PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012359-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDSON SILVA
Advogado(s):ELANE BRITO SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (GEAP). INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). INCIDÊNCIA IMPERATIVA DA LEI Nº 9.656/1998. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL (SANTA IZABEL) DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (MELANOMA UVEAL EM OLHO DIREITO). PACIENTE IDOSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA (ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998). VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PRESTADOR EM SEU PORTAL ELETRÔNICO COMO ATIVO. DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MÉDICO-PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA E ESTRUTURAL DA REDE SUBSTITUTA PROPOSTA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência obrigando-a a autorizar, manter e custear tratamento oncológico de beneficiário idoso portador de melanoma uveal no Hospital Santa Izabel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o descredenciamento do hospital sem prévia notificação ao consumidor em tratamento oncológico de neoplasia ocular viola o art. 17, §1º da Lei nº 9.656/98; (ii) avaliar se o monitoramento clínico pós-radioterapia integra o tratamento oncológico de natureza contínua; (iii) analisar se a operadora demonstrou a equivalência técnica da rede hospitalar alternativa oferecida; e (iv) examinar se os Embargos de Declaração opostos contra decisão denegatória de efeito suspensivo restaram prejudicados pelo julgamento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embora a operadora de autogestão não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), está obrigada a cumprir as regras da Lei nº 9.656/98. O descredenciamento hospitalar deve obedecer à notificação prévia de 30 dias e à indicação de substituto equivalente, providências descumpridas pela operadora.

O controle ambulatorial semestral pós-radioterapia integra o tratamento oncológico, de natureza eminentemente contínua, visando obstar a progressão de doença grave e silenciosa (melanoma uveal), sendo irrenunciável o vínculo médico-paciente.

O ônus da prova de equivalência técnica e estrutural da rede de saúde substituta indicada compete à operadora, que não logrou êxito em demonstrar a aptidão específica para a superespecialidade requerida.

A teoria da aparência respalda o direito do beneficiário ao custeio no hospital específico, ante a verificação de que a operadora de saúde mantinha o prestador com status de "Ativo" em seu site oficial após o suposto descredenciamento fático.

Os embargos de declaração em face de decisão denegatória de efeito suspensivo restam prejudicados por perda superveniente do objeto, diante do julgamento final do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO 

Recursos conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados pela perda do objeto.

Tese deste julgamento: 

  1. O afastamento das normas do CDC nos termos da Súmula 608 do STJ não isenta as operadoras de autogestão do cumprimento do art. 17, §1º, da Lei nº 9.656/98, sendo indispensável a notificação prévia individualizada de 30 dias para descredenciamento de hospital.

  1. O acompanhamento ambulatorial periódico subsequente a procedimentos oncológicos invasivos é parte integrante da continuidade do tratamento de saúde de neoplasias graves, de sorte que a suspensão de cobertura indevida em prestador original quebra a boa-fé objetiva.

  1. Incumbe à operadora de plano de saúde demonstrar cabalmente que a rede credenciada substituta possui equivalência estrutural e técnica específica compatível com a complexidade do quadro do paciente. 

  1. Configura comportamento contraditório apto a atrair a Teoria da Aparência a divulgação de prestador de saúde como ativo em portal oficial eletrônico, obstaculizando a recusa de cobertura financeira pela operadora.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 17, § 1º; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300, 373, II, 537, 932 e 1.022; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 421 e 422.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 608; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8011650-19.2025.8.05.0000, Rel. Des. Relator, Quinta Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8053225-41.2024.8.05.0000, Rel. Des. Relator, Terceira Câmara Cível, j. 14.11.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012359-20.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como agravado EDSON SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012359-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDSON SILVA
Advogado(s): ELANE BRITO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8018585-38.2026.8.05.0001, movida por EDSON SILVA, que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

Do exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao réu que autorize, mantenha e custeie o tratamento do autor no Hospital Santa Izabel. Arbitro multa de R$2.000,00 para o caso de descumprimento da decisão.

 

Nas suas razões recursais, a operadora agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608 do STJ), e que o hospital pleiteado foi regularmente descredenciado de sua rede de prestadores.

