PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de Segurança. Impugnação à gratuidade da justiça. Rejeição de preliminar de ausência de prova pré-constituída e preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de Mandado de Segurança coletivo sobre a matéria. Preliminar de litispendência não acolhida. Policial Militar Inativo. Direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%. Direito líquido e certo demonstrado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segurança Concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002977-37.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante REGINALDO VIEIRA DA SILVA e outros (2) e como Impetrado, ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002977-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINALDO VIEIRA DA SILVA e CLÓVIS RAMOS DE OLIVEIRA em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria. Aduzem os impetrantes que são policiais militares inativos, transferidos para a reserva remunerada em 06/09/2016, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/01. Sustentam que, embora tenham sido aposentados com proventos do posto imediatamente superior ao que ocupavam quando da inativação (1º Sargento para 1º Tenente), a CET vem sendo paga no percentual de apenas 45%, quando deveria ser de 125%, conforme estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de 1º Tenente. Argumentam que a Resolução COPE nº 153/2014 prevê expressamente o percentual de 125% de CET para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel, e que, tendo direito aos proventos integrais do posto de 1º Tenente por força do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, fazem jus ao mesmo percentual de CET atribuído a esse posto. Alegam violação ao princípio da legalidade e citam precedentes deste Tribunal reconhecendo o direito pleiteado. Por fim, pedem: "a. que o Impetrado pague aos Impetrantes a CET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO no percentual de 125% como é devido a todo 1º Tenente, em virtude do que determina o art. 92, III da Lei 7.990/01 e dos atos aposentadores que preveem o recebimento de proventos integrais de 1º Tenente, implantando-a nos seus proventos; b. Sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes do pedido acima formulado e que deveriam ter sido creditados desde o ajuizamento do presente mandado de segurança e mais os que se vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, tudo acrescido de juros e correção monetária." Em 09/02/2025, o Estado da Bahia apresentou petição encaminhando as informações prestadas pelo Secretário de Administração (ID. 77082754), seguida de sua intervenção no feito com contestação (ID. 77082755), arguindo preliminares de litispendência em relação ao impetrante Clóvis Ramos de Oliveira (processo nº 8087128-06.2020.8.05.0001), decadência do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança, prescrição de fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do pagamento da CET no percentual de 45%, argumentando que os impetrantes permanecem na graduação em que foram aposentados, tendo direito apenas ao cálculo dos proventos pela graduação superior, não à incorporação automática de gratificações no percentual máximo. Em 25/04/2025, o Ministério Público apresentou parecer (ID. 81534778) manifestando-se pela não intervenção ministerial, por entender que a demanda versa sobre interesse meramente patrimonial de pessoas maiores e capazes, não configurando interesse público primário. Em 05/05/2025, os impetrantes apresentaram manifestação (ID. 81988646) refutando as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, argumentando que: (i) não há litispendência com o processo nº 8087128-06.2020.8.05.0001, pois as causas de pedir são distintas; (ii) trata-se de relação de trato sucessivo, afastando a decadência e prescrição; (iii) a CET tornou-se gratificação genérica paga a todos os policiais militares em atividade, conforme certidão do Departamento de Pessoal da PM/BA; (iv) têm direito à paridade com os militares da ativa. Juntaram ofício do Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA (ID. 81988826) informando que "todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%" e que "todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET". É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002977-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas: Da alegada litispendência O Estado da Bahia alega existir litispendência em relação ao impetrante Clóvis Ramos de Oliveira, apontando identidade com o processo nº 8087128-06.2020.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento. Como bem demonstrado pelos impetrantes em sua manifestação (ID. 81988646), embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Na ação anterior, a pretensão estava fundamentada no simples fato de o policial militar ter proventos calculados com base no posto imediatamente superior, sem qualquer discussão sobre o caráter genérico da CET ou o direito à paridade. No presente mandamus, a causa de pedir é diversa, pois fundamentada: (i) na demonstração, mediante certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da PM/BA, de que atualmente a CET está sendo paga a todo militar estadual em atividade, configurando seu caráter genérico; e (ii) no direito à paridade com os militares da ativa, questão que sequer foi objeto de discussão na ação anterior. Ademais, o pedido também difere substancialmente. Enquanto na ação anterior buscava-se a "elevação" da CET, no presente writ os impetrantes pleiteiam a "incorporação" da gratificação no percentual devido ao posto de 1º Tenente, com base no direito constitucional à paridade. Como ensina a jurisprudência consolidada, não há litispendência quando ausente a tríplice identidade prevista no art. 337, §2º, do CPC. No caso, falta identidade tanto na causa de pedir quanto no pedido, razão pela qual REJEITO a preliminar de litispendência. 