PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000211-02.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCELO BARBOSA DA COSTA
Advogado(s):RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO RISCO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, de modo a justificar o restabelecimento da custódia cautelar do acusado.

 

III. Razões de Decidir

 

3. A prisão preventiva exige a presença cumulativa da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e da demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP.

 

4. No caso concreto, após a oitiva das testemunhas de acusação em audiência de instrução, a magistrada consignou que não emergiram elementos que indiquem de forma segura a autoria delitiva pelo acusado, inexistindo testemunha que tenha presenciado a agressão ou confirmado sua participação direta nos fatos.

 

5. A ausência de indícios suficientes de autoria compromete o requisito do fumus commissi delicti, tornando inviável a manutenção da prisão preventiva.

 

6. A insurgência do Ministério Público não se volta contra a conclusão do juízo de origem quanto à fragilidade dos indícios de autoria, limitando-se a sustentar a presença do periculum libertatis, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, os quais não se evidenciam no caso concreto.

 

7. A gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva sem a demonstração de elementos concretos de risco à ordem pública.

 

8. A alegação de risco à instrução criminal não procede, pois a testemunha indicada pelo Ministério Público, Genildo Barbosa da Costa, pai do réu e ainda pendente de oitiva judicial, declarou em depoimento prestado na fase inquisitorial que se encontrava na cidade de São Paulo em tratamento de saúde na época dos fatos, não tendo presenciado o crime. Ademais, a mera relação de parentesco entre réu e testemunha não autoriza presumir interferência na instrução criminal sem a demonstração concreta de coação ou influência.

 

9. Corroborando a inexistência de periculum libertatis, a cronologia processual revela a ausência de contemporaneidade da medida extrema: os fatos ocorreram em abril de 2019, a prisão preventiva foi decretada em 15/09/2021, cumprida apenas em 02/12/2022 e posteriormente revogada em 05/09/2023, após a oitiva das testemunhas de acusação em audiência de instrução. Registre-se, ainda, que a audiência designada para 27/10/2023, destinada à oitiva da testemunha Genildo e ao interrogatório do réu, não foi realizada em razão da ausência do próprio Ministério Público, permanecendo a instrução processual pendente de conclusão.

 

10. Diante do cenário apresentado, as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem mostram-se adequadas e proporcionais para assegurar a regularidade da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Recurso improvido.

 

Tese de julgamento:

 

1. A ausência de indícios suficientes de autoria, especialmente após a oitiva das testemunhas de acusação, inviabiliza a manutenção da prisão preventiva. 

 

2. A alegação de risco à instrução criminal exige demonstração concreta de possibilidade de interferência na produção da prova, não se configurando quando a testemunha não presenciou os fatos investigados. 

 

3. A ausência de contemporaneidade do risco processual e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade da custódia cautelar.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §3º. CPP, arts. 312, 319 e 589.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 848761/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000211-02.2019.8.05.0001 da Comarca de Nova Soure, no qual figura como recorrente, o Ministério Público Estadual, e, recorrido, Marcelo Barbosa da Costa.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 


Procurador (a) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000211-02.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCELO BARBOSA DA COSTA
Advogado(s): RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, que substituiu a prisão preventiva de Marcelo Barbosa da Costa, denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), por medidas cautelares diversas.


Em suas razões, o Ministério Público pugna pelo restabelecimento da custódia cautelar, ao argumento de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312, do Código de Processo Penal (ID 98360314).


Alega, inicialmente, que a medida extrema se mostra necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito imputado ao acusado, circunstância que, segundo afirma, gera intranquilidade e repulsa no meio social.


Argumenta, ainda, que a prisão preventiva se revela necessária para assegurar a conveniência da instrução criminal, uma vez que a testemunha Genildo Barbosa da Costa, pai do acusado, ainda não havia sido ouvida em juízo, razão pela qual a soltura do denunciado poderia interferir diretamente na apuração dos fatos, sobretudo diante da audiência de instrução designada para a colheita do referido depoimento.


Sustenta, por fim, que a garantia da aplicação da lei penal estaria comprometida com a revogação da prisão preventiva, pois o acusado permaneceu em local incerto por longo período, tendo a prisão preventiva sido decretada em 15/09/2021 e cumprida apenas em 02/12/2022, circunstância que evidencia risco de evasão do distrito da culpa caso mantida a liberdade.


O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 98360333).


Em juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, a magistrada manteve a decisão impugnada. (ID 98360336).


A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 98913039).


É o relatório.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000211-02.2019.8.05.0181
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARCELO BARBOSA DA COSTA
Advogado(s): RUAN GOES DE OLIVEIRA SILVA

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

 

 

II – MÉRITO

 

Conforme relatado, pretende o Ministério Público a reforma da decisão que revogou a prisão preventiva de Marcelo Barbosa da Costa, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Sustenta o recorrente que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

 

Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia, em 09/10/2019, ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo Barbosa da Costa, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP).

 

Segundo consta na peça acusatória, no dia 18/04/2019, no município de Nova Soure/BA, o denunciado agrediu fisicamente Antônio Batista Nunes, conhecido como Toinho, com socos, pontapés e com uma tesoura, causando-lhe lesões que resultaram em sua morte no dia 19/04/2019 (ID 98358102- fls. 02/04)

 

A prisão preventiva foi decretada em 15/09/2021, ou seja, mais de dois anos após a ocorrência dos fatos (ID 98358116), sendo o mandado efetivamente cumprido em 02/12/2022 (ID 98360179).

 

Iniciada a instrução em 31/08/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação, CESAR GOMES AZEVEDO JÚNIOR, MAILSON SILVA DOS SANTOS, CRISTINA BATISTA NUNES e JOSÉ BISPO DOS SANTOS, sendo que, ao final, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, tendo o Ministério Público se manifestado de forma contrária (ID 96860300).

 

Ao analisar o referido pleito, a Juíza a quo assim decidiu:

 

“(...) Compulsando os autos, verifico que a prova da materialidade seria idônea à manutenção da custódia cautelar. Ademais, o réu também se evadiu do distrito da culpa, haja vista que, após o delito, estava em local incerto e não sabido, não tendo informado às autoridades policiais onde poderia ser encontrado.

 

Todavia, considerando as escassas provas acerca da participação do réu na prática delitiva, não vislumbro motivos para manter a prisão preventiva. Dos depoimentos testemunhais colhidos na audiência de instrução realizada no dia 31/08/2023, observa-se que nenhuma das testemunhas apontou ter visto o referido réu praticando a conduta delitiva ou com os instrumentos utilizados nesta. Do mesmo modo, questionadas por este Juízo, nenhuma das testemunhas apontou quem teria informado que fora o réu quem praticou o delito.

 

Ora, compulsando os presentes autos, observo ainda a ausência de antecedentes criminais do acusado, bem como a ausência – até o presente momento - de outros elementos de prova que indiquem autoria pelo acusado.

 

Diante do exposto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor MARCELO BARBOSA DA COSTA, já qualificado nos autos, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, quanto aos indícios suficientes de autoria. 

 

Não obstante, revela-se possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias do caso evidenciarem que estas se mostram como medidas adequadas e necessárias, o que se revela no presente caso, haja vista que o réu, em momento anterior, já se evadiu do distrito da culpa

 

Destarte, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, SUBSTITUO a PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de MARCELO BARBOSA DA COSTA pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão insertas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendendo serem estas necessárias e adequadas: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, o qual pode ser realizado via balcão virtual. Por ocasião do comparecimento em Juízo, deverá o réu informar o endereço e número de telefone por meio dos quais poderá ser encontrado; II – proibição de contato com testemunhas; III - proibição de ausentar-se do local de residência por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação a este Juízo, vez que sua permanência é conveniente e necessária para a instrução; IV – Monitoramento eletrônico, se disponível.” (ID 98360302)

 

Observa-se, no entanto, que o recurso ministerial centra sua insurgência na suposta presença do periculum libertatis, sustentando a necessidade da custódia cautelar diante da gravidade do delito imputado, da necessidade de preservação da instrução criminal e do risco de evasão do acusado.

 

Ocorre que a decisão impugnada não se fundamentou propriamente na ausência de risco decorrente da liberdade do acusado, mas, sobretudo, na fragilidade dos indícios de autoria, elemento indispensável à própria decretação da prisão preventiva.

 

Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença cumulativa de dois pressupostos: a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do perigo decorrente da liberdade do agente.

 

No caso concreto, a magistrada de origem destacou que, embora a materialidade delitiva esteja evidenciada, não se verificam, até o momento, indícios seguros de autoria capazes de justificar a manutenção da prisão cautelar.

 

Conforme consignado na decisão recorrida, dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 31/08/2023, não se extrai qualquer testemunho direto que aponte o recorrido como autor da conduta delitiva.

 

Registrou a magistrada, inclusive, que nenhuma das testemunhas afirmou ter visto o acusado praticando a conduta delitiva ou em posse dos instrumentos utilizados no crime, tampouco indicou a origem da informação de que teria sido ele o autor do fato.

 

Destacou, ainda, a inexistência de antecedentes criminais do acusado e a ausência, até o momento, de outros elementos probatórios que indiquem sua participação no evento investigado.

 

Nesse contexto, ausente o requisito relativo aos indícios suficientes de autoria, pressuposto integrante do fumus comissi delicti, mostra-se inviável a manutenção da prisão preventiva, ainda que se invoque, em tese, a presença do periculum libertatis.

 

Por outro lado, mesmo se considerarmos a existência de indícios suficientes de autoria para a custódia cautelar, não prosperam os argumentos do recorrente.

 

Inicialmente, quanto à alegação de necessidade da prisão para garantia da ordem pública, verifica-se que o Ministério Público fundamenta sua pretensão essencialmente na gravidade do delito imputado ao acusado.

 

Todavia, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a gravidade abstrata do crime, por si só, não constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal . 2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido .

 

(STJ - AgRg no HC: 848761 RS 2023/0301376-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024)

 

No caso dos autos, não foram apontados elementos específicos que evidenciem especial periculosidade do acusado ou risco concreto de reiteração delitiva que justifiquem a medida extrema.

 

No que se refere à alegação de necessidade da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal, o recorrente sustenta que a testemunha Genildo Barbosa da Costa, pai do acusado, ainda não havia sido ouvida em juízo, podendo a liberdade do denunciado interferir na colheita do depoimento.

 

Entretanto, tal argumento não se sustenta.

 

A mera existência de vínculo familiar entre o acusado e a testemunha não autoriza, por si só, a presunção de que haverá interferência indevida na colheita da prova, sendo necessária a demonstração concreta de tentativa de coação ou influência, o que não se verifica no caso dos autos.

 

Inclusive, a referida testemunha foi ouvida na fase policial e informou que, à época dos fatos, se encontrava em São Paulo em tratamento de saúde. Confira-se:

 

“QUE seu filho é o suspeito de ter sito o autor da agressão que resultou na morte do rapaz conhecido como TOINHO (ANTONIO BATISTA NUNES), morador da Urbis, fato ocorrido na semana santa do corrente ano, cuja data não sabe com exatidão; QUE na época do crime se encontrava na cidade de São Paulo em tratamento de saúde, quando ali recebeu ligação de seu irmão MILTON, que lhe informou que ocorrera uma tragédia envolvendo o seu filho, o qual teria furado a vítima com uma tesoura, que fora socorrida e levada para o hospital, onde foi medicada e liberada no mesmo dia; QUE foi informado ainda que o rapaz morreu no dia seguinte em casa, pois segundo a mesma informação, não teria recebido um atendimento adequado no hospital de Nova Soure; (...).” (ID 98358104, fls.02/03)

 

De igual modo, não prospera a alegação de que a liberdade do acusado comprometeria a aplicação da lei penal. Nesse ponto, o recorrente argumenta que o acusado permaneceu foragido por aproximadamente um ano, considerando o intervalo entre o decreto da prisão preventiva e o seu cumprimento.

 

Contudo, a própria cronologia processual revela circunstâncias que enfraquecem a necessidade da custódia cautelar.

 

Consta dos autos que o fato investigado ocorreu em 18/04/2019, tendo o inquérito policial sido concluído em 10/09/2019, com representação pela decretação da prisão preventiva. A denúncia foi oferecida em 09/10/2019, sendo o decreto de prisão preventiva proferido apenas em 15/09/2021, mais de dois anos após a ocorrência dos fatos, e, efetivamente cumprido em 02/12/2022, sendo posteriormente revogada em 05/09/2023, após a oitiva das testemunhas de acusação em audiência de instrução.

 

Ainda convém registrar que a audiência designada para 27/10/2023 destinada à oitiva da testemunha Genildo Barbosa da Costa e ao interrogatório do réu, não foi realizada em razão da ausência do próprio Ministério Público, conforme termo acostado ao ID 98360329, permanecendo a instrução processual pendente de conclusão.

 

Infere-se, neste cenário, a ausência de contemporaneidade do risco processual, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade da custódia cautelar .

 

Por fim, importa consignar que a Juíza singular não concedeu liberdade plena ao recorrido, tendo substituído a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consistentes em: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de contato com testemunhas; proibição de ausentar-se do local de residência por mais de oito dias sem comunicação ao juízo; e monitoramento eletrônico, se disponível.

 

Tais medidas revelam-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, atendendo à finalidade cautelar do processo penal sem impor restrição excessiva à liberdade do acusado.

 

Ressalte-se que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma concreta, sua real necessidade, o que não se verifica na hipótese.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão impugnada.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora