PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009032-47.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619 DO STJ. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de posse, usucapião ou indenização por benfeitorias, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil e da Súmula 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

2.   A administração pública pode exercer seu poder-dever de autotutela administrativa para desocupar áreas públicas irregularmente ocupadas, independentemente de ordem judicial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636/1998.

3.   Não havendo comprovação de abuso de poder ou de conduta ilícita por parte do ente público, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais.

4.   O direito social à moradia, embora protegido constitucionalmente, não é absoluto e não pode ser invocado para justificar a ocupação irregular de bens públicos destinados ao interesse coletivo.

5.   Apelação  improvida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009032-47.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante LUCINEIDE ALMEIDA SOARES e como apelado o MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009032-47.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lucineide Almeida Soares contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro/BA, que julgou improcedente suas pretensões indenizatórias promovidas em face do Município de Porto Seguro.

Na petição inicial, a autora sustentou que residia, há mais de 20 anos, em área pública conhecida como "moradores da feirinha" e que, em 23 de agosto de 2009, foi surpreendida com a demolição de sua residência e a retirada de seus pertences por prepostos do Município, sem qualquer prévia ordem judicial ou notificação, o que configuraria abuso de poder e conduta ilícita. Pleiteou, assim, indenização por danos morais e materiais.

O Município, em contestação, afirmou que a área ocupada era bem público, utilizada de forma irregular por diversos moradores em condições precárias, e que a desocupação foi realizada com amparo na autotutela administrativa, sem necessidade de ordem judicial. Alegou, ainda, que os moradores receberam auxílio social, incluindo pagamento de aluguel e inclusão em programas habitacionais.

 

A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que a ocupação irregular de área pública configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil e da Súmula 619 do STJ. Ademais, a magistrada entendeu que o Município agiu no exercício regular de seu poder-dever de proteção do patrimônio público, não havendo comprovação de abuso de poder ou prática de atos ilícitos na desocupação.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que a desocupação foi realizada de forma truculenta, sem planejamento ou comunicação prévia, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proporcionalidade. Requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Sem contrarrazões, subiram os autos. 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora, considerando minha vinculação anterior ao agravo de instrumento n. 8001047-66.2020.8.05.0191.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em  18 de agosto de 2025 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009032-47.2010.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ALMEIDA SOARES
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO, ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

VOTO

 

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme estabelece o artigo 99 do Código Civil, os bens públicos destinam-se ao atendimento do interesse coletivo e dividem-se em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

A ocupação irregular de bem público por particulares configura mera detenção precária, insuscetível de posse, usucapião ou indenização, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

 

Assinalo que os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, assim como não estão sujeitos a usucapião, conforme preconizam os arts. 100 e 102 do CC:

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Em complementação, acrescento que a ocupação indevida de bem público é insuscetível de retenção ou indenização. Entendimento sumulado no enunciado n. 619 do STJ, que dispõe:

Súmula 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

 

No presente caso, restou incontroverso que a área em questão é bem público de uso comum, ocupada de forma irregular pela apelante e outros moradores. Assim, não há como reconhecer o direito à posse, tampouco à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

A administração pública tem o dever de zelar pelo patrimônio público, podendo, no exercício da autotutela administrativa, proceder à desocupação de áreas públicas irregularmente ocupadas, independentemente de ordem judicial. Esse entendimento está consolidado na doutrina e jurisprudência, conforme preceituam o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Lei nº 9.636/1998.

No caso concreto, não se verificou a prática de qualquer ato ilícito por parte do Município de Porto Seguro. A desocupação foi realizada no exercício regular do poder-dever de polícia administrativa, com o objetivo de resguardar o patrimônio público e promover o interesse coletivo.

Para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Contudo, a apelante não logrou demonstrar que a desocupação foi realizada de forma abusiva, truculenta ou em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao contrário, as provas constantes nos autos evidenciam que o Município ofereceu suporte social aos moradores, incluindo auxílio para pagamento de aluguel e inclusão em programas habitacionais. Ademais, a ausência de formalização de acordo ou documento que comprovasse promessa de realocação impede o reconhecimento de violação à confiança ou à boa-fé.

O direito à moradia, embora protegido constitucionalmente, não é absoluto e não pode ser invocado para justificar a ocupação irregular de bens públicos. Assim, não há elementos que sustentem a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Ante do exposto, nego provimento ao recurso.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa, todavia, a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade.

Tribunal de Justiça da Bahia, 

DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

VIII