2. Da decadência e prescrição O Estado sustenta a ocorrência de decadência do prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança e de prescrição quinquenal, considerando que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada em 06/09/2016. As preliminares devem ser rejeitadas. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, consolidada no julgamento do Agravo Interno nº 8028630-17.2020.8.05.0000, "nos mandados de segurança impetrados contra atos consubstanciados no pagamento a menor de gratificação, como no caso presente, há a caracterização de relação de trato sucessivo". A omissão em pagar a CET no percentual devido configura ato omissivo continuado, que se renova mês a mês com cada pagamento realizado a menor. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, rejeito as preliminares de decadência e prescrição, ressalvando que eventual condenação ao pagamento de valores retroativos observará o prazo prescricional quinquenal. 3. Da ausência de prova pré-constituída O Estado alega que os impetrantes não comprovaram o tempo de percepção da CET nem os percentuais recebidos, impossibilitando a verificação do direito alegado. A preliminar não procede. Os impetrantes juntaram aos autos: (i) os Boletins Gerais Ostensivos com as portarias de transferência para a reserva remunerada, demonstrando que seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente; (ii) contracheques recentes comprovando o recebimento da CET no percentual de 45%; e (iii) certidão do Departamento de Pessoal da PM/BA atestando que "todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%". Tais documentos constituem prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado, qual seja, o recebimento da CET em percentual inferior ao devido para o posto cujos proventos lhes são pagos. rejeito, portanto, a preliminar de ausência de prova pré-constituída. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça O Estado impugnou a concessão da gratuidade da justiça aos impetrantes. Considerando que não houve decisão anterior sobre o pedido de gratuidade e que a matéria demanda análise dos elementos probatórios relacionados à capacidade econômica dos impetrantes, reservo a apreciação desta questão para momento posterior, o que não impede o prosseguimento do julgamento do mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas essas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é devido, uma vez que a impetrante, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, é pensionista do ex-Policial Militar que foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, que garante "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". Corroborando tal fato, os contracheques anexados (ID 76376312) demonstram que os impetrantes recebem seus proventos com base no posto de 1º Tenente, inclusive percebendo a GAP V (Gratificação de Atividade Policial referente a esse posto), porém com a CET calculada no percentual de apenas 45%, e não no percentual de 125% estabelecido para o posto que serve de base para seus proventos. Tal situação é comprovada pela documentação anexada aos autos, a qual demonstra que a impetrante, Vilma Feliciana Trindade Pimentel, recebe seus proventos como pensionista com base no soldo de 1º Tenente, porém sem a incorporação da CET no percentual de 125%, legalmente estabelecido para essa patente, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, que fixa expressamente, em seu item "D", o percentual de "125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel". Conforme certificado pelo Coronel PM Edval Carlos dos Santos Filho, Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA (Ofício s/nº/2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ), todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET, sendo o percentual de 125% destinado aos oficiais. A ausência de pagamento da gratificação à impetrante, na condição de pensionista que recebe proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, vem gerando prejuízos mensais, uma vez que deixa de receber a parcela remuneratória concedida de forma geral e indistinta aos militares em atividade. Se os proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por consequência lógica também deve receber todas as gratificações inerentes ao posto, incluindo a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente. Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, III, que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação". Portanto, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que o impetrante tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, tal como estabelecido para os militares da ativa ocupantes deste posto. Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão. Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) Salvador/BA, 29 de maio de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002977-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO VIEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): KAROLINE SILVA DUARTE, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, NUBIA BULHOES SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO