PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8001407-16.2024.8.05.9000, de Salvador, em que são partes, como Agravante ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, que, nos autos de ação anulatória ajuizada contra o BANCO PAN S.A., declinou da competência para os Juizados Especiais Cíveis. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ante a incoerência da fundamentação e ofensa à Súmula n. 33 do STJ. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido efeito suspensivo em decisão (ID. 76736730). Ausentes contrarrazões, conforme certidão (ID. 78775186) É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A Lei que criou o Sistema de Juizados Especiais Cíveis teve como objetivo facilitar o acesso à Justiça, mediante rito mais simples e célere. Dada a esta finalidade, não houve sujeição de forma obrigatória o trâmite das causas que se enquadrem nos requisitos da Lei n.º 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível. Diante da omissão legislativa quanto à obrigatoriedade de ajuizamento de ações de baixa complexidade perante os Juizados Especiais, consolidou-se o entendimento de que estaria facultado à parte a escolha do rito que mais lhe convier. O entendimento foi consolidado no enunciado n.º 1, do FONAJE: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) Pelas razões expostas, voto em dar provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação pelo rito comum. Salvador, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO