PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001529-09.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO FERREIRA GONÇALVES
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.

2. O réu foi localizado após fugir do local de acidente de trânsito ao perceber a aproximação policial. Populares informaram aos agentes que o condutor estaria armado e indicaram sua rota de fuga. Após sua localização, os policiais realizaram busca no veículo por ele conduzido e encontraram 395,13 g de cocaína, 50,11 g de crack e 1,87 g de maconha, além de balança de precisão e R$ 702,00 em dinheiro.

3. A defesa sustenta a nulidade da busca veicular por ausência de mandado judicial e de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória. Questiona, ainda, a quantidade de entorpecentes considerada na condenação e a ciência do acusado acerca das drogas encontradas no automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do condutor após acidente de trânsito, associada à informação de populares de que estaria armado e à posterior ocultação do agente, configura fundada suspeita apta a legitimar busca veicular sem mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se a pena deve ser redimensionada diante da utilização de processos sem trânsito em julgado e de fundamentos genéricos para valorar negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca veicular independe de mandado judicial quando existirem elementos objetivos anteriores à diligência que caracterizem fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A fuga do condutor ao perceber a aproximação policial, após acidente de trânsito, somada à informação de populares de que estaria armado e à sua posterior ocultação, constitui suporte concreto para a diligência, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

6. A busca não decorreu de suspeita genérica ou de diligência exploratória. Os elementos objetivos existentes antes da revista do automóvel conferiram justa causa à atuação policial. A prova obtida é lícita, razão pela qual não incide o art. 157 do Código de Processo Penal.

7. A materialidade do tráfico está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais. O laudo definitivo registra a apreensão de 395,13 g de cocaína, 50,11 g de crack e 1,87 g de maconha. As quantidades utilizadas nas análises laboratoriais constituem amostras do material apreendido e não correspondem à massa total das substâncias.

8. A autoria está demonstrada pela apreensão das drogas no veículo conduzido pelo réu, pela presença de balança de precisão e dinheiro fracionado, pela confissão extrajudicial acerca da propriedade dos entorpecentes e pelos depoimentos policiais prestados em juízo. A posterior retratação do acusado permaneceu isolada e sem apoio nos demais elementos probatórios.

9. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e coerentes com os demais elementos do processo. A condição funcional das testemunhas não retira, por si só, a validade de seus relatos.

10. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base, inclusive mediante valoração negativa da conduta social ou da personalidade, conforme a Súmula nº 444/STJ. Também não são idôneas, para exasperar a pena-base, considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do tráfico e seus efeitos sobre a saúde pública.

11. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de 395,13 g de cocaína e 50,11 g de crack justifica a fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.

12. Reconhecida a reincidência e aplicada a fração de 1/6, a pena intermediária alcança 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. A reincidência impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

13. A reincidência e as circunstâncias concretas decorrentes da quantidade e da natureza das drogas justificam a manutenção do regime inicial fechado. A pena superior a 4 anos e a reincidência impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Teses de julgamento:

“1. A busca veicular sem mandado judicial é lícita quando circunstâncias objetivas anteriores à diligência caracterizam fundada suspeita, inclusive a fuga do condutor associada a informação concreta sobre a posse de arma.

2. A apreensão de drogas no veículo conduzido pelo acusado, associada à confissão extrajudicial corroborada por depoimentos policiais e outros elementos de prova, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas.

3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade na fixação da pena-base.

4. A quantidade e a natureza das drogas constituem circunstâncias preponderantes na dosimetria do crime de tráfico, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e II, 59, 61, I, e 77; CPP, arts. 157, 203, 211, 244 e 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, AgRg no AREsp 3.137.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.127.978/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 751.416/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgRg no REsp 1.822.117/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.05.2020; STJ, REsp 2.150.238/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJBA, Apelação nº 0505850-62.2020.8.05.0001, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, publ. 15.06.2026.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº. 0001529-09.2016.8.05.0154, em que figuram, como Apelante, LEANDRO FERREIRA GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Luiz Fillipe Cardoso Maline e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em de CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para redimensionar a pena do Apelante e estabilizá-la em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença vindicada em todos os seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001529-09.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO FERREIRA GONÇALVES
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação, interposta por LEANDRO FERREIRA GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline,   inconformado com a sentença (ID 108731782),  proferida  pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que o condenou a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela pratica delitiva do Art. 33 d Lei 11.343/2006, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 


 A pretensão punitiva estatal teve sua origem na denúncia (ID 108731771), oferecida pelo Ministério Público que narrou o seguinte

 

“[...] no dia 20 de agosto 2016, por volta das 17h, na rua Irará, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, o acusado Leandro Gonçalves foi flagrado trazendo consigo 400 g (quatrocentos gramas) de cocaína, 50 g (cinquenta gramas) de Crack e unia "dola" de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Além destas substâncias, foram encontradas também em poder do denunciado uma balança de precisão e a quantia de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) em dinheiro.

Conforme restou apurado, as drogas e os objetos listados acima estavam acondicionados no interior de um veículo de propriedade do acusado, qual seja, um HONDA CITY, de cor preta, placa policial FQU-4458.

A materialidade está suficientemente demonstrada, conforme se observa do laudo de constatação provisória. No mesmo sentido, a autoria se mostra inconteste, como se constata dos termos de declarações presentes no inquérito policial.[...]”

 

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 108731782), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.

  

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, condenando o réu às penas definitivas já mencionadas.

  

Em suas razões de recurso (ID 108731797), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, assumindo a defesa do Réu, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, sob o argumento de que a diligência policial foi realizada sem mandado judicial e desprovida de justa causa ou fundada suspeita objetiva, violando a garantia constitucional da inviolabilidade patrimonial e da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), o que exigiria o desentranhamento de todo o acervo probatório derivado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

  

No mérito, pleiteia a absolvição do Apelante com esteio no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas e invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

  

Para tanto, argumenta que o Laudo Pericial Definitivo atestou quantidade ínfima de substância entorpecente (0,14g de maconha, 1,77g de cocaína em pó e 1,62g de cocaína em pedra), devendo este prevalecer sobre o laudo provisório, além de repisar que o veículo conduzido pelo Apelante havia sido tomado emprestado de um terceiro, inexistindo demonstração de que o Réu tivesse prévia ciência da presença das drogas em seu interior.

  

Em sede de contrariedade (ID 108731799), o Parquet, pugnando pelo total conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.

  

Instada a se manifestar a d. Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 110754970) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

  

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 07 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001529-09.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEANDRO FERREIRA GONÇALVES
Advogado(s):  Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

 Trata-se de Recurso de Apelação, interposta por LEANDRO FERREIRA GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Luiz Fillipe Cardoso Maline,  inconformado com a sentença (ID 108731782),  proferida  pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que o condenou a pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela pratica delitiva do Art. 33 d Lei 11.343/2006, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

  

A pretensão punitiva estatal teve sua origem na denúncia (ID 108731771), oferecida pelo Ministério Público que narrou o seguinte

 

“[...] no dia 20 de agosto 2016, por volta das 17h, na rua Irará, Bairro Santa Cruz, nesta cidade, o acusado Leandro Gonçalves foi flagrado trazendo consigo 400 g (quatrocentos gramas) de cocaína, 50 g (cinquenta gramas) de Crack e unia "dola" de maconha, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Além destas substâncias, foram encontradas também em poder do denunciado uma balança de precisão e a quantia de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) em dinheiro.

Conforme restou apurado, as drogas e os objetos listados acima estavam acondicionados no interior de um veículo de propriedade do acusado, qual seja, um HONDA CITY, de cor preta, placa policial FQU-4458.

A materialidade está suficientemente demonstrada, conforme se observa do laudo de constatação provisória. No mesmo sentido, a autoria se mostra inconteste, como se constata dos termos de declarações presentes no inquérito policial.[...]”

 

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório ali constante expõe de forma suficiente, no que relevante, a evolução da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 108731782), ao qual se acresce o registro dos eventos subsequentes, nos termos a seguir delineados.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, condenando o réu às penas definitivas já mencionadas.

 

Em suas razões de recurso (ID 108731797), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, assumindo a defesa do Réu, suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova obtida mediante busca veicular, sob o argumento de que a diligência policial foi realizada sem mandado judicial e desprovida de justa causa ou fundada suspeita objetiva, violando a garantia constitucional da inviolabilidade patrimonial e da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), o que exigiria o desentranhamento de todo o acervo probatório derivado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

 

No mérito, pleiteia a absolvição do Apelante com esteio no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas e invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Para tanto, argumenta que o Laudo Pericial Definitivo atestou quantidade ínfima de substância entorpecente (0,14g de maconha, 1,77g de cocaína em pó e 1,62g de cocaína em pedra), devendo este prevalecer sobre o laudo provisório, além de repisar que o veículo conduzido pelo Apelante havia sido tomado emprestado de um terceiro, inexistindo demonstração de que o Réu tivesse prévia ciência da presença das drogas em seu interior.

 

Feitas essas considerações, passo a análise das insurgências recursal.

 

I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR

 

A Defesa suscita a ilicitude da prova decorrente da busca realizada no veículo conduzido pelo Apelante, sustentando que a diligência policial ocorreu sem a prévia expedição de mandado judicial e desprovida do elemento objetivo da fundada suspeita.

 

Todavia, porquanto o exame minucioso do suporte fático documentado nos autos evidencia que a abordagem policial esteve respaldada em justa causa e em dados objetivos plenamente verificáveis antes do ingresso no automóvel.

 

Depreende-se dos autos que, no dia 20 de agosto de 2016, por volta das 17h05min, a guarnição da Polícia Militar foi formalmente acionada via central de operações, para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito ocorrido nas proximidades do Posto Fórmula-1, envolvendo o veículo Honda City, cor preta, de placa policial FQU-4458, e uma caminhonete S10.

 

Ao chegarem ao local do sinistro, os policiais militares constataram que o condutor do Honda City, ao avistar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga em alta velocidade, evadindo-se do local do acidente sem prestar declarações ou aguardar a autoridade competente.

 

Diante do comportamento evasivo, os agentes de segurança pública colheram informações prestadas verbalmente por populares que testemunharam o sinistro e a rota de fuga, os quais noticiaram expressamente que o condutor que evadira encontrava-se na posse de arma de fogo e indicaram a direção percorrida pelo automóvel até a Rua Irará, no Bairro Santa Cruz.

 

Ao se deslocarem imediatamente ao ponto indicado, os policiais localizaram o veículo Honda City estacionado na frente do estabelecimento comercial "Distribuidora da Lúcia", sendo informados por populares que o condutor havia acabado de adentrar no local e se escondido nos fundos do imóvel inabitado.

 

Somente após a localização do indivíduo nos fundos do estabelecimento comercial e a verificação de escoriações corporais decorrentes do acidente automobilístico é que se procedeu à sua identificação pessoal como sendo Leandro Ferreira Gonçalves e à busca minuciosa no interior do automóvel por ele conduzido, oportunidade em que se apreendeu no porta-malas expressiva quantidade de entorpecentes (395,13g de cocaína, 50,11g de crack e 1,87g de maconha), além de uma balança de precisão, bem como o valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), em cédulas trocadas.

 

Destarte, o cenário fático delineado demonstra, com clareza solar, que a busca veicular efetuada pelos agentes estatais não decorreu de abordagem aleatória, de intuição subjetiva ou de mero patrulhamento exploratório (prática repudiada pelo ordenamento sob a alcunha de fishing expedition), mas sim de uma cadeia convergente de fatores objetivos e prévios, consubstanciados no acionamento oficial por acidente de trânsito, na fuga deliberada do condutor, ante a presença da viatura e, na comunicação presencial de populares informando o porte ilícito de arma de fogo.

 

A conduta do condutor de veículo sinistrado, que empreende fuga em alta velocidade ao avistar a autoridade policial, somada ao relato presencial de populares acerca de potencial porte de arma de fogo e ao posterior ocultamento do indivíduo nos fundos de imóvel alheio, constitui suporte fático seguro e idôneo para fundamentar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, legitimando a realização da busca pessoal e veicular, independentemente de prévio mandado judicial.

 

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a plena licitude da busca veicular quando amparada em elementos concretos e objetivos verificados em momento anterior à diligência, notadamente quando o condutor empreende fuga ao avistar as forças de segurança ou quando a verificação decorre de denúncias específicas confirmadas no local das diligências.

 

Acerca da legitimidade da busca veicular fundada em dados objetivos e na fuga do agente, destaca-se o posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de 860 gramas de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca veicular realizadas por policiais militares, com base em informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo específico supostamente utilizado no tráfico de drogas, complementadas pela fuga do condutor e pelo descarte de pacote durante perseguição, atendem à exigência de "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal - e, por extensão, a busca veicular em via pública - independentemente de mandado judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, exigindo-se referibilidade da medida à finalidade probatória, de modo a evitar abordagens exploratórias (fishing expeditions). 4. No caso, os policiais militares receberam informações detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca do tráfico de drogas pelo agravante, com identificação do veículo supostamente utilizado (marca, modelo e placa) e rota, posicionando-se na rodovia para acompanhamento e abordagem, o que supera o cenário de suspeita genérica ou desprovida de referibilidade. 5. A conduta do réu ao não obedecer ordem de parada, empreender fuga e dispensar, pela janela do automóvel, pacote posteriormente identificado como contendo 860 gramas de cocaína reforça a situação de flagrante delito e consolida a existência de "fundada suspeita" apta a justificar a abordagem policial em via pública e a busca veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Informações específicas e detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo associado ao tráfico de drogas, aliadas à fuga do condutor e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram "fundada suspeita" suficiente para legitimar abordagem policial em via pública e busca veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 191.348/PA, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.137.345/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)

 

Ademais, cumpre ressaltar que, a situação de flagrância de crime permanente, como é o caso de trazer consigo e transportar substâncias entorpecentes, destinadas à mercancia ilícita no interior de automóvel em via pública, excepciona a própria cláusula de reserva de jurisdição, autorizando a atuação imediata das forças policiais para a cessação da prática delitiva e apreensão dos objetos do crime.

 

Portanto, estando a busca veicular amparada em justa causa e fundada suspeita objetiva previamente aferida, desprovida de qualquer eiva de ilicitude, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa.

 

II. MÉRITO.


II.1 DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

 

No mérito, a pretensão recursal absolutória deduzida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não merece acolhimento, isto porque, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, restou de forma cristalina e irrefutável comprovada no caderno processual por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão, do Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 108731774), bem como pelos Laudos Periciais, (ID 108731779), pelo Laudo Pericial Definitivos de Exame em Entorpecentes  (ID 108731779),  lavrados pelos peritos criminais do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia.

 

Ao contrário do sustentado nas razões recursais defensivas, que buscam criar uma falsa celeuma quantitativa ao isolar e citar dados parciais constantes do laudo pericial atinente tão somente às alíquotas colhidas para exames de cromatografia, o acervo pericial definitivo acostado aos autos é categórico e conclusivo ao atestar que a massa total de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do Apelante soma aproximadamente 447,11g (quatrocentos e quarenta e sete gramas e onze centigramas) de drogas ilícitas de elevado poder causador de dependência física e psíquica.


Demais disso, a prova pericial oficial identificou com exatidão a apreensão de 395,13g (trezentos e noventa e cinco gramas e treze centigramas) de cocaína em pedra acondicionada em papel filme; 50,11g (cinquenta gramas e onze centigramas) de cocaína em formato de pedra amarelada vulgo crack; e 1,87g (um grama e oitenta e sete centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha) acondicionada em invólucro plástico.

 

Portanto, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, prontas para o fracionamento e difusão mercantil, afastam de plano, qualquer tese de consumo pessoal e constituem elemento incontroverso da materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

No que concerne a autoria delitiva, de igual forma, sobressai induvidosa e recai com absoluta segurança sobre a pessoa do Apelante, não se paira dúvidas de que o Réu foi surpreendido em flagrante delito no comando do veículo Honda City, em cujo compartimento traseiro (porta-malas) estavam acondicionados os invólucros contendo a totalidade dos entorpecentes descritos, juntamente com 1 (uma) balança de precisão de cor prata e a quantia de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) em cédulas fracionadas.


Por ocasião de seu interrogatório perante a Autoridade Policial, assistido de suas garantias constitucionais, o Apelante confessou expressamente a propriedade das drogas, declarando textualmente que:

 

“... Que o interrogado confirma ser verdadeira a imputação que lhe é feita, que todos os itens acima mencionado foi encontrado na posse do interrogado, porém tudo se deu pelo fato do interrogado manter um relacionamento amoroso com a pessoa identificada como Carla, e que, a mesma é filha do policial militar sargento Carlos Alberto, sendo que na data de ontem o interrogado se encontrava com Carla em um supermercado, fazendo compras juntamente com a irmã do interrogado de nome Tatiane, quando chegou ao local um primo de Carla de nome Davi. ocasião em que o interrogado presenciou o mesmo dar um beijo em sua namorada, mas o interrogado não sabe precisar em qual parte do rosto de Carla Davi, a beijou, momento em que o interrogado foi e desferiu um soco na cabeça de Davi, após a confusão Davi, saiu do local, para um local ignorado, e o interrogado permaneceu no supermercado efetuando suas compras, passados alguns minutos o interrogado pegou seu veiculo com a finalidade de irem pra casa, vale ressaltar que o interrogado entrou no veiculo tipo. Honda/City, cor preta, placa policial FQU-4458. de propriedade do tio do interrogado, e quando andou aproximadamente um vinte metros do supermercado o interrogado foi surpreendido com um veiculo S10, cor prata, que colidido na porta ao lado do motorista, sendo que tal veiculo estava sendo conduzido pelo policial militar Carlos Alberto, este genitor de sua namorada, que após a colisão o interrogado empreendeu fuga do local, mas foi perseguido pela a tal caminhonete até as proximidades do posto formula-1, o interrogado abandonou o veiculo e tentou atravessar a BR, para fugir da confusão; Que o interrogado afirma que em seguida, após tal batida. Carlos desceu do veiculo com uma arma de fogo em mãos, e começou a apontou para o interrogado, ocasião em que Carla, entrou na frente e evitou que Carlos Alberto, matasse o interrogado, que em seguida o interrogado, Carla e a irmã do mesmo seguiram para a residência da irmã do interrogado, residência esta localizada, no sol do cerrado, n° 007, penúltima rua, todavia o interrogado resolveu parar em distribuidora para pegar_uma uma água para sua irmã pois a mesma, se encontra em estado gravidico, e começou a passar mal. momento que chegou uma guarnição da policia militar. juntamente com Carlos Alberto1 abordaram o interrogado1 e o levaram até a residência do mesmo, perguntando a este pela arma de fogo, que segundo o interrogado os policias o obrigaram a dizer que o mesmo se envolveu em um acidente de trânsito, e em seguida os policias levaram o interrogado até a UPA, nesta cidade, que afirma o interrogado que namora com a filha do policia militar Carlos Alberto, há um ano e dois meses, e que, o mesmo nunca aceitou de bom grado tal relacionamento, que reafirma o interrogado que a droga encontrada realmente é de sua propriedade, que segundo o interrogado adquiriu a tal droga acima descriminada na cidade de Barreiras-BA, pagando pela a mesma a quantia em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas a balança de precisão encontrada na posse do interrogado não lhe pertence, que interrogado adquiriu a referida droga em mãos de um rapaz conhecido como  "BRUNO", mas não sabe declinar o endereço do mesmo, pois o interrogado comprou os entorpecentes na feira da Vila Rica, na referida cidade ...”, (Depoimento contido no ID 108731774)

 

Em sede judicial, o Apelante buscou retratar-se de suas declarações inaugurais, apresentando a versão inverossímil de que desconhecia a existência das drogas no interior do automóvel, que este pertencia a um colega emprestado em Barreiras/BA, e sugerindo ter sido vítima de uma armação perpetrada por policiais militares vinculados a um familiar de sua namorada.

 

Ocorre que essa retratação restou isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo a sustentá-la, revelando-se mero exercício de autodefesa destituído de credibilidade.

 

Ademais, os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelas testemunhas presenciais da prisão, os policiais militares SD/PM Geanderson dos Santos Anjos e SD/PM Luciano Santos Oliveira, foram firmes, coerentes e uníssonos em ratificar a dinâmica do flagrante.

 

Os agentes de segurança pública confirmaram em Juízo que o Réu conduzia o veículo Honda City no momento da fuga após o acidente, que se escondeu nos fundos da distribuidora de bebidas e que a totalidade das drogas, a balança de precisão e o dinheiro fracionado foram localizados acondicionados no interior do automóvel sob sua direta posse.

 

“... que estávamos fazendo ronda neste dia, a Central de operação informou que havia um acidente de trânsito  nas proximidades do Postulo Formula 1. Assim, aos nos deslocarmos até o local,  apenas um dos veículos estava presente e o outro havia evadido, populares deram conta do sentido  em que o veículo havia indo, ao prosseguir a diligência, de acordo com o que o pessoal estava falando, agente se deparou com o Honda City, preto, o qual teria estacionado de frente a uma distribuidora, conhecida como Distribuidora  da Lucia, o rapaz aqui que estava dirigindo,  chegou nessa local, adentrou e se escondeu no fundo desta distribuidora,   ao ser localizado foi feito a busca pessoal nele e logo após a do veículo, foi encontrado dentro desse veículo que estava com ele, certa quantidade de droga,  entre crack, cocaína e maconha (...); se não mim engano pois já faz um tempinho, parece que também foi encontrada uma balança de precisão  e uma quantidade de dinheiro nessa ocasião. (Depoimento do Saldado Geanderson  dos Santos Anjos, extraído do PJe, mídias)

 

“... Sim. Posso sim. Estávamos fazendo ronda neste dia, no momento em que recebemos chamado da Central  de Operações, acerca de um carro  que tinha sofrido um acidente  nas proximidades  do Posto Formula 1,  e segundo o solicitante, esse indivíduo estava armado, quando deslocamos pro local, o indivíduo juntamente com o veículo tinha evadido, populares  nos mostrou a direção  por onde ele  tinha seguido, e fomos no intuito de alcancá-lo pela proximidade de uma Distribuidora de  denominada “Lucia”,  o carro se encontrava parado, populares que estava no momento  informaram que o indivíduo tinha acabado de entrar  no estabelecimento,  com alguns ferimento proveniente  do acidente, pegamos  o indivíduo,  conduzimos até o UPA,  e de lá apresentamos o mesmo na Delegacia; No interior do veículo havia algumas substâncias  entorpecentes assim como uma certa quantidade de dinheiro; a droga se encontrava no interior do veículo e o dinheiro estava com ele.   Depoimento do Saldado Luciano Santos de Oliveira, extraído do PJe Mídias)

 

É assente na jurisprudência pátria que os depoimentos prestados por policiais militares gozam de presunção de legitimidade e constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar o decreto condenatório, notadamente quando prestados em Juízo e alinhados de forma harmônica com os demais elementos de convicção coligidos ao processo.

 

Vale registrar que, em relação aos depoimentos das testemunhas, não há nenhuma justificativa para se questionar sobre sua credibilidade. O fato de as testemunhas da acusação serem policiais não invalidam os seus depoimentos, servindo perfeitamente como prova testemunhal do crime.

 

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.


Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

Nesse ponto, faz-se oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu nos presentes autos.

 

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, notadamente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Réu, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço. Confira-se: 

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO PARCIALMENTE CONTESTADA. NÃO OFENSA À COLEGIALIDADE. PROVA EMPRESTADA E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. PERDIMENTO DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 10. O testemunho dos policiais, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de inquestionável eficácia para a formação do convencimento do julgador. 12. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "[...] 5. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. [...] (STJ, AgRg no REsp n. 2.127.978/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).  

  

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, […]  3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no HC n. 751.416/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).  

  

Trilha esse mesmo entendimento a Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

  

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUGA DO AGENTE APÓS AVISTAR A GUARNIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE 03 POLICIAIS RELEVANTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO PARCIAL EXTRAJUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I – Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em ação penal por tráfico de drogas. O juízo de origem reconheceu a nulidade das provas por suposta violação de domicílio e absolveu o réu da imputação prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A acusação sustentou a licitude do ingresso domiciliar diante da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, bem como a suficiência probatória para a condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade decorrente de alegada invasão de domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) examinar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e os critérios de fixação da pena. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostrou-se legítimo diante da configuração de fundadas razões e estado de flagrância, decorrentes de informações prévias do setor de inteligência policial acerca da prática de tráfico no local, somadas à fuga do acusado ao avistar a guarnição. 4. O delito de tráfico de drogas, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, possui natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que atestaram a apreensão de 125 (cento e vinte e cinco) porções de cocaína acondicionadas para comercialização. 6. A autoria foi evidenciada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, corroborados pela confissão extrajudicial do acusado e pela apreensão de dinheiro fracionado. Pequenas divergências nos relatos policiais, decorrentes do lapso temporal, não comprometem a credibilidade da prova testemunhal. 7. A condenação por tráfico de drogas prescinde da comprovação de mercancia direta, bastando a demonstração de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, associada a elementos indicativos de destinação a terceiros. 8. Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante a primariedade do réu, circunstâncias judiciais favoráveis e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, fixando-se a fração máxima de redução em 2/3. 9. Pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A fuga do suspeito ao avistar a guarnição policial, aliada a prévias informações de tráfico de drogas no local, configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. 2. Os depoimentos de policiais militares constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas quando coerentes e harmônicos com o acervo probatório. 3. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação de mercancia direta, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Presentes os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; CP, arts. 33, §§2º e 3º, e 44; CPP, arts. 203 e 593; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 618667/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgRg no HC 850.123/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.707.080/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025. ... (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505850-62.2020.8.05.0001, Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, Relator(a): Desª NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 15/06/2026).

 

Portanto, o argumento defensivo que busca esquivar a responsabilidade do acusado, alegando a ausência de prova de titularidade registral do automóvel é juridicamente irrelevante, mormente porque, o tipo penal incriminador insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza multinuclear e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um de seus 18 (dezoito) verbos nucleares, dentre os quais figura a conduta de “trazer consigo e transportar” substâncias entorpecentes sem autorização legal.

  

Registre-se que, quem exercia a condução do automóvel e detinha o controle físico e a disponibilidade sobre o veículo em cujo porta-malas estavam guardadas as drogas era o Apelante.

  

Destarte, a apreensão conjunta de quase meio quilo de entorpecentes de naturezas diversas (cocaína, crack e maconha), associada à apreensão de petrecho comumente destinado ao fracionamento (balança de precisão), quantia em dinheiro fracionado e à confissão extrajudicial amparada nos depoimentos testemunhais idôneos, forma um conjunto probatório robusto, coeso e convergente que não deixa espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo, sendo imperiosa a manutenção integral da condenação proferida.

 

III – DA DOSIMETRIA  DA PENA

 

No tocante a dosimetria da pena a análise minuciosa da sentença revela equívocos técnicos na fixação das penas privativa de liberdade e pecuniária, vez que, em desacordo com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.


 

Na primeira fase, o magistrado fixou a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, justificando a elevação acima do mínimo legal, sopesou desfavoravelmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as consequências do crime, além da quantidade de droga.


 

Ocorre que a consideração de processos criminais em andamento para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, viola frontalmente o princípio constitucional da presunção de inocência.


 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que procedimentos penais sem trânsito em julgado não autorizam o aumento da pena-base sob nenhum pretexto.


 

Neste sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular específico:


SÚMULA STJ nº 444 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)


 A venerável sentença também incorreu também em bis in idem e em afronta à Súmula 241 do STJ, isto porque, o Magistrado afirmou guardar a valoração das condenações anteriores para a segunda fase a título de reincidência, mas utilizou a existência das demais ações penais em tramitação para considerar a conduta social do réu enfermiça e a personalidade voltada para a prática de crimes.


 

Essa fundamentação utiliza o mesmo histórico processual não definitivo para desvalorar múltiplos vetores do artigo 59 do Código Penal.

 


Ademais, a valoração da culpabilidade e das consequências do crime pautou-se em afirmações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e os malefícios causados à saúde pública.

 


O uso de frases abstratas que se aplicam a qualquer crime do gênero não constitui fundamentação idônea para elevar a reprimenda base, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:


Sobre a exigência de motivação concreta para a exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça assentou:

  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO NO AGIR EXCESSIVO DO AGENTE. QUALIFICADORA USADA PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA FASE. VETORIAL AFASTATDA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o agir excessivo do recorrente não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, por se referir à qualificação do delito em questão, conforme salientado pelo Tribunal, que agravou a pena na segunda fase. 2. Relativamente à personalidade, conduta social e consequências do crime, as instâncias a quo deixaram de indicar fundamentos concretos para o maior desvalor atribuído às referidas vetoriais, devendo ser afastadas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.822.117/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)

 

Outrossim, verifica-se também manifesto equivoco de proporcionalidade no arbitramento da pena pecuniária na primeira fase. Enquanto a pena privativa de liberdade foi elevada em 2 anos acima do mínimo legal (aumento de 40%), a pena de multa sofreu acréscimo desproporcional, saltando do mínimo de 500 dias-multa para 700 dias-multa, desrespeitando a simetria com a reprimenda corpórea.

 

O Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de estrita proporcionalidade na fixação da pena pecuniária, consoante se vê do seguinte julgado:

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em julgamento de embargos infringentes, confirmou a dosimetria da pena, incluindo a pena de multa proporcional à privativa de liberdade, fixada na sentença condenatória. O recorrente sustentou violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal, alegando desproporcionalidade e ausência de individualização adequada da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação da pena de multa observou os limites de proporcionalidade e individualização previstos em lei; e (ii) analisar se é cabível o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente os critérios de dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, adotando parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. 4. A fundamentação da decisão demonstra que a pena de multa foi estabelecida com base na situação econômica presumida do réu, conforme informações colhidas nos autos, sem evidência de desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal, ao sustentar a inadequação do patamar fixado para a pena de multa, exigiria a revisão de premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

 

Por fim, na segunda fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante da reincidência com base em certidão do cartório e agravou a pena em 1 ano, alcançando o patamar de 8 anos de reclusão.


Embora a certidão cartorária comprove a reincidência, a fração de aumento incidiu sobre uma pena-base indevidamente inflada, contaminando o resultado final do cálculo penal.

 

IV. DA NOVA DOSIMETRIA

 

Diante dos vícios fundamentais identificados na dosimetria proferida na sentença de origem, impõe-se o correto refazimento do cálculo trifásico da pena do Apelante.

 

Na primeira fase, analisando as circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e a regra de preponderância do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, afastam-se os aumentos indevidos relativos à culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime. Mantém-se tão somente a valoração negativa da quantidade e variedade de drogas apreendidas, consubstanciadas em 395,13g de cocaína e 50,11g de crack registrados no laudo pericial definitivo.

 

Considerando a gravidade das substâncias, mostra-se razoável a elevação da pena-base no patamar de 1 ano de reclusão acima do mínimo legal. Assim, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.


Em obediência à estrita proporcionalidade com a sanção corporal, readequa-se a pena pecuniária inicial para 600 dias-multa.

 

Na segunda fase, resta configurada a agravante da reincidência positivada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, atestada por certidão nos autos. Inexistindo circunstâncias atenuantes, aplica-se a fração genérica e razoável de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Dessa forma, a pena intermediária fica estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.

 

Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Outrossim, inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a reincidência comprovada do Apelante obsta expressamente a concessão do benefício.

 

Por conseguinte, fixo a pena definitiva do Réu em 7 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa, calculada cada diária no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

V. DO REGIME INICIAL


Com o redimensionamento da pena definitiva para 7 (sete) anos de reclusão, passa-se à verificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda e das demais medidas cabíveis.

 

Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea 'a', e § 3º, do Código Penal, associado ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o regime deve ser aquele fixado na sentença, qual seja, o regime fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

 

A quantidade expressiva e a nocividade do entorpecente recolhido (395,13g de cocaína e 50,11g de crack), somadas à condição de reincidente do apenado, justificam a imposição do regime mais gravoso para a prevenção e reprovação do delito.

 

De igual modo, a quantidade de sanção aplicada, superior a 4 anos, e a reincidência em crime doloso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I e II, do Código Penal. Pela mesma razão, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.  

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para redimensionar a pena do Apelante e estabilizá-la em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a sentença vindicada em todos os seus demais termos.

 É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06