Alega que o beneficiário não se encontra em situação de urgência ou emergência médica, posto que a sua radioterapia para tratamento de melanoma uveal fora concluída em junho de 2025, tratando-se a demanda atual de mero retorno ambulatorial de controle. 

Defende possuir rede credenciada ampla e apta a dar continuidade ao atendimento do agravado em Salvador (tais como os Hospitais da Cidade, Prohope e Português), de sorte que a imposição de atendimento fora da rede gera grave risco ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do fundo mútuo.

Contraminuta apresentada pelo agravado EDSON SILVA (Id. 101734519), pugnando pela manutenção da decisão que deferiu a liminar. Argumenta que é idoso, portador de neoplasia maligna ocular grave, e que necessita de acompanhamento contínuo com seu médico assistente, Dr. Artur Accioly Rosa, no Hospital Santa Izabel.  

Aduz que o descredenciamento ocorreu sem notificação prévia de 30 dias (Art. 17, §1º, da Lei 9.656/98), violando a boa-fé contratual. Junta, ainda, captura de tela do site oficial da própria agravante demonstrando que, em 10/03/2026, o Hospital Santa Izabel permanecia catalogado como credenciado e ativo na especialidade de Oncologia Clínica, de modo que incide a Teoria da Aparência.

Consta, outrossim, a interposição de Embargos de Declaração (Id. 100525562) pela operadora em face da decisão monocrática de Id. 99776753, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alega contradição interna no dispositivo do comando liminar recursal.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO  

Relator 

 

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012359-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): BIANCA COSTA ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
AGRAVADO: EDSON SILVA
Advogado(s): ELANE BRITO SILVA

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e adequação do Agravo de Instrumento, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que determinou que a operadora agravante GEAP autorize, mantenha e custeie o tratamento oncológico do agravado EDSON SILVA especificamente no Hospital Santa Izabel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

Passemos a análise dos pontos em debate.

DA PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS

Ab initio, impõe-se reconhecer que a análise do mérito do presente Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente de objeto dos Embargos de Declaração opostos pela agravante em face da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo (Id. 100525562).

Com efeito, o julgamento de mérito pelo colegiado substitui integralmente os provimentos provisórios anteriores, esvaziando o interesse recursal no saneamento de eventuais omissões ou contradições daquela decisão monocrática preambular.

Destarte, restam prejudicados os aclaratórios opostos, devendo o presente julgamento focar exclusivamente no exame de mérito da tutela de urgência deferida na origem.

DA NATUREZA DE AUTOGESTÃO E A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998

A primeira controvérsia jurídica posta no agravo cinge-se em definir se o fato de a operadora ré ser uma entidade de autogestão confere-lhe o direito de proceder ao descredenciamento de entidades hospitalares sem a observância de notificações formais.

A operadora fundamenta sua defesa na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado sumular estabelece que as normas protetivas e as sanções do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 

O fundamento do precedente vinculante reside no fato de que essas instituições operam em sistema fechado, sem finalidade lucrativa e com base no mutualismo.

O afastamento das disposições do microssistema consumerista não importa na exclusão do plano de saúde da incidência das normas cogentes do ordenamento jurídico brasileiro. 

As operadoras de autogestão permanecem vinculadas e subordinadas aos ditames da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e aos preceitos ético-condutores do Código Civil. 

Sendo assim, o contrato celebrado entre a GEAP e seus beneficiários submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação mútua, da lealdade e da proteção da legítima expectativa, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

Além disso, o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 regula a faculdade das operadoras de saúde de redimensionar e reestruturar sua rede de prestadores de serviços médicos e hospitalares:

 

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)

 

A norma, portanto, revela que a supressão de uma entidade hospitalar da rede credenciada de uma operadora não constitui um ato de discricionariedade pura e imotivada.

O exercício regular desse direito sujeita-se à concorrência cumulativa de dois pressupostos de eficácia e validade: (a) a comunicação individual prévia por escrito aos beneficiários e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no prazo mínimo e improrrogável de trinta dias; e (b) a obrigatória e simultânea substituição da entidade hospitalar excluída por outro prestador de serviços médicos estritamente equivalente.

