PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA
APELADO: OLIR ZANOTELLI
Advogado(s):ARTUR DA ROCHA REIS NETO, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de Agravo Interno interposto por OLIR ZANOTELLI contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outros, reconhecendo error in procedendo na sentença extintiva que decretou o abandono da causa sem a prévia intimação pessoal dos autores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. 

II. Questão em discussão 

Discute-se a validade da extinção do processo por abandono da causa, em especial se a ausência de intimação pessoal dos autores, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, comprometeu a higidez da sentença terminativa. 

III. Razões de decidir 

Nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação deve ser pessoal e específica, não se prestando a suprir tal requisito a mera publicação no Diário da Justiça em nome do advogado. No caso concreto, restou comprovado que não houve a intimação pessoal da parte autora antes da sentença de extinção, configurando nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que reconheceu o vício processual e determinou o retorno dos autos à origem.

IV. Dispositivo e tese

Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III) exige, como condição de validade, a prévia intimação pessoal da parte autora (§1º).

2. A ausência dessa providência configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, sendo insuficiente a mera intimação do advogado por Diário da Justiça.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 932, V; 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1.328.519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 10/10/2019, DJe 25/10/2019; STJ – EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 04/02/2016, DJe 19/02/2016.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8007696-73.2020.8.05.0150, que figuram como parte recorrente OLIR ZANOTELLI e parte recorrida COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de provimento da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                                                                       

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA
APELADO: OLIR ZANOTELLI
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por OLIR ZANOTELLI contra decisão monocrática (ID 79623459) proferida nos autos da Apelação Cível nº 8007696-73.2020.8.05.0150 interposta por COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. E OUTROS, que deu provimento monocrático à Apelação por ter incorrido o juízo a quo em error in procedendo ao proferir sentença terminativa por abandono de causa pelo autor sem a prévia intimação pessoal, nos seguintes termos:  

A priori, registro que a presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, do CPC, cumulado com a Súmula nº. 568 do STJ.

Dito isso, da análise dos fólios processuais, constata-se que o julgador primevo extinguiu o processo de origem, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora, uma vez que, intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.

Com efeito, denota-se que o douto a quo deixou de adotar providência indispensável para a extinção terminativa da lide, porquanto não promoveu a prévia intimação pessoal da recorrente, com o intuito de manifestar interesse no prosseguimento do feito, como lhe impunha §1º, do art. 485, do Código de Ritos. Sendo certo, ainda, que a intimação do despacho de Id. 71327420, fora realizada pelo DJe e não pessoal, Ids. 71327422.

A jurisprudência da Corte Cidadã, é plenamente pacífica nesse sentido, senão vejamos: (...)

Na hipótese vertente, resta ausente tal providência judicial, razão pela qual deve ser provido o recurso em análise.

Confluente as razões expostas, com fulcro no art. 932, V, do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, nulificar a decisão vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao MM. Juízo originário, para que se dê regular prosseguimento a demanda.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Irresignado, o Apelado interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 82006952) alegando que houve, sim, a devida intimação pessoal dos Apelantes, ora Agravados, para impulsionar o feito, tanto por meio de cartas com aviso de recebimento, quanto por publicação no Diário da Justiça, contudo, não obstante tais intimações, os autores permaneceram inertes, caracterizando o abandono da causa. Argumenta, ainda, que o processo já havia sido suspenso a pedido dos Apelantes e que estes não recolheram as custas processuais iniciais, circunstâncias que reforçariam a correção da sentença extintiva. Defende, nesse contexto, que não subsiste o fundamento da ausência de intimação pessoal reconhecido pela decisão agravada.

Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 83250808), nas quais pugnam pela manutenção integral da decisão monocrática. Defendem que não houve determinação expressa de pagamento de custas complementares, tampouco intimação pessoal dos Apelantes para este fim, de modo que a sentença de extinção padecia de vício insanável, corretamente reconhecido pela decisão recorrida.

Os Agravados ressaltam, ainda, que o despacho que determinou manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito foi cumprido tempestivamente pelos autores, conforme petição protocolada nos autos. Não obstante, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção, sem que houvesse nova intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Reiteram, portanto, a nulidade da decisão terminativa e a pertinência do provimento da apelação.

