PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
Advogado(s):MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos de Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral, ajuizada por CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS, que deferiu, parcialmente, tutela de urgência, para limitar os descontos consignados e débitos automáticos a 30% da remuneração líquida do Autor, impedir sua negativação durante a tramitação do processo e determinar a juntada de documentos pelas Rés, com base na inversão do ônus da prova.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência, durante a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; estabelecer se há relação de consumo entre o Consumidor e Associação Civil; verificar se há requisitos suficientes à limitação dos descontos, com base na situação de superendividamento do Demandante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência, no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, é possível, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ainda que o processo se encontre na fase conciliatória.

4. A natureza de Associação Civil não afasta, por si só, a caracterização da relação de consumo, desde que a entidade atue como fornecedora de bens ou serviços mediante remuneração, o que se verifica no caso.

5. A aferição do estado de superendividamento deve considerar a efetiva situação financeira do Consumidor e a preservação do mínimo existencial, não se restringindo à mera observância da margem consignável prevista em norma administrativa.

6. Os descontos realizados superam o limite de 30% previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, configurando plausibilidade do direito e risco à subsistência do consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para evitar agravamento da sua condição.

7. A limitação dos descontos não implica inadimplemento integral, mas preserva parte dos pagamentos até a elaboração de plano de quitação, conforme o art. 104-A, § 1º, do CDC.

8. O exame sobre a necessidade de inclusão de outros credores e a suposta má-fé do Autor deverá ser feito no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, XI e XII; 54-A, § 3º; 104-A, § 1º e § 4º, IV; CPC, art. 300; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agavo Interno nº 8049596-25.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado CARLOS ANTÔNIO VILAS BOAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravos de Instrumento interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, irresignadas com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Danos Material e Moral nº 8004188-71.2025.8.05.0271, movida por CARLOS ANTÔNIO VILAS BÔAS, que dispôs:

 

Em vista disso, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.

Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial no valor de 1 (um) salário-mínimo por dia, até o limite de 20 salários mínimos.

Ainda, ficam intimadas as requeridas a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e extratos bancários em formato XLS, caso ainda não o tenham feito, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.

Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao “condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC) (ID. 511459363 – Pje 1º grau).

 

Inicialmente, registre-se que a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ambas representadas pelos mesmos Patronos, ofertaram razões recursais substancialmente semelhantes (Agravos de Instrumento n.º 8049594-55.2025.8.05.0000 e n.º 8049596-25.2025.8.05.0000, respectivamente), ressalvadas, contudo, as peculiaridades dos contratos firmados por cada uma das entidades, justificando-se o processamento conjunto da análise recursal.

No mérito, sustentaram que a decisão merece reforma, pois não seria cabível a concessão de tutela de urgência, na fase inicial do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, por ausência de previsão legal e pelo fato de o processo ainda se encontrar na fase conciliatória.

Defenderam a inaplicabilidade da referida norma ao caso, sob o argumento de que inexiste relação de consumo entre as partes, considerando que se trata de associações civis e não instituições financeiras.

Aduziram inexistir comprovação do estado de superendividamento, pois não teria sido demonstrado o comprometimento do mínimo existencial nos moldes do Decreto nº 11.151/2022.

Defenderam que os descontos impugnados são autorizados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens consignáveis específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas, e que tais margens teriam sido respeitadas.

Apontaram que o Agravado deixou de incluir outras consignatárias e entes responsáveis pelos demais descontos incidentes sobre seus proventos, como o Estado da Bahia e a entidade CREDCESTA, razão pela qual seria inexequível a decisão que determina o respeito isolado à margem de 30%, sem a participação dos demais responsáveis pelas consignações.

Argumentaram que o próprio Recorrido firmou, de forma consciente e voluntária, termos de filiação e contratos de auxílio financeiro, autorizando expressamente os descontos ora questionados, circunstância que revelaria má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa.

Por fim, ressaltaram que a liminar concedida foi integralmente cumprida, tendo sido suspensos os descontos, conforme carta comprobatória anexada aos fólios.

Concluíram, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, afirmando a presença de risco de dano irreparável, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.

Indeferiu-se a antecipação de tutela (id. 89075823).

A Agravante interpôs Agravo Interno (id. 90487169).

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões a ambos os recursos (id. 90686649 e 90687919).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049596-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO VILAS BOAS
Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE

 

VOTO

 

 

Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento dos Instrumentais.

Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo civil, que reza:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

 

Da análise perfunctória, característica desta fase recursal, observa-se que os argumentos trazidos pelo Agravante se mostram, por ora, irrelevantes.

Na origem, trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, tendo a Magistrada a quo deferido a medida antecipatória postulada na exordial.

Inicialmente, ausente a vedação legal à concessão de tutela de urgência, no âmbito do procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021, sendo plenamente possível sua utilização, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Nessa toada, a fase conciliatória inicial não impede a adoção de medidas acautelatórias destinadas a resguardar a subsistência do Consumidor superendividado, mormente diante da urgência e relevância dos direitos tutelados.

Ademais, cumpre assinalar que o fato de se tratar de associações civis, não constitui óbice à caracterização da existência de relação de consumo, porque a análise da relação jurídica deve pautar-se na efetiva função exercida pela entidade no mercado, sendo perfeitamente possível o enquadramento de associações como fornecedoras, desde que ofertem ou disponibilizem bens ou serviços, mediante remuneração ao público associado ou à coletividade indistinta.

Portanto, é possível ser aplicável a disciplina do superendividamento trazida pela Lei nº 14.181/2021, fato que deve ser apreciado pelo Juízo primevo, sob pena de supressão de instância.

Extrai-se que a questão ora debatida não deve se restringir, unicamente, ao percentual-limite previsto para os empréstimos consignados, mas deve, sobretudo, considerar a situação de superendividamento em que se encontra o Acionante, a qual deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21, mostrando-se irrelevante o fato de que, à época da pactuação, tenha sido observada a margem consignável.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, a exemplo da tese de necessidade de inclusão de outros credores, examinadas e decididas no processo principal.

Consabido, a Lei nº 14.181/2021, que modificou as Leis nºs 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tem por escopo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção àquele.

Acerca do tema, destaco as seguintes alterações:

 

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

"Art. 6º

XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

 

Lado outro, o Decreto Estadual nº 17.251/2016, que regulamenta o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, estabelece:

 

Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I – a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista.

 

In casu, contata-se que os descontos, na remuneração do Suplicante, superam o limite supramencionado (Id. 511334619 – PJe 1° Grau), restando caracterizado o fumus bonis iuris.

Outrossim, a definição do mínimo existencial não está limitada à observância de margem consignável, correspondendo aos recursos indispensáveis para manutenção de uma vida digna, garantidas as condições básicas de sobrevivência, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal e o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Nessa toada, o art. 54-A, § 3º, da Lei nº 14.181/2021, consignou que, somente, não estão sujeitas às normas de prevenção aos superendividamento, as dívidas "contraídas mediante fraude ou má-fé [...] ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor".

Além disso, patente o periculum in mora, na espécie, mormente considerando a natureza alimentar da sobredita verba, de modo que a continuidade dos descontos em tela, no percentual sub oculi, poderia comprometer, sobremaneira, a subsistência do Requerente.

Ademais, cumpre salientar que a limitação ora imposta não apenas se mostra razoável e juridicamente válida, como, também, revela-se, à evidência, mais benéfica ao Recorrido.

Isso porque, até que seja elaborado o plano de pagamento a que se refere o art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, será preservado o pagamento das obrigações, ainda que em parcela inferior.

Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento vergastado, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator