PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo, após demissão em processo administrativo disciplinar. O embargante alega omissão quanto à ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação e quanto à negativa de instauração de incidente de insanidade mental no PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de réplica; e (ii) saber se há omissão quanto à análise da alegada violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental no processo administrativo disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de ausência de réplica, destacando que a causa versava exclusivamente sobre matéria de direito e que o feito estava suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando prejuízo à parte 5. Também foi abordada a alegação de violação ao contraditório no PAD, sendo registrado que o processo administrativo observou o devido processo legal, com motivação adequada para a penalidade aplicada. 6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8136055-32.2022.8.05.0001, sendo embargante Marcos Braga Muniz Barreto e embargado Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Marcos Braga Muniz Barreto contra acórdão de ID 87527718, nos autos de apelação em que litiga com Estado da Bahia. A parte embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, cuja ausência de enfrentamento compromete a integralidade da prestação jurisdicional. Em suas razões recursais, constantes no ID nº 91014481, o recorrente sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação, alegando que tal omissão violou os artigos 350 e 437 do Código de Processo Civil, o que, segundo afirma, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, à luz de jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal. Argumenta, ainda, que não houve apreciação das alegações referentes à negativa, no âmbito do processo administrativo disciplinar, de instauração de incidente de insanidade mental, a despeito da existência de farto conjunto documental que indicaria a fragilidade psíquica do embargante. Aduz que a autoridade administrativa deixou de cumprir o disposto no artigo 78 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que prevê a obrigatoriedade de exame médico oficial nos casos de dúvida quanto à sanidade mental do acusado. Afirma que o juízo a quo e o acórdão embargado não enfrentaram tal fundamento, limitando-se a julgar o mérito da sanção administrativa, sem considerar as violações ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e que seja efetuado o prequestionamento da matéria, tanto em sede infraconstitucional quanto constitucional, viabilizando-se, assim, o manejo de recursos excepcionais. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 91778122, pugnando o não acolhimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 9 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso em apreço, a fundamentação adotada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo, restando o aresto assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, impugnando sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica; e (ii) estabelecer se o ato de demissão, ao contrariar parecer da comissão processante, violou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria é exclusivamente de direito e o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O apelante não demonstrou qual prova pretendia produzir nem de que forma essa produção seria relevante para o desfecho da causa, inexistindo, assim, prejuízo processual a justificar nulidade. 5. O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não se estendendo à análise do mérito administrativo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 6. O processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo a autoridade julgadora apresentado motivação expressa e fundamentada para discordar do parecer da comissão processante, conforme previsão do art. 87, §1º, da Lei nº 7.990/2001. 7. A penalidade de demissão foi aplicada com base em elementos probatórios constantes nos autos e com respaldo no ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida.” O embargante alega que o acórdão teria sido omisso em dois pontos: (i) quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação; e (ii) quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, pela negativa de instauração de incidente de insanidade mental. Todavia, não há falar em omissão. O voto condutor examinou expressamente a questão da ausência de réplica, destacando que a matéria discutida era exclusivamente de direito e que o processo se encontrava suficientemente instruído, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, registrou que o apelante não demonstrou qual prova pretendia produzir nem a relevância dessa produção, afastando, por ausência de prejuízo, a alegação de nulidade processual. Do mesmo modo, a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do processo administrativo também foi rechaçada no acórdão embargado, o qual consignou, de forma clara, que o PAD observou o devido processo legal, tendo sido a penalidade devidamente motivada pela autoridade competente, nos termos do art. 87, §1º, da Lei nº 7.990/2001. O decisum adversado, portanto, não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Conclusão É como voto. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Destarte, inegável que o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas todas as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.784.152/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
Por fim, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos, para fins de pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.