Ao final, requerem a rejeição do agravo interno e a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. 

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-73.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COSTA DO JOANES OPEN MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s): EDUARDA PEREZ SANTANA
APELADO: OLIR ZANOTELLI
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA, STEPHANIE NOYA SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.  

            Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. 

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em saber se houve a intimação pessoal válida da parte autora, condição indispensável para a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de desprovimento do Agravo Interno, de fato. 

Prima facie, sobre as hipóteses de abandono da causa, negligência das partes ou inércia dos autos, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

De fato, houve a determinação do juízo para que a parte autora especificasse se há interesse no prosseguimento do feito (ID 71327311), porém somente estaria autorizado o juízo a proferir sentença terminativa se “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, inc. III, CPC/2015). Ora, as sociedades-autoras cumpriram com o comando do despacho, informando na peça de ID 71327344 que, a despeito no processo estar com o curso suspenso, há interesse o impulsionamento do feito.

Ignorando tal resposta, sobreveio novo despacho do juízo (ID 71327420), concedendo às partes novo prazo para promoverem o andamento do feito, sob a consequência de seu arquivamento, porém dessa vez apenas intimando os seus causídicos por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), conforme ID 71327422.

Ora, mesmo que não tivesse havido o atendimento ao comando judicial, não poderia a sentença ter sido proferida de forma automática, sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Comentando tal dispositivo, Elpídio Donizetti (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017, pp. 607-608) esclarece que:

“Negligência das partes e abandono da causa pelo autor (incisos II e III). Apesar de o processo desenvolver-se por impulso oficial (art. 2º), muitas vezes o andamento fica na dependência de diligência da parte. O inciso II prevê a hipótese de extinção do processo em razão da paralisação durante mais de um ano por negligência das partes, autor e réu. No inciso III, a previsão é de abandono da causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competirem por mais de 30 (trinta) dias. Em ambas as hipóteses, a extinção só ocorrerá se a parte, intimada pessoalmente, não promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.”

Sobre o tema, inclusive, não é despiciendo observar que a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania está cimentada no sentido de que essa prévia intimação da parte seja pessoal, para só então ser possível a posterior extinção do processo, sem resolução de mérito, por inércia, sob pena de caracterização de nulidade:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Ac. 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.19, DJe 25.10.19)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos.

(STJ, Ac. 3ª T., EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.2.16, DJe 19.2.16)

Observando a espécie vertente, ainda que se entendesse pela insuficiência da manifestação, tem-se que a sentença guerreada não poderia extinguir o feito, por inércia da parte, sem intimá-las antes, pessoalmente, para que pudessem impulsioná-lo, isto é, a intimação pessoal da parte é condição antecedente para a extinção do feito por abandono da causa.

Na espécie, a sentença de primeiro grau declarou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa, entretanto, como bem apontado na decisão monocrática agravada, não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas comunicação via DJe, o que afronta diretamente a exigência legal e a orientação jurisprudencial consolidada.

As razões do agravante, ao alegar ausência de recolhimento de custas e existência de Cartas (as quais não constam nos autos, diga-se de passagem), não infirmam o vício processual reconhecido. Isso porque a suposta inércia em relação a custas complementares não afasta a necessidade de intimação pessoal específica para manifestação de interesse no prosseguimento, exigência legal que subsiste em qualquer hipótese de abandono (art. 485, inc. III e §1º, do CPC/15). Ademais, conforme bem sustentado pelos agravados, as comunicações indicadas pelo agravante referem-se a despacho anterior já cumprido, não sendo correlatas ao ato que precedeu a sentença extintiva.

Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática ora agravada, ao anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem, atuou em plena conformidade com o art. 485, §1º, do CPC/15 e com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a possibilidade de decisão monocrática pelo Relator encontra fundamento no art. 932, inc. V, do CPC/15, quando se tratar de matéria já pacificada.

            Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o julgamento monocrático de provimento da apelação interposta.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data constante no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora