PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000353-84.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS NA DELEGACIA DE POLÍCIA, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONVERSAS REGISTRADAS EM APLICATIVO DA WEB QUE SUSTENTAM A TESE ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TJBA. PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença que condenou o Apelante é manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento; (ii) analisar a procedência do pedido de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente no que tange à fixação da pena-base e à utilização de uma das qualificadoras como circunstância agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A anulação da decisão do Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, somente é cabível quando o veredicto se revela arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados, com base no princípio da íntima convicção, optam por uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, ainda que não seja a única.

4. A decisão condenatória encontra amparo em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente em depoimentos de testemunhas presenciais que apontaram o réu como autor do crime, e em mensagens trocadas entre o acusado e uma das testemunhas, nas quais se discute a criação de um álibi.

5. O afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri em sede de apelação somente é possível quando manifestamente improcedentes. Havendo suporte probatório para a motivação torpe, ligada à rivalidade entre facções, e para o recurso que dificultou a defesa, evidenciado pelo modus operandi de surpresa, impõe-se a manutenção das qualificadoras em respeito à soberania do veredicto.

6. Inexiste interesse recursal no pedido de redução da pena-base quando esta já foi fixada no mínimo legal pelo juízo sentenciante, em 12 (doze) anos de reclusão, por considerar favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

7. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que, no crime de homicídio, havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma delas para qualificar o tipo penal e a outra, sobejante, como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, sem que tal procedimento configure bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresentar arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das vertentes probatórias verossímeis. 2. O reconhecimento de qualificadoras pelo Tribunal do Júri, amparado em elementos de prova, deve ser mantido em sede de apelação, em respeito à soberania dos veredictos. 3. Admite-se, no crime de homicídio, a utilização de uma qualificadora para tipificar a conduta e da outra, sobejante, como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, sem que isso configure bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 33, § 2º, 'a'; CP, art. 59; CP, art. 61, II, 'c'; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000353-84.2019.8.05.0155 da Comarca de Macarani/BA, sendo Apelante MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Voto da relatora.

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000353-84.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Vinícius Costa Silva (OAB/BA nº 15.748), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Macarani/BA, que, acolhendo o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.

A pena definitiva foi fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Em suas razões recursais (ID 97980059), o Apelante pugna pela reforma da decisão. Como tese principal, requer a anulação do julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando sua absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, ante a suposta insuficiência probatória para comprovar a autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia: a) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com a consequente desclassificação do crime para homicídio simples; e b) a revisão da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal e a exclusão de majorações consideradas indevidas.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 97980062), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a soberania do veredicto popular, a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, a correta incidência das qualificadoras e a adequação da pena aplicada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade (ID 98681255), opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. Sustenta que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo em uma das vertentes probatórias dos autos, não se mostrando manifestamente contrária à evidência. Afirma, ainda, que as qualificadoras foram devidamente reconhecidas e que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a majoração na segunda fase justificada pela utilização de uma das qualificadoras como circunstância agravante.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000353-84.2019.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

A decisão foi proferida na Sessão do Júri realizada em 10/07/2025 (id. 97980044), oportunidade em que a Defesa do Acusado foi devidamente intimada da sentença. Ressalte-se que o Recurso de Apelação foi interposto em plenário, após a leitura do decisum, conforme registrado em ata, restando configurada sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais de admissibilidade exigidos, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

2. DO MÉRITO

Ingressando no mérito, observa-se que o inconformismo do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade, conforme os fundamentos a seguir expostos.

2.1. Da Alegação de Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos

A Defesa sustenta, como tese principal, que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo, por isso, a submissão do Apelante a novo julgamento.

É cediço que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, a anulação de uma decisão do corpo de jurados somente é cabível em hipóteses excepcionalíssimas. A decisão é considerada manifestamente contrária à prova dos autos apenas quando se revela completamente divorciada do conjunto probatório, o que não se vislumbra na hipótese.

No caso em exame, a decisão dos jurados que reconheceu a autoria delitiva em desfavor do Apelante encontra amparo em uma das vertentes probatórias produzidas sob o crivo do contraditório. Os jurados, ao formarem sua convicção, tiveram à disposição elementos de prova que apontam para a responsabilidade do réu.

Extrai-se dos autos o depoimento da testemunha Ericles Pereira Reis, que, embora inicialmente tenha afirmado não ter identificado o autor do disparo, posteriormente declarou que, por meio de conversas com o próprio Apelante, percebeu que ele teria sido o autor do crime. Essa percepção é corroborada pelas mensagens trocadas entre a testemunha e o réu. Confira-se o seguinte trecho do seu depoimento:

que estava conversando com a Robson, momento em que uma pessoa apareceu “no escuro” e atirou na vítima, tão rápido que esta não pode se defender. No momento não viu quem foi, mas depois, por meio de conversas com o denunciado, percebeu que Max teria cometido o crime.; que, na conversa, MAx pediu desculpa primeiro, ele falou tipo assim: "foi mal aí, porque foi muito perto, eu fiquei com medo de acertar em você", falou desse jeito. Aí depois ele falou pra mim falar que foi um cara dos mato que saiu e atirou, não sei o quê... Isso tudo pelo Facebook. (trecho retirado das contrarrazões e PJe mídias)

A seguir, as mensagens trocadas pela testemunha Ericles e o réu (id. 97979457 – fls. 34/35, 47):

(Ericles) Moss pvt tu ta me devendo uma kkkkk tô segurando sua responsa toda aqui mas ctlgd q n entrego n. Minha coroa ta no desespero

(Acusado) Poiser A idea er ki saio um cara dos matos I atirou em vc ainda Poxa piva , se vc n tivessci ali era o crime perfeito.

(…)

(Acusado) Po vei disculpa ai vc tava muito perto. Fiquei com medo do tiro pegar em vc

Ademais, a testemunha Elem Lopes Blesa, em seu terceiro depoimento, apontou diretamente o Apelante como o autor do disparo, justificando suas declarações anteriores contraditórias pelo temor decorrente de ameaças que sofreu:

estava na boate paredão que realizava-se no parque de exposições na madrugada de 20.10.2019 quando ocorreu o assassinato de ROBSÃO, identificado como ROBSON PEREIRA SILVA: QUE a declarante estava no banheiro dos fundos e MAX WILLIAM e ROBSÃO estavam conversando, quando de repente MAX atirou em ROBSÃO e fugiu, ficando deitado dentro de um tonel de colocar ração para cavalos; QUE depois de instantes MAX WILLIAN saiu e ameaçou a declarante, dizendo "que ia arrancar o seu gogó” caso contasse o que viu: QUE poucas horas depois, por volta das 06:00h a declarante recebeu mensagens de watsap e ligações telefônicas de MAX WILLIAN mandando a declarante acusar ERICLES do crime: QUE ERICLES estava do lado de MAX WILLIAN no momento do disparo; QUE a adolescente LAILA também estava no local e presenciou MAX WILLIAN atirando em ROBSÃO; QUE MAX WILLIAN mandou ERICLES assumir a autoria do crime; QUE a declarante alega que prestou declarações nesta Delegacia de Policia acusando ERICLES do crime por pressão de MAX WILLIAN, que ameaçou matar a declarante; QUE ERICLES também está sofrendo ameças de morte por parte de MAX WILLIAN para que ele assuma o assassinato; QUE a declarante sabe que MAX WILLIAN é pessoa perigosa e tem envolvimento com o tráfico de drogas; QUE a declarante está com medo de sair de dia e de noite, limitando-se apenas a visitas a familiares que moram próximos à sua casa ou à igreja; QUE MAX WILLIAN cometeu o crime poucos dias após sua liberação da cadeia de Itapetinga. (id. 97979457 – fls. 24/25)

Dessa forma, havendo nos autos elementos colhidos na fase indiciária e judicial, que sustentam a tese acusatória, não se pode afirmar que a decisão do Conselho de Sentença foi arbitrária. Os jurados, com base no princípio do livre convencimento motivado, optaram por uma das versões apresentadas em plenário, aquela que lhes pareceu mais verossímil. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2.2. Do Pedido de Afastamento das Qualificadoras

Subsidiariamente, a Defesa requer o decote das qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV).

O afastamento de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri em sede de apelação segue a mesma lógica: somente é possível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do acervo probatório.

No que tange ao motivo torpe, a acusação sustentou, e o Júri acolheu, que o crime foi impulsionado por rivalidade entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Há nos autos provas que sustentam essa motivação, notadamente o contexto do crime e os depoimentos que indicam o envolvimento de réu e vítima com a traficância. Trata-se de móvel abjeto e que denota alta periculosidade, configurando a torpeza. Portanto, seu reconhecimento pelos jurados não se mostra desarrazoado.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a prova testemunhal narra que o agente agiu de surpresa, em local escuro, aproximando-se de inopino enquanto a vítima conversava desatentamente, efetuando um disparo certeiro. Tal modus operandi evidencia a utilização de meio que reduziu ou impossibilitou a reação da vítima, amoldando-se perfeitamente à hipótese do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal.

Destarte, existindo suporte probatório para ambas as qualificadoras, sua manutenção é medida que se impõe, em respeito à soberania do veredicto popular.

2.3. Da Análise da Dosimetria da Pena

Por fim, a Defesa impugna a dosimetria, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal.

Contudo, a análise da sentença revela que o pleito da defesa parte de premissa fática equivocada.

Na primeira fase, o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou-as todas favoráveis e, de forma escorreita, fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o homicídio qualificado, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão. Inexiste, portanto, qualquer exasperação a ser corrigida nesta fase.

Na segunda fase, ausentes atenuantes, o Juiz Presidente reconheceu a incidência da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do Código Penal, utilizando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (inciso IV) para agravar a pena, enquanto a do motivo torpe (inciso I) serviu para qualificar o tipo penal. Tal técnica é amplamente admitida pela jurisprudência pátria. O aumento de 02 (dois) anos mostrou-se proporcional e fundamentado, pois utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada, resultando na pena intermediária de 14 (quatorze) anos de reclusão.

Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição, tornando-se a pena definitiva no patamar de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, o que se mostra adequado e em conformidade com o art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.

Dessa forma, a dosimetria da pena foi realizada de maneira técnica, fundamentada e em estrita observância ao sistema trifásico, não havendo qualquer reparo a ser feito.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MAX WILLIAN ALVES BATISTA DOS SANTOS.

É como voto.



 



 

Salvador/BA, 10 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator