PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011403-51.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DIÁRIA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE MORA. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de arrendamento mercantil (leasing), afastando as alegações de abusividade nos juros remuneratórios, capitalização, tarifas administrativas e encargos moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em analisar (i) as preliminares de ausência de interesse de agir (inadequação da revisional para leasing) e de impugnação à gratuidade de justiça, arguidas em contrarrazões; e (ii) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, sua capitalização, das tarifas administrativas e dos encargos moratórios (taxa de 0,49% ao dia com capitalização mensal ).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a possibilidade de revisão dos encargos financeiros embutidos no leasing, à luz do CDC (Súmula 297/STJ), confunde-se com o próprio mérito da demanda. 4 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante (Apelado) não produziu prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do Autor. 5 - Não há abusividade nos juros remuneratórios (Taxa Interna de Retorno de 19,42% a.a.) porquanto inferiores à taxa média de mercado da época (25,30% a.a.), conforme Súmula 13/TJBA e Súmula 382/STJ. 6 - A previsão de taxa anual (19,42%) superior ao duodécuplo da mensal (17,88%) é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios (Súmula 541/STJ). 7 - As tarifas de Cadastro (Súmula 566/STJ) , Avaliação de Bens, Serviços de Terceiros (Tema 958/STJ) e Gravame Eletrônico (REsp 1.639.259/SP) são lícitas, pois o contrato foi firmado (2009) antes dos marcos temporais restritivos estabelecidos pelo STJ (2011). 8 - A Cláusula 26 do contrato , que prevê juros moratórios de 0,49% ao dia (14,7% a.m.), é flagrantemente abusiva, pois viola o teto de 1% ao mês estabelecido pela Súmula 379/STJ (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO). 9 - A Lei nº 6.099/1974 (Leasing), por ser omissa quanto ao limite dos juros de mora, não afasta a incidência da regra geral da Súmula 379/STJ . 10 - É vedada a capitalização de juros moratórios ("capitalizados mensalmente") , por ausência de previsão legal (TJ-BA - Apelação 80356894820238050001; AI 80396832420228050000).

IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso a que se dá parcial provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 591; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, §3º, 1013, §1º; Lei nº 6.099/1974. Jurisprudência relevante citada: Súmula 13/TJBA; Súmula 297/STJ; Súmula 379/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 566/STJ; Súmula 596/STF; Súmula Vinculante nº 7/STF; STJ, REsp 973.827-RS (Tema 246); STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2023; TJ-BA, Apelação 80356894820238050001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJ-BA, AI 80396832420228050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 14/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0011403-51.2013.8.05.0080 , sendo parte(s) Apelante VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS e parte(s) Apelado BANCO ITAÚ SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011403-51.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS contra sentença (ID. 84235608) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito nº 0011403-51.2013.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Em suas razões recursais (ID. 84235611), o Apelante sustenta que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado e que o Custo Efetivo Total (CET) dever ser o parâmetro de comparação. Defende a limitação constitucional e legal dos juros a 12% ao ano (1% ao mês), invocando a aplicação dos artigos 591 e 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, mesmo após a Emenda Constitucional nº 40/2003.

Afirma a ocorrência de capitalização mensal de juros "sem qualquer respaldo contratual", requerendo o afastamento do Sistema Price e rechaça a aplicação da Súmula 541 do STJ, por suposta violação ao direito à informação (art. 46, CDC), ao princípio constitucional da defesa do consumidor (art. 170, V, CF) e ao dever de integridade da jurisprudência (art. 926, CPC). Invoca, em contraponto, a Súmula 121 do STF.

O Apelante alega ainda a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas administrativas (tarifa de cadastro, custos com serviços de terceiros, pagamento de outros serviços, custos com registro do contrato, tarifa de inclusão de gravame eletrônico, tarifa de avaliação de bens, TEC e TAC) , por supostamente abrangerem a atividade fim da empresa e configurar venda casada. Alega, ainda, a existência de "abusiva cumulação de encargos moratórios", referindo-se à Cláusula 12 das Condições Gerais (Juros de Mora de 0,5% a.d., multa de 2% e despesas).

Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, alegando "indevida e implícita compensação" e pugnando pela aplicação do art. 85, § 14, do CPC .

Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, com a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas (juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios e tarifas) e a condenação da Apelada em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa, vedada a compensação .

Em contrarrazões (ID. 84235615) , o Apelado BANCO ITAUCARD S.A. suscita preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial/falta de interesse de agir, ao argumento central de que o contrato discutido é um arrendamento mercantil (leasing), e não um financiamento, de modo que os pedidos de revisão de juros remuneratórios e capitalização seriam incompatíveis com a natureza do negócio, no qual "inexiste previsão de cobrança de juros remuneratórios" e, consequentemente, "não há que se falar em capitalização de juros" . Também impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.

No mérito, defende a legalidade de todas as cobranças, apontando que a tarifa de abertura de crédito (TAC), a tarifa de emissão de boleto e a de registro do contrato não foram cobradas. Defende a legitimidade da tarifa de cadastro (invocando a Súmula 566/STJ), da tarifa de avaliação de bens (invocando o REsp 1.578.553/SP - Tema 958/STJ), dos serviços de terceiros e do ressarcimento de gravame eletrônico, válido para contratos anteriores a 25/02/2011, destacando que o contrato foi firmado em 23/11/2009.

Afasta o pedido de repetição do indébito e invoca a Súmula 380/STJ para caracterização da mora. Pede o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o total improvimento do recurso, mantendo-se a sentença e a condenação sucumbencial do Apelante.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme art. 937 do CPC e art.187, I, do RITJBA. 

Salvador, 30 de outubro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011403-51.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VALNEY DE CERQUEIRA FREITAS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional postulando a declaração de nulidade de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor, sob alegação de abusividade nos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização, abusividade e cumulação indevida de encargos moratórios e cobrança de tarifas administrativas reputadas ilegais (Cadastro, Avaliação, Serviços de Terceiros, Gravame, TEC e TAC) .

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que, no arrendamento mercantil, os juros estão "embutidos no preço", e que a taxa de retorno do contrato (17,88% a.a.) se situava abaixo da média de mercado (25,30% a.a. , afastando a abusividade nos termos da Súmula 13/TJBA e Súmula 382/STJ. Entendeu, ainda, que a capitalização estava pactuada (Súmula 541/STJ) , que os encargos moratórios (supostamente 1% a.m.) eram legais (Súmula 379/STJ) , e que as tarifas eram devidas.

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais submetidas a esta Corte consistem em analisar (i) as preliminares arguidas em contrarrazões; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização; (iii) a validade das tarifas administrativas pactuadas; e (iv) a regularidade dos encargos moratórios.

I. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões

O Apelado (ID 84235615) reitera, em sede de contrarrazões, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir, fundadas no argumento de que contratos de leasing não comportam discussão sobre juros remuneratórios, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A jurisprudência, inclusive citada na sentença, admite a análise dos encargos financeiros embutidos na operação (taxa de retorno), aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ). Portanto, o interesse de agir é manifesto.

Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o Juízo a quo deferiu o benefício (ID 417748734) e o Apelado, ao contestar e ao contrarrazoar, não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor, ônus que lhe incumbia.

Preliminares rejeitadas.

II. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados no Contrato de Arrendamento Mercantil nº 432857313, celebrado em 23/11/2009.

II.1. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização 

O Apelante defende a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, com base nos arts. 591 e 406 do Código Civil 

O Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 7) e o Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 596 e 382) pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura nem ao limite de 12% a.a., sendo a abusividade aferida apenas em caso de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

No caso, o Juízo a quo cumpriu essa determinação e, comparando o CET do contrato (27,76% a.a.) com a média de mercado da época (novembro/2009) para operações análogas (25,30% a.a. para alienação fiduciária, usada por analogia) , concluiu pela inexistência de abusividade.

Quanto à capitalização mensal, a sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante do STJ (REsp 973.827-RS - Tema 246 e Súmula 541). A "Resposta de Crédito" (ID 84235544) prevê uma taxa anual efetiva (19,42%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,49% x 12 = 17,88%), o que, para contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001 (como o dos autos), configura pactuação suficiente.

II.2. Das Tarifas Administrativas 

Embora a sentença tenha sido omissa sobre as tarifas, a matéria foi devolvida (art. 1013, §1º, CPC) e deve ser julgada improcedente.

O contrato (ID 84235544), celebrado em 2009, prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 350,00), Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 198,00), Ressarcimento de Serviços de Terceiros (R$ 2.892,00) e Gravame Eletrônico (R$ 42,85).

A jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, valida essas cobranças para contratos celebrados antes de 2011: i) tarifa de cadastro: Lícita (Súmula 566/STJ); tarifa de avaliação e serv. terceiros: Lícitas para contratos anteriores a 25/02/2011 (vigência da Res. CMN 3.954), desde que o serviço seja prestado (Tema 958/STJ); gravame eletrônico: Lícito para contratos anteriores a 25/02/2011 (REsp 1.639.259/SP) .

Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada.

II.3. Dos Encargos Moratórios 

Inicialmente verifico que  Juízo a quo ao analisar os encargos de mora afirmou que o contrato previa juros de mora de 1% ao mês. Contudo, uma análise direta da Cláusula 26 do instrumento contratual (ID 84235543) revela disposição manifestamente diversa e abusiva:

"26. Atraso de pagamento e n e multa-Se houver atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Arrendatário pagará juros moratórios de 0,49 s de 0.49% (zero virgula quarenta e nove por cento) ao dia, capitalizados mensalmente."

A previsão de juros de mora de 0,49% ao dia equivale a 14,7% ao mês, patamar que excede flagrantemente o limite aceito pela jurisprudência.

O cerne da insurgência do Apelante, neste ponto, é a limitação dos juros moratórios a 1,0% ao mês, com base na Súmula 379 do STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”

O termo “legislação específica” traduzido no verbete sumular pressupõe a existência de disposição legal estabelecendo, expressamente, limites distintos para os juros de mora. Ocorre que a Lei nº 6.099/1974, que rege o arrendamento mercantil, embora trate da natureza da operação, apenas dispõe sobre a estrutura do contrato, mas, em nenhum dos seus dispositivos, estabelece tratamento distinto à mora. Em sendo assim, fica claro que a questão relacionada aos juros moratórios não está submetida à legislação específica em comento

Ainda no que se refere aos juros de mora, cumpre destacar que o art. 406 do Código Civil de 2002 determina que, quando não houver estipulação contratual ou legal, estes serão fixados conforme a taxa vigente para o pagamento em atraso de tributos federais.

No caso concreto, verifica-se que o contrato em exame (Cláusula 26) previu a cobrança de juros moratórios no percentual de 0,49% ao dia, índice que se mostra flagrantemente abusivo, pois supera, de forma desproporcional, o teto legalmente admitido (equivalendo a 14,7% ao mês linear), em afronta ao art. 406 do Código Civil e ao enunciado da Súmula nº 379 do STJ.

Não há controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, sendo pacifica a jurisprudência no STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1.(...)

2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC.

3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. (...)

4.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Ademais, a referida Cláusula 26 prevê a capitalização mensal dos juros moratórios ("capitalizados mensalmente"). Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, por ausência de previsão legal que a autorize, incidindo os juros de mora apenas sobre o capital principal vencido.

A jurisprudência desta Corte é firme em vedar a capitalização de encargos moratórios:

APELAÇÃO CÍVEL. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM REGULAMENTO OU DA TAXA ANUAL PARA EXTRAIR A POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. [...] (TJ-BA - Apelação: 80356894820238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80396832420228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

Assim, é certo que o contrato de arrendamento mercantil possui disciplina própria, prevista na Lei n.º 6.099/1974. Todavia, referido diploma legal não estabeleceu percentual específico para a cobrança dos juros moratórios, razão pela qual deve prevalecer a limitação imposta pela legislação civil e tributária, em consonância com a orientação consolidada pelo STJ. merecendo reforma a sentença neste ponto, para declarar a abusividade da Cláusula 26 e limitar os juros moratórios ao percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, vedada a capitalização diária ou mensal dos juros de mora.

III. Da Sucumbência 

Considerando o acolhimento de apenas um dos múltiplos pedidos revisionais (juros de mora) e o princípio da causalidade, impõe-se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca de forma que os ônus de sucumbência, custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, devem ser redistribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a instituição ré, respeitado a suspensividade em razão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar em parte a sentença, apenas para reconhecer a abusividade da Cláusula 26 (Encargos Moratórios) do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 432857313, determinando:

(a) A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% (um por cento) ao mês; e (b) O afastamento da capitalização dos juros moratórios, devendo estes incidir de forma simples sobre o principal vencido.

Em razão da sucumbência recíproca os ônus decorrentes nos moldes fixados em sentença serão redistribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a instituição ré, respeitado a suspensividade em razão da gratuidade de justiça.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11