PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-45.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO (ART. 485, § 1º, CPC). REALIZAÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO (PJE). VALIDADE. ART. 183, § 1º, CPC E LEI Nº 11.419/2006. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DO RITO DO ART. 40 DA LEF. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO QUANDO O ENTE PÚBLICO, INTIMADO PESSOALMENTE COM ADVERTÊNCIA, PERMANECE INERTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.           CASO EM EXAME

Apelação Cível (ID 94311839) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 94311835) que, em sede de Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). O Apelante alega nulidade da sentença, sustentando que o rito processual adequado seria o de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da LEF, e não a extinção por abandono.

II.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação pessoal (realizada via PJE) para dar andamento ao feito, sob pena expressa de extinção, autoriza a extinção do processo por abandono (Art. 485, III, CPC) ou se seria obrigatória, em qualquer hipótese, a aplicação prévia do rito de suspensão do Art. 40 da LEF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.   A extinção do processo por abandono (Art. 485, III, do CPC) pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

2.  A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico (Sistema PJE) satisfaz a exigência de intimação pessoal para todos os efeitos legais, conforme art. 183, § 1º, do CPC e art. 9º da Lei 11.419/2006.

3. No caso concreto, o Ente Público foi devidamente intimado pessoalmente por meio eletrônico (ID 94311831) para promover o andamento do feito, com a advertência expressa de "pena de extinção".

4. A inércia do Exequente, que deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 94311834), restou configurada, autorizando a medida extintiva.

5.  Embora o art. 40 da LEF preveja rito próprio para a hipótese de não localização do devedor ou de bens, a jurisprudência do STJ (REsp 1.120.097/SP) admite a extinção da execução fiscal não embargada ex officio (Art. 485, III, CPC), quando a Fazenda Pública, regularmente intimada para promover o andamento, permanece inerte.

6. A conduta omissiva do Apelante, após ser instado a agir sob pena de extinção, afronta os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da eficiência (CF, art. 37).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

1. “A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico (Sistema PJE) cumpre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, para fins de caracterização do abandono da causa”.

2. “Em execução fiscal não embargada, a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação pessoal (via PJE) com expressa advertência de extinção, autoriza a extinção do feito por abandono (Art. 485, III, CPC), sendo inaplicável a Súmula 240/STJ”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000686-45.2007.8.05.0191, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-45.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível tombada sob o nº 0000686-45.2007.8.05.0191, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (ID 94311835) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, que, na Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em face de COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, em suma, nos seguintes termos:

“Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA em face de EXECUTADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA, ambos qualificados na exordial.

Proferido despacho para citação do Executado nos autos.

Intimado o Exequente pelo sistema PJE para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal.

Os autos vieram conclusos.

Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Cumpre destacar que, nada obstante se trate de execução, são aplicáveis subsidiariamente as disposições relacionadas ao processo de conhecimento, por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ademais, a possibilidade em questão é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...)

O entendimento é o mesmo firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito especificamente às execuções fiscais, cujos fundamentos se adequam perfeitamente a qualquer processo de execução:

(...)

Art. 183. (...)

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

(...)

No caso em questão, intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte.

Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso III, culminado com art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. (...)”.

Assim, a referida sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa.

O magistrado singular fundamentou a extinção no fato de que o Exequente, ora Apelante, embora intimado pessoalmente por meio eletrônico (PJE) para promover os atos necessários à continuidade da execução (ID 94311831), sob pena de extinção, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Certidão de ID 94311834).

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94311839). Em suas razões, sustenta, em síntese: 1. A nulidade da sentença por error in procedendo, alegando descumprimento do devido processo legal; 2. Que não foi observada a exigência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC; 3. E, principalmente, que em sede de execução fiscal não se aplica a extinção por abandono do art. 485, III, do CPC, mas sim o rito específico previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) – (suspensão por um ano e arquivamento), citando o REsp 1.120.097/SP.

Ao final, pugna pela anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte executada não foi localizada para integrar a lide, conforme certificado nos autos (ID 94311844).

É o relatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno, por se tratar de Apelação Cível (art. 937, I, CPC).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000686-45.2007.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS MACIEL LTDA
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal.

O Apelante é isento do recolhimento de preparo, por força de lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença (ID 94311835) que extinguiu a Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), ante a alegação do Apelante de que o procedimento correto seria a suspensão e arquivamento previstos no art. 40 da LEF.

O recurso não merece provimento.

A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, exige o cumprimento de dois requisitos: (i) a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias em promover atos e diligências que lhe incumbam; e (ii) a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo.

No caso dos autos, a marcha processual demonstra que o Juízo a quo, após constatar a paralisação do feito, proferiu o Ato Ordinatório (ID 94311831), nos seguintes termos:

"Fica intimado o Exequente, por seu(s) Procurador(es), para no prazo de 30(trinta) dias, apresentar bens a penhora, sob pena de extinção."

Esta intimação foi dirigida à Fazenda Pública por meio do sistema PJE. Conforme vasta jurisprudência e expressa previsão legal, a intimação realizada por meio eletrônico (portal) supre a exigência de intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º da Lei nº 11.419/2006. A própria sentença recorrida fundamentou corretamente este ponto.

Este sentido, é o entendimento da Jurisprudência desta Corte, in verbis:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 485, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPONSÁVEL POR SUA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. I - O processo pode ser extinto por inércia da parte, se antes o autor for intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (art. 485, III, parágrafo único, do CPC). II - Importante ressaltar que se tratando de intimação por meio eletrônico do responsável pela representação judicial da Fazenda Pública, essa é considerada como vista pessoal, segundo dispõe arts. 183, 1º, c/c 269, § 3º, ambos do CPC. III - No caso dos autos, a medida de extinção do processo é válida, uma vez que realizada a intimação pelo juízo a quo. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001023-71.2021.8.05 .0201, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e apelado JOSÉ CARLOS CHAMILET. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80010237120218050201, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO. PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id. 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023. 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5. Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).

 

Portanto, o primeiro requisito (intimação pessoal) foi devidamente cumprido.

Após a regular intimação, a Secretaria certificou (ID 94311834) que o prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte Exequente, configurando a inércia que autoriza a extinção.

O principal argumento do Apelante é que, em execução fiscal, o abandono não seria causa de extinção, mas sim de suspensão e arquivamento (Art. 40 da LEF). Contudo, a própria jurisprudência citada pelo Apelante estabelece que: "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da lei de execução fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o enunciado sumular 240 do STJ". (REsp 1.120.097/SP).

A sentença de origem (ID 94311835) seguiu exatamente essa linha: intimou pessoalmente a Fazenda (Ato ID 94311831), esta permaneceu inerte (Certidão ID 94311834), e, diante da inércia, aplicou-se a extinção por abandono, nos termos do Art. 485, III, CPC (sentença do ID 94311835), que é expressamente reconhecida pela jurisprudência superior como cabível em execuções fiscais não embargadas.

A conduta processual do Apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, mesmo após advertência expressa de extinção, revela ausência de interesse processual e viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), que deve pautar a atuação da Fazenda Pública.

Assim, estando a sentença (ID 94311835) em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não foram fixados na origem.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator