PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028734-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SAMPAIO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, ITALO ISRAEL SANTANA
APELADO: APL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):JOAO RACINE DE FREITAS NETO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO CELEBRADO COM O SESC. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO SURPRESA IMPROCEDENTE. MATÉRIA INSERIDA NO OBJETO DA DEMANDA. PROCEDIMENTO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBÍGUA E DESPROVIDA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS À CONTRATADA. MERA REMISSÃO A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CONTRATO. INVALIDADE DA PENALIDADE. PEDIDO RECONVENCIONAL PREJUDICADO DIANTE DA INVALIDADE DA PENALIDADE CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta pelo Serviço Social do Comércio – SESC contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da multa contratual aplicada à autora, em razão de alegado descumprimento de obrigações previstas no Contrato nº BA-2018-OB-018, bem como deixou de conhecer da reconvenção, por ausência de interesse processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se: (a) a ocorrência de julgamento surpresa, em razão de a sentença ter reconhecido a ambiguidade da notificação administrativa e a ausência de indicação específica da conduta imputada à contratada; e (b) a validade da multa contratual aplicada pelo SESC diante da alegada observância do procedimento previsto no contrato e das garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Não configura julgamento surpresa o reconhecimento, pelo magistrado, da insuficiência da notificação administrativa para embasar a penalidade contratual, por se tratar de fundamento jurídico extraído dos fatos e documentos constantes dos autos, inserido no objeto da demanda e decorrente do regular exercício da atividade jurisdicional.

4. A notificação administrativa que inaugura procedimento sancionador deve permitir ao contratado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante indicação clara e objetiva da conduta que lhe é imputada.

5. A comunicação encaminhada pelo SESC mostrou-se ambígua ao anunciar simultaneamente a rescisão contratual e a aplicação da multa como providências já definidas, ao mesmo tempo em que concedia prazo para apresentação de justificativas, comprometendo a transparência do procedimento.

6. A mera remissão a cláusulas contratuais genéricas não satisfaz o dever de motivação do ato sancionador, sendo indispensável a indicação dos fatos concretos que ensejaram a imputação para viabilizar o exercício efetivo da defesa. A ausência de individualização das condutas atribuídas à contratada compromete a legitimidade do procedimento punitivo e inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Reconhecida a invalidade da penalidade contratual que constitui o próprio fundamento da pretensão reconvencional, inviabiliza-se a cobrança da multa pretendida pelo recorrente.

IV. DISPOSITIVO.

10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Indevida a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por já terem sido os honorários sucumbenciais fixados na origem em seu patamar máximo legal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028734-40.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA e como apelada AP&L ENGENHARIA LTDA - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028734-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SAMPAIO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, ITALO ISRAEL SANTANA
APELADO: APL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RACINE DE FREITAS NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO (SESC) – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 8028734-40.2019.8.05.0001, ajuizada por AP&L ENGENHARIA LTDA - EPP, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade da multa contratual de R$ 18.077,13 aplicada pelo demandado, bem como negou conhecimento à demanda reconvencional por este proposta, diante da falta de interesse de agir.

Em suas razões recursais (ID 101990481), o apelante sustenta que a sentença se apoiou em fundamentos não debatidos pelas partes, notadamente a alegada ambiguidade da notificação administrativa e a ausência de indicação da conduta que teria ensejado a aplicação da penalidade contratual.

Defende a regularidade do procedimento sancionatório, afirmando que a notificação expedida por meio do Ofício nº 569/2019 observou o rito previsto no Contrato nº BA-2018-OB-018 e que as cláusulas contratuais invocadas descrevem de forma objetiva as hipóteses de inadimplemento atribuídas à contratada.

Argumenta, ainda, que a apelada tinha ciência das condutas que motivaram a sanção e invoca a força obrigatória dos contratos, com fundamento nos arts. 421 e 421-A do Código Civil e no art. 3º da LINDB.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação anulatória e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento da multa contratual e aos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 101990495), a apelada defende a manutenção da sentença, afastando a alegação de julgamento surpresa e pugnando pelo desprovimento da apelação.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade conferida às partes para realização de sustentação oral, na forma do art. 937, I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 1 de julho de 2026.


DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028734-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): VINICIUS SOUZA SAMPAIO, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, ITALO ISRAEL SANTANA
APELADO: APL ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOAO RACINE DE FREITAS NETO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da multa contratual aplicada pelo SESC à autora/apelada (ID 101990114), em razão de alegado descumprimento das obrigações previstas no Contrato nº BA-2018-OB-018 de ID. 101990100.

Não assiste razão ao apelante.

De início, afasta-se a alegação de que a sentença teria incorrido em julgamento surpresa ao fundamentar sua decisão na ambiguidade da notificação administrativa e na ausência de indicação precisa da conduta que teria ensejado a aplicação da penalidade contratual.

Isso porque a regularidade do procedimento administrativo sancionador sempre integrou o objeto da demanda, cujo pedido consiste precisamente na declaração de nulidade da penalidade imposta à autora.

Ao apreciar a suficiência da notificação administrativa e sua aptidão para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o magistrado limitou-se a proceder ao enquadramento jurídico dos fatos regularmente submetidos à sua apreciação, sem inovar na causa de pedir, alterar os contornos da controvérsia ou introduzir fundamento fático estranho ao debate processual.

Nessas circunstâncias, não há falar em julgamento surpresa, uma vez que a matéria examinada insere-se no âmbito da controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional e decorre do exercício regular da atividade de subsunção jurídica pelo julgador.

Seguindo ao julgamento do recurso, conforme reconhecido pelo Juízo de origem, a notificação que embasou a aplicação da penalidade não observou os requisitos mínimos necessários ao exercício efetivo da ampla defesa.

Ao analisar a notificação de ID 101990114, verifica-se a subsistência de vício formal apto a comprometer a higidez do procedimento sancionador. O documento inicia-se nos seguintes termos:

“Notificamos essa empresa, que em face do quanto determinado nos itens I, IV e V da Cláusula Nona do Contrato nº BA-2018-OB-018 (...) será rescindido o presente contrato, com a aplicação das penalidades previstas nos itens II e VI da Cláusula Oitava (...)”.

Todavia, apenas ao final da comunicação consta a seguinte ressalva:

“Contudo, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, abrimos prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento deste comunicado, para a apresentação de justificativas.”

A redação adotada revela manifesta ambiguidade. Isso porque, ao mesmo tempo em que anuncia a rescisão contratual e a aplicação das penalidades como providências já definidas, o ato concede prazo para apresentação de defesa, sem deixar claro se a sanção já havia sido aplicada ou se ainda se encontrava em fase de apuração. Tal circunstância fragiliza o contraditório e compromete a transparência do procedimento.

Mais relevante ainda é o fato de a notificação não individualizar adequadamente os fatos atribuídos à contratada.

Embora faça remissão aos itens I, IV e V da Cláusula Nona do contrato, o ato não especifica qual conduta concreta teria sido praticada pela autora, qual obrigação teria sido descumprida, qual determinação da fiscalização teria sido desatendida, ou mesmo qual fato específico justificaria a rescisão contratual e a imposição da multa.

Transcreve-se o teor da Cláusula Nona (ID. 101990100 – fl. 13):

 

 

Com efeito, os dispositivos mencionados na notificação contemplam hipóteses genéricas de rescisão contratual, tais como atraso injustificado no início dos serviços, desatendimento às determinações da fiscalização e inobservância de normas legais ou contratuais. Por essa razão, incumbia ao notificante individualizar a situação concreta imputada à contratada, indicando os fatos que teriam caracterizado a infração contratual.

Cumpre destacar, ainda, que embora a Cláusula Nona disponha que o contrato poderá ser rescindido imediatamente e sem necessidade de notificação prévia, judicial ou extrajudicial, nas hipóteses nela previstas, a mesma avença estabelece, na Cláusula Oitava, que a apuração de eventual inadimplemento deve ser precedida de procedimento administrativo iniciado por notificação contendo a indicação da falha ou omissão verificada e a concessão de prazo para resposta da contratada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (ID. 101990100 - fl. 11).

Como bem consignado na sentença, “o réu se limitou a transcrever uma cláusula do contrato que previa a imposição de multa (...), não disse palavra sobre qual o ato ou a omissão da autora teriam significado o descumprimento das obrigações assumidas”, circunstância que compromete a legitimidade do procedimento sancionatório.

