PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000762-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
AGRAVADO: ESCOLA ESTER OLIVEIRA PINTO LTDA
Advogado(s):FERNANDA SANTOS BASTOS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou cláusula de eleição de foro (Recife/PE) em contrato de fornecimento de material didático, aplicando retroativamente a Lei nº 14.879/2024 e reconhecendo abusividade por disparidade econômica entre as partes (Agravante grande empresa e Agravada EPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade temporal da Lei nº 14.879/2024 a contratos e lides anteriores à sua vigência, bem como a validade da cláusula de eleição de foro em relação de natureza empresarial (não consumerista) à luz da autonomia da vontade.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplicabilidade da Lei nº 14.879/2024: O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 206.933/SP, fixou que a nova redação do art. 63 do CPC aplica-se apenas aos processos ajuizados após 04/06/2024. No caso, o contrato (2022) e a ação (fevereiro/2024) são anteriores, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito e a regra do tempus regit actum. 2. Natureza da Relação: Inexistência de relação de consumo já reconhecida por este Tribunal com trânsito em julgado (AI nº 8026239-50.2024.8.05.0000), tratando-se de aquisição de insumos para atividade-fim. 3. Validade do Foro Eleito: A eleição da Comarca de Recife/PE guarda pertinência com o domicílio da Agravante. A mera diferença de porte econômico entre pessoas jurídicas não caracteriza hipossuficiência apta a invalidar a cláusula, especialmente em processos eletrônicos onde a distância geográfica não obsta o acesso à justiça. Precedentes do STJ e deste TJBA.

IV. DISPOSITIVO: Recurso Provido. Embargos prejudicados.

V. CITAÇÕES: CPC, art. 14, art. 63 e art. 1.015, III (interpretação extensiva); Súmula 335 do STF; STJ, CC 206.933/SP e REsp 1.679.909/RS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000762-54.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e como agravada ESCOLA ESTER OLIVEIRA PINTO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000762-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
AGRAVADO: ESCOLA ESTER OLIVEIRA PINTO LTDA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A & R COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra a decisão saneadora proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8002891-54.2024.8.05.0080.

A decisão recorrida (ID 97008918) afastou a preliminar de incompetência territorial arguida pela ora Agravante, invalidando a cláusula de eleição de foro (Comarca de Recife/PE) prevista no contrato celebrado entre as partes. O magistrado de origem fundamentou o decisum na aplicação da Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63, § 1º, do CPC, e na suposta vulnerabilidade econômica e técnica da escola Agravada (EPP), entendendo que a manutenção do foro eleito prejudicaria o acesso à justiça.

Em suas razões recursais (ID 97006806), a Agravante sustenta, em síntese:

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para declarar a incompetência do juízo de Feira de Santana, determinando a remessa dos autos à Comarca de Recife/PE.

O recurso me foi distribuído através de livre sorteio, por não remanescer no órgão julgador quaisquer dos julgadores do Processo de n.º 8026239-50.2024.8.05.0000, conforme Art. 160, § 8º do Regimento interno do Tribunal ID97008933.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 97192916. Contra esta decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 97705731), que foram contrarrazoados pela Agravada (ID 98332316).

A Agravada, em suas contrarrazões ao recurso principal e aos aclaratórios, defende a manutenção da decisão de piso, reiterando sua condição de hipossuficiência econômica e a necessidade de facilitação do acesso à justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000762-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: A & R COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
AGRAVADO: ESCOLA ESTER OLIVEIRA PINTO LTDA
Advogado(s): FERNANDA SANTOS BASTOS, RAQUEL SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Quanto ao cabimento, embora o rol do art. 1.015 do CPC seja taxativo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.679.909/RS, consolidou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre definição de competência desafia Agravo de Instrumento por interpretação extensiva do inciso III, sob pena de inutilidade do julgamento em sede de apelação e violação à economia processual.

2. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro em contrato de parceria comercial e à aplicabilidade temporal da Lei nº 14.879/2024.

2.1. Do Direito Intertemporal e da Inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024

O juízo de origem fundamentou o afastamento do foro eleito na redação atual do art. 63, § 1º, do CPC (Lei nº 14.879/2024). Ocorre que a referida lei entrou em vigor em 04/06/2024. No caso em tela, o negócio jurídico processual (cláusula de eleição de foro) foi pactuado em 07/06/2022 e a lide foi instaurada em 06/02/2024.

Pelo princípio do tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC), a lei processual não retroagirá, devendo ser respeitados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma anterior. O STJ, no Conflito de Competência nº 206.933/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou expressamente que a nova redação do art. 63 do CPC aplica-se apenas aos processos cujas petições iniciais tenham sido protocoladas após 04/06/2024.

Portanto, a decisão agravada padece de vício de fundamentação ao aplicar retroativamente norma que restringe a autonomia da vontade em contrato que constitui ato jurídico perfeito.

2.2. Da Validade da Cláusula de Eleição de Foro e Ausência de Relação de Consumo

Ressalte-se que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do AI nº 8026239-50.2024.8.05.0000, já assentou, com trânsito em julgado, que a relação entre as partes é de natureza empresarial, e não consumerista, visto que os materiais didáticos são insumos da atividade-fim da Agravada.

Inexistindo relação de consumo, a validade da cláusula de eleição de foro é a regra (Súmula 335 do STF). O afastamento de tal cláusula exige prova inequívoca de abusividade ou de que o foro eleito inviabiliza o acesso à jurisdição. In verbis:

“É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” 

Por outro lado, a possibilidade de relativização e, consequentemente, de afastamento da cláusula de eleição de foro nas situações em que restar evidenciado prejuízo de acesso à Justiça e ao exercício da ampla defesa, mesmo em se tratando de contrato tipicamente empresarial, sendo certo que a mera desigualdade de porte econômico entre as partes não induz, por si só, no afastamento do dispositivo contratual, conforme já posicionou-se o e. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPARAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de exceção de incompetência em que o tribunal de origem afastou a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato por reconhecer a hipossuficiência da autora a partir de mera comparação com a situação econômica e financeira da outra parte litigante. 2. A mera desigualdade de natureza econômica ou financeira entre as partes não determina hipossuficiência hábil a afastar cláusula de eleição de foro, que deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante, e somente pode ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg no AgRg no AREsp 667.546/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) (Destaquei).

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(STJ; AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). (Destaquei).

Tal circunstância ganha especial relevo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes é de expressivo valor, não sendo viável que, após voluntariamente pactuá-los, venha, neste momento processual, em nítido comportamento contraditório, irresignar-se com relação ao ajuste.

Em idêntico sentido:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 59 DO STJ - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. (…) 2. O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do foro. (…)”(STJ; CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO QUE NÃO SE TRADUZ EM HIPOSSUFICIÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO DADO PELA CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é aplicável aos contratos de representação comercial e institui modalidade de competência relativa, apta a ser afastada mediante cláusula de eleição de foro. 2. O foro eleito pode ser afastado, contudo, "se constatada a hipossuficiência de um dos figurantes do negócio entabulado, condição peculiar que diz respeito à assimetria econômica e jurídica entre as partes contratantes, dificultando até mesmo a compreensão das condições naturais e jurídicas envolvidas na relação" (REsp 1.761.045/DF, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3. A diferença de porte econômico entre as sociedades empresárias não é suficiente para caracterizar hipossuficiência para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. A qualificação do contorno fático realizado pelo Tribunal de origem não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.902/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

 

No caso, a eleição da Comarca de Recife/PE guarda direta pertinência com o domicílio da Agravante, não sendo aleatória. A mera diferença de porte econômico entre as empresas (Agravante de grande porte e Agravada EPP) não autoriza, por si só, a declaração de nulidade da cláusula. Ademais, tratando-se de processo eletrônico (PJe), as dificuldades geográficas são minimizadas, permitindo o peticionamento e a prática de atos instrutórios por videoconferência ou carta precatória.

Não suficiente, impõe-se destacar, como bem observado pelo Excelentíssimo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no REsp 1685294/MA, que “em plena era do processo eletrônico, é totalmente desnecessária a manutenção de escritório físico em cada comarca para viabilizar o amplo acesso ao Poder Judiciário”.

Não demonstrada a hipossuficiência técnica ou jurídica, deve prevalecer o pactuado.

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa que visa à reforma de decisão que rejeitou preliminar de incompetência territorial, em ação fundada em contrato de representação comercial. Alega-se nulidade da cláusula de eleição de foro, em virtude da disparidade econômica entre as partes . O Juízo de origem manteve a competência contratualmente eleita, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência ou prejuízo à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro, constante em contrato de representação comercial, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. III . RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconoce a validade da cláusula de eleição de foro nos contratos de representação comercial, inclusive nos contratos de adesão, desde que não reste demonstrada hipossuficiência ou cerceamento de defesa. A mera diferença de porte econômico entre as empresas contratantes não configura, por si só, situação de hipossuficiência jurídica ou técnica, que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro. No caso concreto, a Recorrente não demonstrou dificuldade de acesso à Justiça ou qualquer elemento que evidenciasse a sua hipossuficiência, razão pela qual deve prevalecer a cláusula contratual pactuada. Agravante que, nas suas própria palavras, é "empresa distribuidora de produtos médicos com forte atuação nos Estados da Bahia e Sergipe há mais de 20 anos", estando o caso a relacionar-se a demanda da natureza empresarial que envolve a ruptura de parceria comercial iniciada no ano de 2010, envolvendo fornecedor de produtos e distribuidora, com a movimentação de valores na casa de milhões de reais . A análise perfunctória típica desta fase recursal não revelou plausibilidade nos argumentos apresentados pela Agravante, tampouco erro material ou manifesta injustiça na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 64, § 2º; Lei nº 4.886/1965, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .628.160/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 18.10.2016, DJe 07.11 .2016; STJ, AgInt no AREsp 1.917.902/DF, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022, DJe 21 .02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.165.086/CE, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09 .2023, DJe 28.09.2023; TJ-BA, AI 8026086-56.2020 .8.05.0000, Rel. Des . Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJ-BA, AI 80314299120248050000, Rel . Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 26.08 .2024 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80117861620258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39, DA LEI Nº 4.886/1965, QUE ESTIPULA O FORO DO REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE PODE SER ALTERADA PELAS PARTES. ARESTOS DO STJ. CONTRATO QUE ELEGEU FORO DA COMARCA DE SÃO BENTO DO SUL-SC. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO FORO CONTRATUAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento: 80260865620208050000, Relator.: ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).


A hipossuficiência não se presume em contratos empresariais, devendo ser comprovada, não sendo reconhecida por eventual assimetria na capacidade econômica entre as partes, por não ser causa suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e acolher a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de Recife/PE, para onde os autos originários deverão ser remetidos.

Resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de efeito suspensivo, ante o julgamento de mérito do presente agravo.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)