PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA POSSE INSUFICIENTE PARA AFASTAR CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Sônia Lázara da Silva contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora de imóvel matriculado sob o nº 28.570, localizado em Lagoa da Prata/MG, determinada em ação monitória movida contra José Ailton de Oliveira. 2. A Apelante alega que o imóvel constitui bem de família impenhorável, sustentando que reside no local há mais de 30 anos e que a transferência da propriedade para o nome do executado teve natureza meramente fiduciária, visando obter crédito no mercado financeiro. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a penhora do imóvel pode subsistir quando a propriedade foi voluntariamente transferida pela embargante para terceiro, permanecendo ela na posse do bem, e se tal imóvel está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 4. A própria Apelante reconhece que transferiu voluntariamente a propriedade do imóvel para José Ailton de Oliveira, com a finalidade de obter crédito no mercado financeiro, utilizando o bem como garantia hipotecária. 5. A propriedade imobiliária se transfere mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.227 do Código Civil. No caso, o imóvel foi regularmente registrado em nome de José Ailton de Oliveira, sem qualquer cláusula de reserva de direitos. 6. A existência de negócio fiduciário, quando comprovada, não invalida a titularidade formal para fins de responsabilidade patrimonial em execuções judiciais. A Apelante assumiu os riscos ao transferir voluntariamente a propriedade do bem. 7. A proteção do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, destina-se ao proprietário do imóvel. No caso, o proprietário registral é José Ailton de Oliveira, que não reside no imóvel e não se insurgiu efetivamente contra a penhora. 8. A mera posse exercida pela Apelante não é suficiente para afastar a constrição judicial determinada em execução movida contra o proprietário registral. A Apelante não comprovou a existência de instrumento jurídico válido que lhe conferisse direito oponível à penhora. 9. Não se aplicam ao caso os institutos da supressio e surrectio, pois a penhora decorreu de regular exercício do direito do credor de satisfazer seu crédito mediante constrição judicial, não havendo comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. 10. A existência de hipoteca sobre o imóvel confirma que o bem integra o patrimônio do executado e pode ser objeto de constrição judicial, ressalvado o direito preferencial do credor hipotecário. 11. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal, uma vez que o recurso não apresenta probabilidade de provimento e não há risco de dano grave e iminente. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006122-87.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante SÔNIA LÁZARA DA SILVA e como apelados LOPES LEMOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e JOSÉ AILTON DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s):MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85795806, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 85795807) interposta por SÔNIA LÁZARA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora do imóvel objeto da lide, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro apresentados por SÔNIA LÁZARA DA SILVA, mantendo incólume a penhora realizada na Ação Monitória, processo principal nº 0962741-66.2015.8.05.0113, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que determinou a suspensão da execução e/ou do leilão no processo principal (nº 0962741-66.2015.8.05.0113), autorizando o prosseguimento da execução e eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel localizado na Rua Arthur Bernardes, 521, Marília, Lagoa da Prata/MG, registrado sob a Matrícula de nº 28.570." A Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, primeiramente, sobre a impenhorabilidade do bem de família. Afirma que reside no imóvel há mais de 30 anos, sendo este a única moradia de seu núcleo familiar. Alega que a transferência formal da propriedade para o nome do Apelado José Ailton de Oliveira se deu exclusivamente para viabilizar financiamento e obtenção de garantia hipotecária junto à empresa Total Maxparts Comercial Ltda. A Apelante defende que a natureza fiduciária do negócio deve ser reconhecida. Sustenta que não houve efetiva alienação do bem, mas apenas uma operação formal para fins de garantia, permanecendo ela como única possuidora e utilizadora do imóvel como residência familiar. Argumenta que o Apelado José Ailton jamais exerceu posse sobre o imóvel, sendo cunhado da Apelante e residindo na Bahia. Alega ainda a aplicação dos institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Sustenta que a manutenção da posse qualificada por mais de três décadas gerou legítima expectativa de continuidade da proteção do bem como moradia familiar, independentemente do registro formal. A Apelante questiona a validade da escritura de transferência, afirmando que esta não retrata a real vontade das partes. Argumenta que o imóvel permanece hipotecado em favor da empresa Total Maxparts Comercial Ltda desde 2010, o que demonstraria que a transferência não teve finalidade de alienação efetiva. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a penhora e eventual leilão do imóvel, alegando perigo de dano irreparável ao direito de moradia de sua família. Sustenta que a expropriação do bem violaria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia. Preparo dispensado ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 85795811). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não merece provimento. A controvérsia central reside em determinar se a penhora do imóvel matriculado sob o nº 28.570, localizado na Rua Arthur Bernardes, 521, Bairro Marília, Lagoa da Prata/MG, pode subsistir diante da alegação da Apelante de que se trata de bem de família e de que a transferência da propriedade teria caráter meramente fiduciário. A própria narrativa apresentada pela Apelante é reveladora da fragilidade de sua pretensão. Conforme se extrai da petição inicial dos Embargos de Terceiro, a Apelante reconhece expressamente que "adquiriu o imóvel em 25/05/2009, sendo 'passado para o nome do executado em 18/03/2010'" e que "para conseguir crédito na empresa TOTAL MAXPARTS COMERCIAL LTDA, transferiu o imóvel para o nome do seu cunhado (EXECUTADO)". Verifica-se, portanto, que não houve qualquer vício de consentimento, coação ou erro na transferência da propriedade. Tratou-se de ato voluntário e consciente praticado pela Apelante que, por conveniência própria e para obter vantagem econômica, optou por transferir formalmente o imóvel para o nome de José Ailton de Oliveira. A análise da documentação constante nos autos, especialmente a matrícula do imóvel e a escritura pública de compra e venda, demonstra que a transferência da propriedade foi devidamente formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sem qualquer cláusula de reserva de direitos, usufruto, fideicomisso ou qualquer outra forma de limitação ao domínio. O sistema brasileiro adota o princípio da publicidade registral, segundo o qual a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme estabelece o art. 1.227 do Código Civil. No caso em análise, o imóvel foi regularmente registrado em nome de José Ailton de Oliveira, que passou a ser o legítimo proprietário para todos os efeitos legais. Como bem destacou o D. Julgador de primeiro grau: "A propriedade imobiliária, no sistema jurídico brasileiro, transfere-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme estabelece o art. 1.227, do Código Civil. No caso em análise, o imóvel foi devidamente registrado em nome do embargado José Ailton de Oliveira, que é o legítimo proprietário para todos os efeitos legais." A Apelante tenta sustentar que a transferência teria natureza fiduciária, argumentando que o Apelado José Ailton jamais exerceu posse sobre o imóvel. Contudo, tal alegação não encontra amparo jurídico para afastar a legitimidade da penhora. A existência de negócio fiduciário — quando ocorre a transferência formal da propriedade para fins de garantia — não implica, por si só, a invalidade do ato. Ao contrário, reconhece-se a eficácia da titularidade formal para os efeitos dela decorrentes, inclusive para fins de responsabilidade patrimonial em execuções judiciais. Não se pode perder de vista que a própria Apelante criou esta situação ao transferir voluntariamente a propriedade do imóvel para terceiro. Se o fez com a finalidade de obter crédito no mercado financeiro, utilizando o bem como garantia hipotecária, assumiu os riscos inerentes a tal operação, não podendo, posteriormente, pretender afastar as consequências jurídicas de seus próprios atos. Quanto à alegação de que o imóvel constitui bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, também não merece acolhida. A proteção legal conferida aos bens de família destina-se ao proprietário do imóvel ou à entidade familiar a que pertence o proprietário. No caso em tela, conforme registros públicos, o proprietário é José Ailton de Oliveira, que não reside no imóvel e sequer se insurgiu contra a penhora de forma efetiva. A jurisprudência é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família está condicionada à titularidade formal da propriedade. Ainda que se reconheça a posse da Apelante sobre o imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial determinada em execução movida contra o proprietário registral. Como bem destacou a sentença: "A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 destina-se ao proprietário do imóvel ou à entidade familiar a que pertence o proprietário. No caso em tela, a embargante não é a proprietária do imóvel, mas sim o embargado José Ailton de Oliveira, que não reside no local e sequer contestou a penhora do bem, através do remédio processual adequado." A Apelante não comprovou a existência de qualquer instrumento jurídico válido — como contrato de comodato, locação ou usufruto — que pudesse justificar juridicamente sua permanência no imóvel ou que lhe conferisse direito oponível à constrição judicial. O fato de o Apelado José Ailton de Oliveira ter apresentado alegações finais reconhecendo que a Apelante reside no imóvel não tem o condão de afastar a legitimidade da penhora. O reconhecimento da posse não se confunde com o reconhecimento da propriedade, nem tem o efeito de invalidar o ato de transferência anteriormente realizado. A alegação de aplicação dos institutos da supressio e surrectio também não prospera. Estes institutos, derivados do princípio da boa-fé objetiva, aplicam-se a situações em que o não exercício prolongado de um direito gera legítima expectativa no devedor de que tal direito não mais será exercido. No presente caso, porém, não se trata de inércia do credor em exercer seu direito, mas sim de execução judicial movida em face do proprietário registral do imóvel. A penhora foi determinada em 2021, conforme despacho judicial constante nos autos, portanto, após o trâmite regular do processo executivo. A situação não se enquadra nas hipóteses de aplicação da supressio, pois a penhora decorreu de regular exercício do direito do credor de satisfazer seu crédito mediante a constrição de bens do devedor. Não houve comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva por parte do credor exequente. A Apelante invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar a impenhorabilidade do bem. Contudo, os julgados colacionados referem-se a situações fáticas diversas, nas quais a titularidade do imóvel pertencia efetivamente ao devedor ou aos seus herdeiros, e o bem efetivamente constituía a residência familiar do executado. No caso em análise, a peculiaridade reside no fato de que a própria Apelante, voluntariamente, transferiu a propriedade do imóvel para terceiro, criando uma dissociação entre a titularidade formal e a posse de fato. Tal situação não pode ser equiparada às hipóteses de proteção do bem de família. Quanto ao argumento de que o imóvel permanece hipotecado em favor da empresa Total Maxparts Comercial Ltda, tal circunstância apenas reforça que a transferência da propriedade teve efeitos jurídicos concretos e que o imóvel foi efetivamente utilizado como garantia real. A existência de gravame hipotecário não impede a penhora do imóvel em execução movida contra o proprietário. Ao contrário, a hipoteca confirma que o bem integra o patrimônio do devedor José Ailton de Oliveira e pode ser objeto de constrição judicial, ressalvado o direito preferencial do credor hipotecário. No tocante ao pedido de tutela antecipada recursal, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida excepcional, que exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, como já demonstrado, o recurso não apresenta probabilidade de provimento, tendo em vista que a sentença está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a realidade fática dos autos. Ademais, a situação possessória da Apelante já perdura há décadas, não havendo eminência de despejo imediato, uma vez que eventual arrematação do imóvel demandará ainda procedimento específico de imissão na posse. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, adotou fundamentação jurídica adequada e em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Não há, portanto, razão para reforma do julgado. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios ante a ausência de condenação em sede de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-87.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SONIA LAZARA DA SILVA
Advogado(s): IVES SOARES DA CUNHA BURNI
APELADO: LOPES LEMOS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA, CARLOS FREDERICO OLIVEIRA, ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA
VOTO