Ademais, embora o SESC possua personalidade jurídica de direito privado e não integre a Administração Pública direta ou indireta, o exercício de prerrogativas sancionatórias aptas a produzir efeitos patrimoniais relevantes impõe a observância dos deveres de motivação, transparência, boa-fé objetiva e das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a sanção pode acarretar relevantes consequências patrimoniais ao contratado.

A simples indicação na notificação de cláusulas contratuais não se mostra suficiente para substituir a necessária descrição dos fatos imputados ao particular, sobretudo quando se trata de procedimento sancionatório, com aplicação de multa equivalente a 20% do valor contratual.

É certo que os autos revelam a existência de divergência administrativa entre as partes acerca das providências necessárias ao início da execução contratual, envolvendo, entre outros pontos, a apresentação da apólice de seguro, da ART e de documentos técnicos exigidos pelo contratante. A própria documentação acostada evidencia a troca de comunicações e discussões relacionadas ao cumprimento das exigências contratuais, conforme se verifica nos e-mail de ID. 101990078.

Todavia, tais circunstâncias não suprem a deficiência da notificação sancionatória.

Ainda que a contratada tivesse ciência da existência de controvérsias administrativas, incumbia ao contratante indicar, de modo claro e objetivo, quais fatos concretos estariam sendo considerados para fins de aplicação da sanção. O contraditório não pode ser reduzido a um exercício de dedução pelo administrado acerca dos motivos da punição, especialmente quando o próprio contrato prevê que a instauração do procedimento deve ocorrer mediante notificação contendo a falha ou omissão verificada.

Embora oriundo de contrato administrativo em sentido estrito, o entendimento firmado por esta Corte revela orientação compatível com a controvérsia examinada (por analogia), ao reconhecer a imprescindibilidade da observância do contraditório, da ampla defesa e da adequada motivação dos atos sancionatórios. Vejamos:

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DO OPINATIVO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por Emprenge Construtora Ltda para anular ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 373/2014. A portaria havia aplicado à empresa impetrante sanções de multa e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Municipal, decorrentes da rescisão unilateral do Contrato ASJUR nº 031/2011. A rescisão fundamentou-se na alegada recusa injustificada da contratada em adequar suas planilhas de preços unitários ao multiplicador K=0,90 ofertado na licitação, o que configuraria inexecução contratual total.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública possui prerrogativa de aplicar sanções e rescindir unilateralmente contratos administrativos em caso de inexecução, conforme arts. 79, I, e 87 da Lei nº 8.666/93, porém tal prerrogativa deve ser exercida em estrita observância aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.666/93 exige que os casos de rescisão contratual sejam formalmente motivados e assegurem o contraditório e a ampla defesa, sendo essa exigência inafastável mesmo diante de inexecução contratual evidente.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato administrativo pela Administração Pública exige notificação prévia específica e formal ao contratado para apresentação de defesa sobre o ato rescisório, não sendo suficiente a mera oportunidade de manifestação sobre pontos controvertidos do contrato ou defesa posterior no processo sancionador. 2. A inobservância do devido processo legal na rescisão unilateral de contrato administrativo, especialmente quanto à ausência de contraditório e ampla defesa prévios ao ato rescisório, macula a legalidade das sanções administrativas subsequentes, impondo sua anulação. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 78, parágrafo único, 79, inciso I, e 87 da Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 67873 AC 2021/0368936-1, Relator Ministro OG Fernandes; AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.210/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80324405820248050000, Relator Francisco de Oliveira Bispo; TJ-MG - Remessa Necessária: 00016138520188130778; TJ-RS - Apelação: 50012137520228210146, Relator Miguel Ângelo da Silva."

(Apelação/Reexame Necessário 0538175-03.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025).

Nesse contexto, correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao reconhecer que a notificação não se revestiu da concretude necessária para permitir o pleno exercício da defesa, circunstância que macula a validade do procedimento administrativo e, consequentemente, da multa dele decorrente.

Reconhecida a invalidade da penalidade contratual, que constitui o próprio fundamento do pedido reconvencional, inviabiliza-se igualmente a pretensão de cobrança da multa formulada pelo recorrente em sede de reconvenção.

Dessa forma, não se verificam razões aptas a justificar a reforma da sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a verba honorária sucumbencial já foi fixada na origem no limite máximo de 20% sobre o valor da causa, não havendo margem para ulterior acréscimo.

É como voto.

Sala das Sessões,


Presidente


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


Procurador(a) de Justiça

A7