A regra legal visa garantir ao usuário o direito à informação clara e em tempo hábil para organizar sua vida civil e planejar seu acompanhamento terapêutico. 

A quebra abrupta desse fluxo informacional sem a dilação de 30 dias viola a boa-fé objetiva, frustrando as legítimas expectativas cultivadas pelo consumidor em relação à cobertura ofertada. 

Deste modo, a exclusão de autogestão pela Súmula nº 608 do STJ não autoriza o descumprimento de prazos formais previstos em lei ordinária de regência. Rejeito, pois, a tese de imunidade assistencial e formal defendida pela GEAP.

DA CONTINUIDADE DO MONITORAMENTO ONCOLÓGICO E DO REQUISITO DA EQUIVALÊNCIA DA REDE SUBSTITUTA

Superado o enquadramento normativo, passa-se ao exame da situação fática do beneficiário e da legalidade material da negativa assistencial oposta pela operadora junto ao prestador eleito.

O autor é portador de melanoma uveal severo e de evolução agressiva no olho direito, neoplasia maligna intraocular que demanda severa e contínua vigilância clínica pela sua alta propensão ao desenvolvimento de metástases sistêmicas hepáticas e pulmonares. 

A operadora sustenta que o paciente realizou sessões de radioterapia pretéritas, as quais foram concluídas em junho de 2025. Com base nessa premissa fática, aduz que o beneficiário se encontra em fase de "mero controle ambulatorial" e que tal acompanhamento não ostentaria as características de urgência a justificar a quebra do descredenciamento.

Essa tese é clinicamente insustentável e juridicamente inválida. O tratamento do câncer não se exaure com o encerramento do ciclo cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico primário. 

O monitoramento clínico, as consultas periódicas de retorno e a realização de exames de imagem de alta resolução constituem etapas indissociáveis e vitais do próprio tratamento oncológico global. Essas medidas visam rastrear e diagnosticar precocemente a recidiva local do tumor ou o surgimento de metástases à distância. 

Desarticular o acompanhamento na fase ambulatorial sob o argumento de ausência de intervenção cirúrgica ativa equivale a negar o próprio direito à cura e à sobrevida. 

Assim, o princípio da continuidade do tratamento de patologias graves e crônicas protege a saúde física e mental do paciente contra rupturas tempestuosas na prestação dos serviços médico-hospitalares. 

O desligamento imotivado do Hospital Santa Izabel interrompe o vínculo terapêutico estabelecido entre o idoso e o corpo clínico superespecializado que detém o prontuário e o histórico evolutivo de sua visão.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou jurisprudência consolidada em casos análogos. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 8011650-19.2025.8.05.0000, de relatoria da Quinta Câmara Cível, restou pacificado que o descredenciamento de hospital durante o curso de tratamento de doença grave e de alta complexidade atenta contra o direito à integridade física do paciente, tornando irrelevante se o beneficiário se encontra em leito de internamento ou sob regime ambulatorial periódico:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-19.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO Advogado (s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV) . DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO . 1.Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pelo Planserv, de procedimento cirúrgico complexo a ser realizado no Hospital da Bahia, bem como a manutenção da internação do paciente EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO no mesmo estabelecimento. O pedido fundamenta-se na gravidade do quadro clínico do autor e na urgência da realização do tratamento, em local onde já se encontrava internado. O agravante sustenta a limitação da cobertura à rede credenciada e a possibilidade de indicar prestador de menor custo, além de pleitear o efeito suspensivo do recurso . 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para que o Planserv custeie tratamento médico em hospital descredenciado durante a internação do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do tratamento no hospital descredenciado na ausência de prévia comunicação e indicação de substituto equivalente. 3. O art . 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 assegura a continuidade da internação no hospital descredenciado, se o descredenciamento ocorrer durante a internação do consumidor, cabendo à operadora arcar com as despesas até a alta hospitalar, a critério médico. 4. A ausência de comprovação, por parte do Estado da Bahia, de que houve comunicação prévia do descredenciamento do Hospital da Bahia e de que foi oferecida alternativa equivalente viola o dever contratual de continuidade da assistência, previsto na legislação aplicável . 5. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem se firmado no sentido de que o descredenciamento do hospital durante tratamento em curso não pode interromper a prestação do serviço médico, especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico do paciente. 6.O Código de Defesa do Consumidor (art . 47) impõe interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, reforçando a obrigação do plano de saúde de assegurar o tratamento iniciado. 7.O perigo de dano é mais grave para o beneficiário, que necessita de tratamento contínuo e especializado, do que para o Estado, que alega eventual impacto financeiro, razão pela qual não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 8 . Recurso desprovido. 9.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art . 196; CDC, arts. 6º, I e 47; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9 .656/1998, art. 17, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-SP, AI nº 2152405-50.2024 .8.26.0000, Rel. Des . João Batista Vilhena, j. 31.10.2024; TJ-PE, AI nº 0025756-26 .2023.8.17.9000, Rel . Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.02 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8011650-19.2025 .8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso . 09 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80116501920258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

A operadora argumenta que dispõe de prestadores credenciados substitutos, como o Hospital da Cidade, o Hospital Português e o Hospital Prohope, sustentando que tais instituições supririam as necessidades do agravado. 

No entanto, o art. 373, II, do Código de Processo Civil distribui o ônus probatório, incumbindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Para que a indicação de uma rede substituta seja dotada de idoneidade jurídica apta a referendar o descredenciamento de um prestador tradicional, não basta a mera listagem formal de CNPJs de hospitais gerais. 

A operadora de saúde tem o ônus processual e material de provar de forma cabal e documental que os estabelecimentos alternativos propostos reúnem, no tempo presente, as exatas condições técnicas, a mesma infraestrutura de alta complexidade e equipes médicas dotadas do mesmo grau de superespecialização em oncologia ocular que caracterizam o prestador originário (Hospital Santa Izabel).

A GEAP não colacionou aos autos um único documento técnico ou laudo institucional comprobatório capaz de evidenciar que os hospitais indicados contam com ambulatórios específicos de oncologia ocular para o manejo do melanoma uveal. A ausência dessa prova documental milita em desfavor da operadora de saúde. 

A transferência forçada do paciente para estabelecimento sem equivalência técnica demonstrada constitui medida temerária, que expõe o idoso a inequívoco risco de progressão da cegueira e do óbito.

O precedente firmado pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8053225-41.2024.8.05.0000 (caso envolvendo paciente oncológico e a necessidade de manutenção em hospital de referência por carência de prova de equivalência técnica dos substitutos) reflete com precisão o entendimento aplicado ao caso sob exame:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053225-41.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBOSA BAIAO Advogado (s): LUIZA ALAGIA ANDRADE AGRAVADAS: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outra Advogado (s):OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA registrado (a) civilmente como BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . DESCREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DE CIRURGIA INDICADA EM RELATÓRIO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DO ART . 17, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998. DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO HOSPITAL ORIGINALMENTE CREDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para custeio de procedimento cirúrgico, mas sem garantir sua realização no Hospital São Rafael, descredenciado pelo plano de saúde durante o curso do tratamento oncológico do Autor. Relatório médico demonstra a gravidade do estado de saúde do Agravante e a urgência na realização da cirurgia . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar se o descredenciamento do Hospital São Rafael pelo plano de saúde, sem notificação prévia ao consumidor em tratamento oncológico, afronta o art. 17, § 1º, da Lei nº 9 .656/1998; e avaliar a necessidade de manutenção do tratamento na referida unidade de saúde, em razão de suas condições técnicas e estruturais adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9 .656/1998, art. 17, §1º, exige que o descredenciamento de hospitais seja precedido de substituição por entidade equivalente e de comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A ausência de notificação prejudica a continuidade do tratamento oncológico e impede o planejamento necessário, caracterizando violação ao direito à saúde e à vida do Recorrente . 5. O Agravante comprovou que o Hospital São Rafael é essencial ao tratamento devido à sua estrutura e equipe especializada, sendo que os locais alternativos propostos pelo plano de saúde não possuem condições equivalentes à realização do procedimento cirúrgico indicado. 6. A demora na realização da cirurgia, causada pelo descumprimento da obrigação de comunicação e pela ausência de alternativa hospitalar equivalente, impõe grave risco à saúde do Paciente, diagnosticado com câncer gástrico em estágio avançado . 7. Precedentes dos Tribunais reconhecem o direito do consumidor à manutenção do tratamento em hospital descredenciado quando não cumpridas as exigências legais de substituição e notificação prévia. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso provido. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art . 17, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL: 00276138620208190002, Rel . Des. Benedicto Ultra Abicair, 22ª Câmara Cível; TJ-BA, AI: 80145224620218050000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível . ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8053225-41.2024.8 .05.0000, tendo como Agravante JOSÉ CARLOS BARBOSA BAIÃO, e Agravada a UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Instrumental. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80532254120248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025)

 

Ademais, a prova documental colacionada pelo agravado em sua contraminuta corrobora a ocorrência de ilicitude administrativa e violação aos deveres anexos de conduta por parte da operadora. A captura de tela extraída diretamente do portal eletrônico oficial da GEAP demonstra que, em 10/03/2026, o Hospital Santa Izabel permanecia ostensivamente listado para o público geral como prestador credenciado "Ativo" para a especialidade de Oncologia Clínica na comarca de Salvador.

A incidência da Teoria da Aparência é imperativa. Se a própria operadora de saúde anuncia e divulga em seus canais de informação que determinado hospital integra sua rede assistencial ativa, ela vincula-se àquela oferta pública. 

A recusa posterior de cobertura sob o pretexto de descredenciamento administrativo interno configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo princípio da boa-fé objetiva por violar a lealdade e a confiança que devem presidir as relações contratuais civis.

Nesse ponto, cumpre sanear de forma definitiva a interpretação que a operadora de saúde tentou extrair da ressalva final constante na decisão liminar monocrática deste Relator.

A ressalva estabelecia que "permanece o dever da operadora agravante de assegurar a realização do referido procedimento por profissional habilitado integrante de sua rede credenciada, observadas as coberturas contratuais vigentes e dentro dos limites previstos na tabela de referência, nos moldes autorizados administrativamente pela própria operadora".

A referida cláusula não anula, não mitiga e não afasta o comando imperativo principal que determinou o custeio do tratamento oncológico do autor nas dependências físicas do Hospital Santa Izabel. 

A manutenção compulsória no prestador originário decorre da conduta ilícita da operadora, que promoveu a descontinuação assistencial sem a notificação prévia de 30 dias imposta pelo art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 e sem a comprovação preliminar de substituto equivalente.

O comando ressalvado preserva a natureza estrutural do contrato de autogestão e o equilíbrio atuarial do fundo mútuo.

Trata-se de uma cláusula de transição condicionada à prova. A liminar congela a situação fática em favor do paciente (Hospital Santa Izabel) devido à falha informacional da operadora. 

A ressalva garante à operadora o direito de, no curso da instrução processual na primeira instância, apresentar formalmente um hospital de sua rede credenciada e comprovar que este atende todas as exigências do caso. 

Até que tal equivalência técnica específica seja provada e o paciente seja regularmente notificado com a antecedência legal de 30 dias para o planejamento de sua transição terapêutica, o custeio integral no prestador originário é inafastável.

DO PERIGO DE DANO REVERSO E DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE)

Analisando o perigo de dano em perspectiva comparativa, observa-se que o suposto risco econômico-financeiro sustentado pela GEAP é de natureza puramente patrimonial e inteiramente reversível, sendo passível de compensação futura.

Por outro lado, o risco à saúde, à integridade física e à vida do agravado, pessoa idosa com câncer ocular severo, em caso de interrupção ou alteração tumultuada do tratamento oncológico, é de natureza irreversível e irreparável.

Quanto à astreinte arbitrada na origem no valor diário de R$ 2.000,00, a mesma mostra-se proporcional e razoável. 

No contexto de acompanhamento de neoplasia maligna, em que o decurso do tempo é fator vital, a manutenção de multa expressiva é medida de natureza inibitória e coercitiva indispensável para garantir a eficácia do comando judicial e evitar que a operadora opte pela conveniência financeira do inadimplemento.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, e DECLARAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID. 100525562 face à perda superveniente do seu objeto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.

 

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

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