PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES SEM PREVISÃO LEGAL. DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. VERBAS DEVIDAS. DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E FGTS. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em ação de cobrança ajuizada por operário de limpeza contra o Município de Irará, na qual se pleiteiam verbas de natureza salarial (FGTS, férias acrescidas de 1/3, férias proporcionais, 13º salário integral e proporcional) referentes ao período de junho de 2017 a dezembro de 2020. O autor sustenta que a contratação temporária, sucessivamente prorrogada, desvirtuou-se pela ausência de processo seletivo, inexistência de previsão legal municipal quanto ao prazo e quantidade de renovações, além da longa duração do vínculo. O Município foi revel, mas o juízo de origem afastou os efeitos da revelia e julgou improcedente o pedido, por entender que não houve desvirtuamento da contratação. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desvirtuamento da contratação temporária firmada com o Município de Irará, em razão de sucessivas prorrogações e ausência de previsão legal; (ii) definir se, comprovado o desvirtuamento, o autor faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas relativas a FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos termos dos Temas 916 e 551 da repercussão geral do STF. A contratação temporária pela Administração Pública deve observar o disposto no art. 37, IX, da CF/1988, sendo válida apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e mediante previsão legal específica. A Lei Municipal nº 227/1998, embora autorize contratações temporárias, não fixa prazo máximo nem número de prorrogações possíveis, descumprindo o requisito de legalidade estrita exigido pelo art. 37, caput e IX, da CF/1988. A prestação de serviços pelo autor por quase 3 anos e 7 meses, mediante dois contratos consecutivos, sem processo seletivo simplificado, demonstra a continuidade da função e descaracteriza a natureza excepcional da contratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 (RE 106.6677), fixou a tese de que o desvirtuamento da contratação temporária — por sucessivas renovações — assegura ao contratado o direito a férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário. Ainda, nos termos do Tema 916 do STF (RE 705.140), é devido o levantamento do FGTS quando declarada a nulidade da contratação por ausência de concurso público. O conjunto probatório (fichas funcionais e contracheques) comprova a continuidade do vínculo e a ausência de justificativa fática e legal para as prorrogações, enquadrando-se a hipótese na segunda exceção da tese do Tema 551. Reconhecida a nulidade do vínculo e o desvirtuamento da contratação, é devida a condenação do Município ao pagamento de FGTS, férias com acréscimo de 1/3 e 13º salário, com observância da prescrição quinquenal e dos critérios atualizatórios previstos na EC nº 113/2021 e no Tema 905 do STJ. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação temporária pela Administração Pública, sem processo seletivo e mediante sucessivas prorrogações, configura desvirtuamento da excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988. Configurado o desvirtuamento, é devida a condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, nos termos das teses fixadas pelo STF nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. A ausência de previsão legal municipal quanto ao prazo e à quantidade de prorrogações reforça a nulidade do vínculo e a consequente obrigação do ente público em arcar com as verbas devidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, art. 345, II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020 (Tema 551); STF, RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 916); STF, RE 1410677, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.04.2024; STJ, Súmula 466; TST, Súmula 363. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº8001390-80.2021.8.05.0109, em que figura como apelante JOSELITO MARTINS CERQUEIRA e apelado MUNICÍPIO DE IRARÁ. ACORDAM os Magistrados, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001390-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Joselito Martins Cerqueira, em 19/05/2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Irará, nos autos da ação de cobrança de natureza salarial, movida em face do Município de Irará, que decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSELITO MARTINS CERQUEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. Em suas razões o apelante sustenta que houve desvirtuamento da contratação temporária celebrada com o Município, uma vez que o vínculo perdurou por quase 4 anos (de 01/06/2017 a 31/12/2020), sem que houvesse processo seletivo simplificado e sem previsão legal municipal que autorizasse prazo tão extenso. Argumenta que a função exercida – operário de limpeza – não se amolda à hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público e que a contratação por tempo tão dilatado ofende o art. 37, IX, da Constituição. Sustenta, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema 551 do STF, segundo a qual a nulidade da contratação por desvirtuamento enseja o pagamento de verbas como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar o Município ao pagamento das verbas reclamadas na inicial. O Município de Irará apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando a ausência de comprovação do desvirtuamento e a inexistência de direito às verbas pretendidas. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando que trata-se de modalidade recursal que comporta a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Sodalício e Lei Adjetiva. Salvador/BA, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001390-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
RELATÓRIO
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação de cobrança em que o autor pleiteia verbas de natureza salarial: FGTS, férias + 1/3, férias proporcionais, 13º salário (inteiro e proporcional) no período de 2017 a 2020, argumentando que o contrato temporário mantido por esse amplo lapso de tempo teria sido desvirtuado. A controvérsia gira em torno da existência ou não de desvirtuamento na contratação temporária firmada entre o Apelado e o Município de Irará, para exercício da função de operário de limpeza, durante o período compreendido entre junho de 2017 a dezembro de 2020. O Município foi declarado revel, contudo o julgador afastou os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade dos fatos, por envolver direito indisponível e lide com ente público (art. 345, II, CPC). Ainda assim, analisando as provas constantes no processo (entre elas contracheques), concluiu o magistrado que não restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. Entendeu que o período de aproximadamente 3 anos e 7 meses, embora longo, não seria suficiente, por si só, para indicar violação ao caráter temporário da contratação, especialmente considerando que a continuidade do serviço de limpeza pública poderia justificar certa estabilidade no exercício, dentro do ciclo da gestão municipal. Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposto pelo Autor, em face do Acionado, cujos documentos funcionais demonstram que exerceu cargo de operário de limpeza de junho de 2017 a novembro de 2020, através de dois contratos temporários, reconhecendo-se a unicidade de vínculo decorrente das contratações sucessivas havidas em curto espaço de tempo, pugnando por direitos trabalhistas que não lhe foram resguardados ao longo do vínculo mantido.(fichas funcionais ID 89918620 - 89918629) No presente caso, restou incontroverso nos autos que o autor prestou serviços ao Município de Irará por quase 3 anos e 7 meses, conforme comprovam os contracheques anexados. O longo período contratual, aliado à inexistência de processo seletivo simplificado e à ausência de lei municipal que estabeleça prazo para contratações temporárias, indica clara afronta aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária. A despeito da lei municipal, n.227/1998, autorizar a contratação de servidor temporário nas áreas de Administração, Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social, Serviços de Utilidade Pública, Transporte e Estradas, não prever o prazo máximo para esse tipo de contratação, e quantas prorrogações podem ocorrer, razão pela qual é razoável considerar que quatro anos de contrato temporário subverte a natureza da contratação autorizada pela CF/88 .( ID 89918649) De plano, impende destacar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Noutra faceta, é cediço que existe a ainda a possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com espeque no art. 37, IX, CF, cujo comando preleciona que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Com efeito o Supremo Tribunal Federal, no seu Tema 916, de repercussão geral (RE 765.320/MG c/c RE 705.104/RS) preconiza que a nulidade da contratação derivada de ausência de concurso público não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor admitido, apenas com a exceção do direito ao recebimento dos salários do período laboral e ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. São os casos em que a nulidade se opera desde a origem. A corroborar: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) grifei Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Petição de recurso extraordinário que não aponta o dispositivo constitucional que teria sido violado. Precedentes. Servidor público. Ausência de prévio concurso público. Nulidade da contratação. FGTS. Direito aos depósitos para o fundo quando mantido o direito aos salários. Constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não se admitir recurso extraordinário em cujas razões o recorrente não tenha indicado os dispositivos da Constituição Federal que teriam sido violados. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE nº 596.478/RR, do qual fui Relator para o acórdão, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e, no mérito, concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário”. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)” (grifos nossos) Nesta senda é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula de n.º 466, com o seguinte verbete: "SÚMULA 466 STJ - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Acerca do tema, vale ainda a lembrança da Súmula 363 do Superior Tribunal do Trabalho, in verbis: “SÚMULA Nº 363 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Entrementes a hipótese dos autos é de descaracterização da excepcionalidade da contratação temporária, de modo a tornar o contrato nulo, em razão de sucessivas prorrogações. Significa dizer que a contratação iniciou-se com aparente legalidade, como inclusive é destacado nos contracheques, ou seja, que trata-se de contrato temporário, entretanto o longo tempo do vínculo descaracteriza a excepcionalidade prevista na CF/88. Nesta toada, a situação posta nos autos se amolda ao Tema 551 do STF (RE 106.6677): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (grifo aditado) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifos aditados) In casu, através dos contracheques é possível extrair que o Recorrente foi contratado em 01/06/2017 perdurando a contratação até dezembro de 2019, por conseguinte há uma nova admissão do servidor, em 02/01/2020, revelando-se em uma nova contratação. ( ID 89918620 e seg) Neste diapasão, observa-se que ocorreram prorrogações sucessivas aptas a verificar desvirtuamento da contratação temporária, conforme estabelecido no supracitado Tema 551 do STF. A hipótese dos autos enquadra-se na segunda exceção do Repetitivo, pois a contratação temporária foi prolongada por praticamente quatro anos, sem justificativa fática ou legal que demonstrasse o caráter excepcional ou temporário da necessidade, tampouco previsão normativa local que autorizasse tal extensão. Essa prática transforma exceção em regra, ferindo o princípio da legalidade e da impessoalidade na Administração Pública. Com isto o Apelante faz jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, uma vez declarada a nulidade da contratação com base em orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART . 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS . FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art . 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3 . Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público . Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF . 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido . Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA. SALÁRIOS IMPAGOS. DÉCIMO TERCEIRO. FGTS. AUXÍLIOS. 1. Tratando-se de causa madura, o reconhecimento do vício de julgamento extra petita em parte da sentença deve implicar tão-somente o decote do capítulo que destoa dos limites objetivos da lide ? no caso, a condenação do município ao recolhimento de contribuições fundiárias jamais requeridas, com base numa nulidade contratual jamais alegada. 2. Alegada falta de pagamento de salários pela autora, cumpria à administração municipal fazer a prova positiva em sentido contrário. 3. Embora a Constituição Federal não garanta décimo terceiro salário ao servidor temporário, ela tampouco proíbe que a legislação local aplicável assim preveja (Tema nº 551-STF), tal como o faz o art. 7º da Lei nº 2.511/2005 do Município de Itaguaí. 4. São indevidos, ao servidor temporário, os benefícios remuneratórios que a legislação local prevê apenas aos servidores efetivos. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00052357520178190024 202229500856, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 02/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)grifei APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO PROVENIENTE DAS SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 06/2001) – IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO – DIREITO SOCIAL DEVIDO –TEMA 551 DO STF - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, em sede de repercussão geral - Tema 551 -, reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao terço constitucional de férias em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato. A legislação do Município de Camapuã (LC nº 06/2001) estabelece a remuneração por todo o período de férias usufruído, sem limitar sua incidência em 30 (trinta) dias, assim, permeia evidente o direito da parte Autora ao gozo e ao recebimento do adicional de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800377-41.2022.8.12.0006 Camapuã, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) grifei Assim, é de rigor a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Irará ao pagamento das verbas pleiteadas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação do Município de Irará ao pagamento das seguintes verbas: FGTS; Férias integrais com acréscimo de 1/3 e 13º salário referentes ao período contratual, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária dos valores devidos deve se dar até 08/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905; a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir, nos termos do seu art. 3º, para fins de correção monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Com o sucesso recursal e a reforma da sentença deve ser invertida a sucumbência para condenar o Município nos honorários de advocacia, cujo percentual, juntamente com a majoração recursal deve ser fixado em liquidação de sentença, da acordo com o art.85, parágrafos 4º, II e 11º do CPC. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001390-80.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s): LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
VOTO