PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. DOENÇA RARA ALEGADAMENTE RELACIONADA A IMPLANTE MAMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. COMPLEXIDADE TÉCNICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Dione Oliveira Pereira da Silva e Joaquim Pereira da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Silimed – Indústria de Implantes Ltda. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava à fixação de pensão mensal provisória, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória quanto ao nexo causal entre a doença da agravante e o produto da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, para fins de fixação de pensão mensal em favor dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A documentação médica apresentada, embora revele diagnóstico de doença rara possivelmente associada a implante mamário, não comprova, com a segurança exigida em sede de cognição sumária, o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a doença e suposto defeito no produto da agravada. A alegação de que o implante removido seja da marca Silimed não é confirmada de forma incontroversa nos autos, gerando dúvida relevante quanto à identidade do produto. A etiologia do BIA-ALCL envolve fatores técnicos complexos e multifatoriais, cuja análise exige a produção de prova pericial específica, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. A existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, embora demonstrada, não supre a insuficiência de elementos probatórios mínimos para afirmar a verossimilhança do direito alegado. Diante da necessidade de instrução probatória aprofundada, a prudência recomenda o indeferimento da medida até que haja elucidação adequada dos fatos em sede de cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003595-79.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DIONE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e outros e como apelada SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003595-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN SERRA RIBEIRO
AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DIONE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e JOAQUIM PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8158948-46.2024.8.05.0001, ajuizada em face de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, ora Agravantes, que visava à fixação de pensão mensal provisória, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito em cognição sumária e da necessidade de dilação probatória acerca do nexo causal. Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que: (i) a Agravante Dione foi diagnosticada com Linfoma Anaplásico de Grandes Células associado a Implante Mamário (BIA-ALCL), doença grave e rara, alegadamente causada por defeito nas próteses fabricadas pela Agravada e implantadas em 2013; (ii) em decorrência da doença e da necessidade de tratamento no Brasil, tiveram que retornar do Canadá, onde residiam e trabalhavam, encontrando-se atualmente desempregados e em situação de vulnerabilidade financeira; (iii) os laudos médicos e exames acostados comprovam o diagnóstico e sua associação com o implante, configurando a probabilidade do direito; (iv) o perigo de dano é evidente, diante da ausência de meios para prover o próprio sustento durante o tratamento. Requerem, assim, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, com a fixação da pensão mensal pleiteada, ou, subsidiariamente, em valor alternativo. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela recursal. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por este Relator, por meio de decisão monocrática (ID 76548627), por ausência dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito, dada a complexidade da matéria e a necessidade de dilação probatória. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo, que: (i) inexiste comprovação do nexo causal direto entre o implante e o BIA-ALCL, cuja etiologia é multifatorial e não necessariamente ligada a defeito do produto; (ii) não há prova inequívoca de que a prótese explantada seja da marca Silimed; (iii) os Agravantes não comprovaram robustamente os rendimentos que alegam ter perdido; (iv) a matéria demanda instrução probatória aprofundada, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. Os Agravantes peticionaram posteriormente requerendo urgência no julgamento do mérito recursal. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003595-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN SERRA RIBEIRO
AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente na fixação de pensão mensal em favor dos Agravantes. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente um desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da medida. No caso em apreço, compulsando os elementos constantes nos autos do instrumento, entendo que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece reforma. Com efeito, a despeito da gravidade da situação fática narrada pelos Agravantes, envolvendo o diagnóstico de doença rara (BIA-ALCL) e a consequente alteração abrupta de suas condições de vida e subsistência, a análise da probabilidade do direito invocado revela-se, neste momento processual, incipiente e permeada por significativa complexidade técnica. Os documentos médicos apresentados, embora relevantes e indicativos do diagnóstico e de sua "associação" com o implante mamário, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para estabelecer, com a segurança jurídica necessária, o nexo de causalidade direto e inequívoco entre a patologia desenvolvida pela Agravante Dione e um suposto defeito (de fabricação, projeto ou informação) no produto fabricado pela Agravada. Soma-se a isso a controvérsia instaurada pela Agravada acerca da própria comprovação da origem do implante explantado. A etiologia do BIA-ALCL, conforme apontado pela defesa e reconhecido pela complexidade intrínseca da matéria, envolve discussões científicas que extrapolam a análise perfunctória possível nesta fase processual. A aferição da responsabilidade civil da fabricante, neste contexto, depende de aprofundada dilação probatória, com destaque para a imprescindível realização de prova pericial médica isenta e conclusiva, a fim de elucidar a dinâmica causal e a eventual existência de falha imputável à Agravada. Tal necessidade de instrução aprofundada, submetida ao crivo do contraditório, é incompatível com a natureza da tutela de urgência, que pressupõe um cenário probatório mais claro e robusto quanto à probabilidade do direito alegado. Embora o periculum in mora possa ser vislumbrado na situação de vulnerabilidade socioeconômica dos Agravantes, a ausência de demonstração satisfatória da probabilidade do direito impede a concessão da medida pleiteada, conforme reiteradamente se posiciona a prática forense em casos de elevada complexidade fático-probatória. A prudência recomenda que se aguarde o desenvolvimento da instrução processual na origem para que o direito seja declarado com maior segurança. Destarte, não demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito dos Agravantes à percepção de pensão mensal a ser custeada pela Agravada, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003595-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIONE OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALAN SERRA RIBEIRO
AGRAVADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA
Advogado(s):
VOTO