PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JUIZADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO EX OFFICIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO  REFORMADA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8001407-16.2024.8.05.9000, de Salvador, em que são partes, como Agravante ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA e como Agravado BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, que, nos autos de ação anulatória ajuizada contra o BANCO PAN S.A., declinou da competência para os Juizados Especiais Cíveis.

A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, ante a incoerência da fundamentação e ofensa à Súmula n. 33 do STJ.

Deferida a gratuidade de justiça e indeferido efeito suspensivo em decisão (ID. 76736730).

Ausentes contrarrazões, conforme certidão (ID. 78775186)

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001407-16.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Lei que criou o Sistema de Juizados Especiais Cíveis teve como objetivo facilitar o acesso à Justiça, mediante rito mais simples e célere. Dada a esta finalidade, não houve sujeição de forma obrigatória o trâmite das causas que se enquadrem nos requisitos da Lei n.º 9.099/1995 perante o Juizado Especial Cível.

 

Diante da omissão legislativa quanto à obrigatoriedade de ajuizamento de ações de baixa complexidade perante os Juizados Especiais, consolidou-se o entendimento de que estaria facultado à parte a escolha do rito que mais lhe convier.

 

O entendimento foi consolidado no enunciado n.º 1, do FONAJE:

 

“O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.”

 

Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido” (RMS 61.604/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. (…) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)

 

Pelas razões expostas, voto em dar provimento ao recurso para reformar integralmente a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação pelo rito comum.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora