PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-18.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BELA DA SILVA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDOR ATIVO E INATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ADAILTON BELA DA SILVA contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido de indenização correspondente a 04 (quatro) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de férias não usufruídas por servidor público em atividade autoriza sua conversão em pecúnia; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de recusa formal da Administração para fruição das férias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O acúmulo reiterado de férias não gozadas constitui indício relevante de falha administrativa, afastando a exigência de prova formal de recusa, por se tratar de prova de difícil produção.


O direito às férias é assegurado constitucionalmente, devendo ser obrigatoriamente concedido pela Administração Pública ao servidor em atividade.


A permanência do vínculo ativo com a Administração impede a conversão das férias em pecúnia, pois ainda subsiste a possibilidade de fruição do direito.


A tese firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal limita a conversão em pecúnia às hipóteses de impossibilidade de fruição, especialmente nos casos de inatividade ou rompimento do vínculo funcional.


A extensão da referida tese aos servidores em atividade configura indevida ampliação da ratio decidendi e desvirtua a finalidade do instituto das férias.


A solução adequada consiste na regularização da situação funcional do servidor, mediante concessão das férias, e não na indenização.


A omissão administrativa, embora reprovável, não autoriza automaticamente a conversão em pecúnia enquanto subsistir o vínculo ativo.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001957-18.2024.8.05.0106, em que figuram como Apelante ADAILTON BELA DA SILVA e como Apelada MUNICIPIO DE IPIRA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença de piso, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

2/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e negado provimento, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-18.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BELA DA SILVA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILTON BELA DA SILVA contra a sentença de ID99395239, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública Da Comarca De Ipirá/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 8001957-18.2024.8.05.0106, ajuizada por si, em face de MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sem honorários advocatícios.


Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade destas, entretanto, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Ipirá, 01 de novembro de 2025.


Carla Graziela Costantino de Araújo


Juíza de Direito"


Adota-se integralmente o relatório constante em sentença de ID99395239.


Em suas razões recursais (ID nº 99395240), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma.


Alega que o acúmulo de 04 (quatro) períodos de férias não gozadas constitui prova inequívoca da omissão reiterada da Administração Pública, sendo desnecessária a comprovação de recusa formal para fruição do direito.


Defende que a decisão recorrida incorreu em equivocada distribuição do ônus da prova, ao exigir do servidor a demonstração de recusa administrativa, quando, na realidade, caberia ao Município comprovar eventual fato impeditivo, como a convocação regular para gozo das férias ou a recusa injustificada do servidor, o que não ocorreu.


Sustenta que a exigência de comprovação de recusa formal configura prova de difícil produção, tendo em vista que a violação ao direito decorre de omissão administrativa.


Argumenta, ainda, que a finalidade das férias já foi frustrada pela própria Administração, razão pela qual a conversão em pecúnia não representa desvirtuamento do instituto, mas sim medida indenizatória diante da impossibilidade de fruição.


Aduz, por fim, a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, afirmando que o Município se beneficiou da força de trabalho do servidor durante períodos em que este deveria estar em descanso, invocando, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, com a condenação do Município ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais.


Sem contrarrazões.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


É o que cabe relatar.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001957-18.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON BELA DA SILVA
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IPIRA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILTON BELA DA SILVA contra a sentença de ID99395239, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Dos Feitos De Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais E Fazenda Pública Da Comarca De Ipirá/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 8001957-18.2024.8.05.0106, ajuizada por si, em face de MUNICÍPIO DE IPIRÁ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Sem honorários advocatícios.


Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a exigibilidade destas, entretanto, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita já deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Ipirá, 01 de novembro de 2025.


Carla Graziela Costantino de Araújo


Juíza de Direito"


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Infere-se, desde logo, que o objeto da controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de indenização referente a 04 (quatro) períodos de férias não gozadas por servidor público municipal em atividade, bem como na verificação da necessidade, ou não, de comprovação de recusa formal da Administração para a fruição do direito.


Cumpre reconhecer que o acúmulo reiterado de períodos de férias não usufruídas, por si só, constitui forte indício — quando não verdadeira presunção — de que o servidor não pôde exercer regularmente tal direito, revelando, em regra, a existência de óbice administrativo à sua fruição.


Todavia, essa constatação, embora relevante para afastar a exigência de prova formal de recusa, muitas vezes de difícil ou impossível produção, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do direito à conversão das férias em pecúnia no caso de servidor em atividade.


Nos autos encontra-se incontroverso que o Autor/ADAILTON BELA DA SILVA, não usufruiu 04 (quatro) férias.


Ressalte-se, também, que o Autor se mantém na ativa.


Sabe-se que, o direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo art. 7º, XVII, da CF/1988, com extensão ao servidor público, nos termos do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, não podendo ser negado.


Dito isso, tendo em vista que o Servidor/Autor encontra-se na ativa, ou seja, não rompeu o vinculo com a Administração, ainda poderá fruir do direito ao gozo de férias.


É bem verdade que o poder público no uso de sua discricionariedade poderá conceder novo período para a fruição dos direitos requeridos, no entanto o vinculo ativo do servidor constitui óbice à conversão em pecúnia.


Aliás, tal assunto foi objeto de Repercussão Geral, no bojo do ARE 721.001 RG/RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal, reafirmou a jurisprudência, ao fixar, por meio do Tema 635, a seguinte tese:


“É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”


Saliente-se que houve oposição de Embargos de Declaração no mencionado recurso (ARE 721.001 -RG/RJ), sendo esclarecido que o Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais (CF 7º, XVII), que deve ser concedida obrigatoriamente pela Administração, no entanto não é possível convertê-las em pecúnia, eis a Ementa do julgado:


Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Embargos de declaração tirados de acórdão-paradigma do Plenário Virtual sancionador da jurisprudência pretoriana na conversão de férias não fruídas em indenização pecuniária, desde que impossível a fruição (inatividade, rompimento de vínculo etc.). 3. Afastamento de preliminar incompatível com a norma de regência da tramitação de processos nos tribunais superiores – Lei 8.038/90. 4. São cabíveis embargos de declaração quando reconhecida a repercussão geral: inaplicabilidade da regra do CPC 543-B ao caso. 5. Erro material configurado. Servidor ativo tem direito ao gozo de férias anuais – CF 7º, XVII, de concessão obrigatória pela Administração; impossibilidade de convertê-las em pecúnia. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao extraordinário.

(STF - ARE: 721001 RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)

 

Desse modo, a tentativa de extensão da tese firmada no Tema 635 aos servidores ativos implicaria indevida ampliação do precedente, em manifesta distorção de sua ratio decidendi, esvaziando a finalidade do instituto das férias e estimulando sua indevida patrimonialização.


Não se pode admitir que a excepcionalidade se converta em regra.


Assim, ainda que se possa inferir, a partir do acúmulo verificado, a existência de falha administrativa na concessão regular das férias, tal circunstância não tem o condão de legitimar, no presente momento, a pretensão indenizatória, sob pena de subversão da finalidade do instituto.


A solução juridicamente adequada, na hipótese, não reside na conversão em pecúnia, mas na regularização da situação funcional do servidor, mediante a efetiva concessão das férias devidas.


Impõe-se, contudo, consignar expressa advertência ao ente municipal, no sentido de que observe rigorosamente o dever legal de assegurar a fruição das férias nos períodos próprios, promovendo adequada gestão dos afastamentos funcionais, sob pena de, persistindo a omissão, vir a configurar-se situação excepcional apta a ensejar futura responsabilização e eventual indenização.


A Administração Pública não pode se furtar ao cumprimento de dever constitucionalmente imposto, tampouco postergar indefinidamente a concretização de direito fundamental do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.


Diante desse cenário, ausente ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença de piso, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/S