PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S.A. contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na valoração das provas e inobservância do Tema 1061 do STJ; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à devolução em dobro sob a ótica do Tema 929 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à configuração dos danos morais em face do REsp 2.161.428/SP ; e (iv) saber se há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e se cabe a aplicação da Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto ao Tema 1061 do STJ, porquanto o acórdão embargado rejeitou expressamente as provas unilaterais (telas sistêmicas) apresentadas pela instituição financeira após a impugnação da assinatura, pontuando a inércia do banco em requerer a imprescindível perícia grafotécnica. 5. Inexiste omissão sobre a devolução em dobro, tese devidamente amparada na modulação temporal definida pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que torna desnecessária a comprovação de má-fé volitiva para os descontos efetivados em período posterior a 30/03/2021. 6. A manutenção da condenação por danos morais restou fundamentada pela privação de verba de natureza alimentar advinda do benefício previdenciário do autor, o que afasta a tese de omissão frente ao precedente isolado invocado pelo recorrente sobre mero aborrecimento em fraudes genéricas. 7. A fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, constitui adoção expressa de tese jurídica pelo Colegiado para hipóteses de responsabilidade extracontratual, não configurando erro material passível de correção via aclaratórios, tampouco ensejando a aplicação retroativa imediata de legislação superveniente (Lei 14.905/2024) sob o pálio de vício formal. 8. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC requerida nas contrarrazões, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório nesta primeira oposição, servindo a decisão como advertência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e à modificação do julgado quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 2. A discordância da parte com a valoração probatória e com a tese jurídica conscientemente adotada pelo órgão julgador não configura omissão ou erro material sanável pela via dos aclaratórios." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira. O acórdão embargado, à unanimidade, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para declarar nulo o contrato de empréstimo (n° 628734626), determinar a devolução dos valores descontados (na forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada posteriormente) e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões (ID.97822424), o banco embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à análise das provas de regularidade da contratação, em contrariedade ao Tema 1061 do STJ, afirmando ter apresentado evidências como comprovantes de transferência e documentos válidos. Sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, defendendo a ausência de má-fé para justificar o afastamento da restituição em dobro. Argui, ainda, omissão frente ao REsp 2.161.428/SP, aduzindo que a fraude bancária não gera dano moral presumido, visto que o autor teria permanecido com os valores supostamente creditados. O embargante aponta também suposto erro material no acórdão, argumentando que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais deveria ser a data do arbitramento, e não a do evento danoso. Requer, ademais, a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros (IPCA + taxa legal), nos moldes da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para a total improcedência dos pleitos autorais. Devidamente intimada a se manifestar acerca do recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID.98056102). O autor assevera que a via eleita não autoriza a reforma do julgado de forma horizontal e que não existem omissões, contradições ou obscuridades na decisão colegiada atacada. Por fim, a parte recorrida requer que os embargos sejam rejeitados, com a consequente condenação da instituição financeira embargante ao pagamento de multa pelo caráter protelatório da medida, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se estrita e exclusivamente a expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando detidamente as razões ventiladas pelo embargante Itaú Unibanco S.A. em cotejo com o acórdão embargado, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento do presente recurso. A argumentação do embargante traduz nítida pretensão de conferir indevidos efeitos infringentes ao julgado. O embargante aduz que o acórdão foi omisso por não valorar documentos como telas sistêmicas e comprovantes de transferência (TED), o que, em sua tese, supriria a necessidade de perícia grafotécnica e comprovaria a contratação. Todavia, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando a inaptidão das provas unilaterais produzidas pela instituição financeira após a impugnação da assinatura, aplicando exatidão o Tema 1061 do STJ. Conforme transcrito no próprio corpo do acórdão atacado: "Tema Repetitivo 1061 Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A decisão foi clara ao afastar a legitimidade do contrato, registrando que "a empresa deveria ter, ante impugnação da assinatura aposta no contrato juntado, requerido, à magistrada de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica" e que "telas sistêmicas provenientes de organização interna (id. 71448151), de per si, revelam-se insuficientes para atestar a legitimidade da relação". A discordância do banco quanto à valoração probatória não caracteriza omissão. O banco defende a inexistência de má-fé para afastar a restituição em dobro. Mais uma vez, inexiste omissão. O acórdão determinou a restituição fundamentado expressamente na modulação temporal definida pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), destacando: "(...) cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada." Ficou consignado no decisum que a devolução deve ocorrer na forma simples quando anterior ao lapso temporal de 30/03/2021, e dobrada quando posterior, tornando desnecessária a perquirição de má-fé volitiva para o período posterior à modulação. A parte recorrente afirma omissão sob o argumento de que a fraude não geraria dano moral presumido, colacionando julgado do STJ. Contudo, o acórdão justificou detidamente a ocorrência do dano moral não apenas pela fraude, mas pela supressão de verba alimentar, o que configura intromissão indevida no patrimônio do beneficiário. O julgador não está obrigado a rebater todos os arestos invocados quando já encontrou motivação suficiente. O acórdão amparou-se em farta jurisprudência, a exemplo do seguinte precedente desta Corte textualmente reproduzido na fundamentação do acórdão embargado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-58.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JACIRA MARQUES DOS SANTOS Advogado (s):ARA MURTA ROCHA IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. IRREGULARIDADE. INDÉBITO. MÁ-FÉ . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e ele responde pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, e se não faz prova da regular contratação de empréstimo, pela acionante, deve devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da aposentadoria, por estar caracterizada a má-fé . II – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, priva o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – Não é exorbitante a indenização fixada em valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça, motivo de sua confirmação. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000642-58 .2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante BANCO FICSA S/A . (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e como Apelada JACIRA MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80006425820218050138, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Por fim, o insurgente alega erro material, afirmando que os juros de mora deveriam fluir da data do arbitramento, e pugna pela aplicação da Lei 14.905/2024. Inexiste erro material. A fixação dos juros a partir do evento danoso foi uma aplicação consciente e expressa da Súmula 54 do STJ para casos de responsabilidade extracontratual. O acórdão originário fixou a "correção monetária (INPC), a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial o primeiro desconto indevido (evento danoso)". A alteração legislativa superveniente (Lei 14.905/2024) ou a discordância quanto ao marco temporal não consubstanciam erro material, caracterizando mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte embargada, deixo de aplicar, neste momento processual, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar o manifesto propósito protelatório na primeira oposição dos declaratórios, servindo a presente decisão como advertência. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111414-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MIGUEL SOUZA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Relatora