PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luandson Sousa Rodrigues da Silva, preso preventivamente no dia 01/12/2025, por força de mandado expedido nos autos de nº 8001241-25.2025.8.05.0245, pela suposta prática de crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, do Código Penal), ocorrido em 24/07/2025. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, inexistência dos pressupostos legais dos arts. 312 e 315 do CPP e insuficiência dos indícios de autoria, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais e constitucionais para a decretação da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inviável discutir, nessa sede, a suficiência dos indícios de autoria diante da negativa de autoria e da tese de álibi. 4. O recebimento da denúncia confirma a presença de justa causa e indícios mínimos de autoria, inviabilizando o relaxamento da prisão com base na fragilidade da imputação. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta e individualizada, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP, a partir da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de elementos objetivos colhidos na investigação, notadamente a degravação de áudio de câmera de segurança, no qual a vítima menciona expressamente o apelido do paciente momentos antes de ser alvejada, o que foi corroborado por testemunho e por mensagens telemáticas obtidas no celular apreendido, indicando preocupação do paciente com o avanço da apuração criminal. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à imputação e evidenciam risco concreto à ordem pública. 6. A gravidade concreta do delito – homicídio qualificado mediante execução por disparos de arma de fogo – aliada à existência de indícios de vinculação do paciente com organização criminosa, revela periculosidade social acentuada e justifica a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Tal risco é reforçado pelos elementos apreendidos no momento da prisão, como entorpecentes, balança de precisão, rádios comunicadores, balaclava e expressiva quantidade de embalagens plásticas, bem como por mensagens telemáticas relativas à aquisição de peça de armamento, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. 7. A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva foi decretada em 01/10/2025, pouco mais de dois meses após o fato delituoso, com base em elementos colhidos ao longo das investigações, o que evidencia a atualidade dos riscos apontados. Ademais, a efetivação da custódia em 01/12/2025, seguida do oferecimento da denúncia em 10/12/2025 e seu recebimento em 18/12/2025, demonstram a regular evolução da persecução penal, com permanência dos fundamentos autorizadores da medida extrema. A subsistência do periculum libertatis, aliada à ausência de inércia estatal, reforça a legitimidade da prisão preventiva como instrumento necessário para a proteção da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante da insuficiência destas para acautelar o meio social. IV. Dispositivo e tese 9. Habeas corpus conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.545/CE, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 15/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8079950-33.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como impetrante a advogada Marilia Ribeiro Santos, como paciente Luandson Sousa Rodrigues da Silva, e, como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Sé/BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Sala das Sessões, ___________ de ___________ de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079950-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Marília Ribeiro Santos (OAB/BA 53.413), em favor de Luandson Sousa Rodrigues da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sento Sé/BA, nos autos do processo nº 8001241-25.2025.8.05.0245. Narra a impetrante que o paciente teve inicialmente decretada prisão temporária, a qual foi posteriormente relaxada. Contudo, em 01/10/2025, foi decretada sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido em 24/07/2025, no município de Sento Sé/BA. Sustenta que a segregação cautelar não atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, porquanto amparada em indícios frágeis de autoria, desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, além de calcada na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, a inexistência de periculum libertatis, bem como a ausência de análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca, também, as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuidor de residência fixa e profissão definida. Com tais fundamentos, pugna pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão acostada ao ID 96607877. Nas informações judiciais, a autoridade apontada como coatora confirmou os fundamentos do decreto prisional e informou que o Inquérito Policial havia sido concluído, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 10/12/2025, que foi recebida em 18/12/2025, encontrando-se o processo na fase de citação do acusado (ID 96829777). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96975915). É o relatório. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079950-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luandson Sousa Rodrigues da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de contemporaneidade e de pressupostos legais para a imposição da medida extrema, bem como de fragilidade dos indícios de autoria. Dos documentos que instruem a impetração, observa-se que o Pedido de Prisão Preventiva n. 8001241-25.2025.8.05.0245, revela um complexo cenário investigativo, iniciado com o homicídio de Ian Ferreira Antunes por disparos de arma de fogo na madrugada de 24/07/2025. O paciente foi inicialmente preso em flagrante no dia 24/07/2025, na residência de sua avó, ocasião em que foram apreendidos, em sua posse e na de Raul Max Rodrigues Belém, diversos materiais, a saber: uma porção de maconha, uma balança de precisão, dois rádios comunicadores, aproximadamente setecentas embalagens plásticas pequenas, uma balaclava camuflada e dois aparelhos celulares (ID 96475899 - fls. 11/12). A autoridade policial, com base nas evidências iniciais, notadamente o fato de a vítima ter gritado o apelido "LKAI", confirmado como sendo do paciente por testemunha, representou pela prisão temporária do paciente e quebra de sigilo de dados telemáticos em 25/07/2025 (ID 96475900- fls. 08/15). A prisão temporária foi decretada em 26/07/2025 pelo prazo de trinta dias (ID 96475900- fls. 02/07). Em 15/09/2025, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão temporária, por reconhecida ilegalidade, em virtude de a decisão que prorrogou a medida ter sido proferida extemporaneamente, após o término do prazo original de trinta dias (ID 96475905- fls. 16/21). Supervenientemente, em 01/10/2025, foi decretada a prisão preventiva fundamentada nos indícios de autoria consubstanciados, sobretudo, na degravação do áudio de câmera de segurança com o grito da vítima ("NÃO LKAI, NÃO LKAI"), na confirmação de que "LKAI" é o apelido do paciente, na preocupação por ele manifestada com a investigação, evidenciada por mensagens telemáticas extraídas do seu aparelho celular, bem como no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito - homicídio qualificado - e de indícios de envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa na região. Contextualizados os fatos, passo ao exame das questões deduzidas na impetração. A impetração se sustenta, em grande parte, na alegada fragilidade dos indícios de autoria, o que evidencia a inadequação da via eleita. A aferição da suficiência desses elementos, à luz da negativa de autoria e da tese de álibi apresentada, demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. Cumpre destacar, ademais, que o habeas corpus não se presta à reapreciação aprofundada do conjunto fático-probatório. Na espécie, o recebimento da denúncia atesta a existência de justa causa e de indícios mínimos de autoria, circunstância que, por si só, inviabiliza o relaxamento da prisão por este fundamento. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, os documentos constantes dos autos demonstram que a custódia cautelar foi decretada em decisão devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. Quanto ao fumus commissi delicti, os indícios de autoria decorrem das investigações, que apontam a participação do paciente no delito. Destacam-se, conforme valorado pelo juízo de origem: a) o grito da vítima por “LKAI”, apelido atribuído ao paciente, no momento em que era alvejada; b) a preocupação manifestada pelo paciente com a investigação, evidenciada por mensagens telemáticas extraídas de seu aparelho celular, as quais, em conjunto com o contexto de um homicídio qualificado cometido mediante disparos de arma de fogo e praticado por dois indivíduos em motocicleta, indicam possível planejamento e modus operandi típico de execução, reforçando a justa causa. Além disso, a autoridade coatora destacou a gravidade concreta do crime. Trata-se de homicídio qualificado, praticado de forma a revelar elevada periculosidade social, conforme descrito no decreto prisional, inclusive com referência aos clamores da vítima por clemência instantes antes do óbito, circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Ademais, os autos investigativos indicam elementos que vinculam o paciente ao tráfico de drogas e, indiretamente, à integração de organização criminosa na região. A apreensão de entorpecente, balança de precisão, expressiva quantidade de embalagens plásticas, balaclava e rádios comunicadores, aliada à pesquisa por mola de revólver calibre .38 no aparelho celular, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a necessidade de acautelar o meio social. A propósito, é assente na jurisprudência pátria que a gravidade concreta do delito justifica a custódia cautelar. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Hipótese em que a decisão de prisão apresenta fundamentação válida, evidenciada nos indícios de participação da agravante na Facção Criminosa Comando Vermelho, tendo participado de evento criminoso no qual uma pessoa foi torturada em atividade típica do chamado "Tribunal do Crime". 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relativas à "participação de menor importância", por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal. 4 . É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 149545 CE, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 15/02/2022, grifei) Diante desse contexto, e ao contrário do que sustenta a impetrante, reputo presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostrando-se evidente que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação exigido pelos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcional, voltada a garantia da ordem pública. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 24/07/2025 e que a prisão preventiva foi decretada em 01/10/2025, ainda na fase investigatória, a partir do avanço das diligências e da consolidação dos elementos informativos, não se evidenciando lapso temporal relevante capaz de esvaziar a atualidade do risco apontado no decreto prisional. Ressalte-se, ademais, que o paciente veio a ser efetivamente preso em 01/12/2025, circunstância que afasta qualquer alegação de inércia estatal. O posterior oferecimento da denúncia em 10/12/2025, recebida em 18/12/2025, reforça a subsistência dos fundamentos da custódia. Registre-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não são suficientes para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como ocorre no caso. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319, do CPP. Diante desse cenário, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, impõe-se a denegação da ordem. Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. Salvador/BA, 25 de janeiro de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079950-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: Marília Ribeiro Santos e outros
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENTO SÉ - BA
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