a transcrição de julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILDIADE OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO. Tendo o apelante, ao ser intimado para comprovar a miserabilidade ou efetuar o devido pagamento das custas, deixado transcorrer in alibis o prazo para tanto, conforme certidão cartorária, correta a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. (TJ-MG - AC: 10137180007114001 Carlos Chagas, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – URV – DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS – NÃO ATENDIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 290, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. (TJ-MT 10150646320198110041 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO CERTIFICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 485, INCISO I, E 330, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SENDO SUFICIENTE A DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03013654020178240175 Meleiro 0301365-40.2017.8.24.0175, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Por fim, insta esclarecer que não cabe a este órgão jurisdicional revisor, neste momento, examinar a incorreção ou não do pronunciamento judicial de ID. 80865443, que determinou a comprovação da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento das custas processuais, pois sobre esta decisão operou-se o instituto da preclusão temporal (artigos 223 e 507 do CPC), uma vez que a parte promovente não apresentou qualquer impugnação no prazo legal.
Por conseguinte, deve ser mantida a extinção da ação.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimada a parte ré e apresentadas contrarrazões recursais, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA