PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s):MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

EMENTA

Apelação cível. Ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito. Plano coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação dos índices da ANS. Sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de plano de saúde, determinando a limitação dos reajustes aos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais e condenando a operadora à repetição do indébito de forma simples. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469 do STJ. A inversão do ônus probatório foi devidamente aplicada, competindo à operadora demonstrar a legitimidade dos reajustes aplicados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.016 a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, estabelecendo que reajustes não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo observar base atuarial idônea e não onerar excessivamente o beneficiário. O reajuste de 29,90% aplicado em julho de 2024, muito superior ao índice autorizado pela ANS (6,91%), configura abusividade manifesta, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade da beneficiária, idosa de 93 anos. A operadora não comprovou que a imposição dos reajustes se baseou em apuração técnica atuarial específica para o grupo contratual, não se desincumbindo do ônus probatório após a inversão deferida. Embora presentes os requisitos para repetição em dobro conforme precedente do STJ (EREsp 1.413.542/RS), mantém-se a forma simples em observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando que apenas a operadora recorreu. Honorários advocatícios majorados Recurso não provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s): MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de sentença (ID. 83426583) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de ação revisional de contrato de plano de saúde formulado em face da apelante.

Em suas razões recursais (ID. 83426587), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a total improcedência da demanda, tendo em vista a legalidade dos reajustes aplicados.

Sustenta que demonstrou nos autos a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, bem como a metodologia aplicada, conforme os extratos pormenorizados juntados (ID 466810301), elaborados em conformidade com a Resolução Normativa nº 509/22 da ANS.

Argumenta que se trata de plano coletivo, onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, sendo que a estipulante atua para garantir a equidade contratual, aduzindo que não se pode impor aos contratos coletivos o mesmo reajuste fixado pela ANS aos planos individuais, uma vez que nos coletivos os reajustes são apenas comunicados à ANS, conforme definido na negociação com a estipulante.

Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1823116/SP) segundo o qual a pretensão de alteração dos reajustes anuais pelos índices definidos pela ANS para planos individuais é inviável, principalmente nos casos em que não há produção de prova pericial que ateste pela ilegalidade dos percentuais.

Alega que a ANS não regula o percentual máximo dos contratos coletivos, mostrando-se inadequada a declaração de abusividade do reajuste e a imposição dos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para seja a r. sentença atacada reformada e a ação seja julgada totalmente improcedente, tendo em vista a legalidade dos reajustes aplicados e a necessidade da manutenção dos reajustes afastados, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual."

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 17 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094000-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: DINORAH CAMPELLO e outros
Advogado(s): MORENA DE ALMEIDA VIEIRA CAMPELLO

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde; (ii) inversão do ônus probatório; (iii) abusividade dos reajustes aplicados; e (iv) possibilidade de limitação dos reajustes aos índices da ANS.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo a operadora fornecedora de serviços e os beneficiários destinatários finais dos serviços de assistência médica.

Com a aplicação do CDC, presente a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação às operadoras de plano de saúde, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório para que a operadora demonstre a legitimidade e adequação dos reajustes aplicados.

A operadora de plano de saúde possui melhores condições de apresentar cálculos atuariais específicos, demonstrativos de sinistralidade e justificativas técnicas para os aumentos aplicados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.016 a aplicabilidade das teses do Tema 952 aos planos coletivos, estabelecendo que reajustes não podem ser desarrazoados ou aleatórios, devendo observar base atuarial idônea e não onerar excessivamente o beneficiário.

No caso em análise, verifica-se que foi aplicado reajuste de 29,90% em julho de 2024, elevando a mensalidade de R$ 5.263,86 para R$ 6.837,76, representando variação de R$ 1.573,90, muito superior ao índice autorizado pela ANS para o período (6,91%). A magnitude desproporcional deste reajuste, quando comparado aos índices de referência da ANS, evidencia a desarrazoabilidade do aumento aplicado.

Embora os contratos coletivos não estejam sujeitos à prévia autorização da ANS quanto aos percentuais de reajuste, isso não significa que estejam livres do controle de abusividade.

Neste sentido, já decidiu este E. TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP. Nº 1.568.244 – RJ . TEMA Nº 952 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO EM 1993. AUMENTO SUPERIOR A 97%. ONEROSIDADE EXCESSIVA . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise legalidade do percentual superior a 97% (noventa e sete por cento) aplicado a título de reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etária, quando o autor completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade. 2 . Segundo o entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1568244 RJ 2015/0297278-0, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar, fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, só será válido se: (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais 3. O Recorrido aderiu a novo plano Fachesf Saúde Básico em 01/08/1993 (id.15794429 – fl. 7), de modo que, conforme o Tema 952, deve serguir a seguinte orientação: "a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9 .656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS". 4. A supracitada Súmula Normativa condiciona a validade da cláusula de reajuste à expressa previsão da futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, caso em que serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art. 35- E, da Lei nº 9 .656, de 1998. Na espécie, embora o contrato firmado com o apelado contenha previsão de reajuste por faixa etária, não estabelece os percentuais de reajustes incidentes. Desta forma, ao aderir ao plano de saúde, o autor não tinha condições de saber de quanto seria o acréscimo, informação essencial para análise da viabilidade e conveniência da contratação. 5 . Por consequência, tem-se que o contrato não atende às exigências definidas pelo STJ ao julgar o Tema 952, revelando a abusividade do aumento. Sentença de procedência mantida. 6. Quanto à repetição de indébito igualmente não merece retoque a sentença posto, que foi determinada a devolução na forma simples, conforme estabelece o artigo 884 do CC, obedecido o triênio que antecedeu a propositura da ação . 7. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80038713220198050191, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/12/2023).

A apelante apresentou extratos pormenorizados conforme Resolução Normativa nº 509/22 da ANS, alegando cumprimento do dever de informação. Contudo, tais documentos, embora atendam às exigências regulamentares, não se prestaram a comprovar de forma específica a necessidade dos reajustes no percentual aplicado ao grupo específico dos apelados. Os documentos genéricos apresentados pela operadora não demonstraram que a imposição do reajuste se baseou em apuração técnica atuarial específica para o grupo contratual em questão, correspondente à anualidade discutida.

Merece especial atenção o fato de que a apelada DINORAH CAMPELLO é idosa de 93 anos, beneficiária de pensão do INSS de aproximadamente R$ 2.000,00, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade. O reajuste exorbitante aplicado coloca a consumidora em desvantagem exagerada, exigindo vantagem manifestamente excessiva, conforme vedado pelo art. 39, V, do CDC.

No mesmo sentido, a jurisprudência tem entendido que “malgrado os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos empresariais não sejam definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo essas mensalidades reajustadas por livre negociação entre as partes tais aumentos não podem ser realizados de forma aleatória, de maneira a onerar o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço” (TJ-BA - APL: 80661149720198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2022).

À míngua de outros critérios específicos para avaliação da razoabilidade dos reajustes e tendo em vista que os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais observam critérios objetivos e técnicos, estes devem ser aplicados como parâmetro de razoabilidade também para os contratos coletivos que apresentem reajustes desarrazoados.

No que concerne à repetição do indébito, impõe-se aplicar o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, que fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Assim, não se exige mais a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, fator inerente a todas as relações contratuais regidas pelo CDC.

No caso em tela, a cobrança de reajustes em percentuais exorbitantes, sem justificativa técnica adequada e em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade, configura violação à boa-fé objetiva, o que, em tese, ensejaria a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

Contudo, considerando que não houve pedido expresso dos apelados para restituição em dobro, e aplicando-se o princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação à repetição do indébito de forma simples, conforme determinado na sentença, uma vez que apenas a apelante recorreu da decisão.

Evidencia-se, por fim, que a sentença recorrida aplicou corretamente os princípios consumeristas e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado e determinando sua limitação aos percentuais autorizados pela ANS.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                                  de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA