PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E SALDO DE BONIFICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. COMODATO DE EQUIPAMENTOS. POSSÍVEL VÍCIO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO REVERSO. PROTEÇÃO À MARCA. MANUTENÇÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO VISUAL DO ESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, MANTIDA A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SINAIS DISTINTIVOS DA BANDEIRA IPIRANGA. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa e Saldo de Bonificação que deferiu tutela de urgência para determinar à ré a devolução dos equipamentos objeto de contrato de comodato e a abstenção do uso de qualquer manifestação visual da bandeira Ipiranga. A agravante sustenta a existência de vício ultra petita, a controvérsia acerca dos equipamentos indicados na decisão e o risco de dano irreparável decorrente da retirada imediata dos bens, requerendo a reforma da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de devolução dos equipamentos extrapola os limites do pedido formulado na petição inicial em possível afronta ao princípio da congruência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência relativa à devolução dos equipamentos e à utilização da identidade visual da distribuidora. A petição inicial requereu autorização para que a autora promovesse, por meios próprios, a retirada da marca, do layout e dos equipamentos vinculados à identidade visual do posto, ao passo que a decisão agravada impôs à ré a obrigação de devolução dos bens, circunstância que evidencia em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de possível extrapolação dos limites objetivos do pedido. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, exige correspondência entre a pretensão deduzida em juízo e a providência jurisdicional concedida. A alegação de substituição dos equipamentos originalmente relacionados no contrato de comodato constitui questão fática controvertida que demanda regular instrução probatória, inviabilizando solução definitiva no âmbito restrito da tutela de urgência. Os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante mantém atividade empresarial em funcionamento, com empregados regularmente vinculados e estoque de combustíveis armazenado no estabelecimento, circunstâncias que evidenciam risco de dano reverso decorrente da imediata retirada dos equipamentos controvertidos. A tutela de urgência não deve produzir efeitos satisfativos irreversíveis quando subsistem controvérsias relevantes acerca da situação fática e quando a medida pode comprometer a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela parte agravante. A permanência da utilização da identidade visual da bandeira Ipiranga, mesmo diante da alegada aquisição de combustíveis de outras distribuidoras, possui aptidão para gerar confusão no mercado consumidor e potencial lesão aos direitos marcários da agravada. A proteção da propriedade industrial, da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo justifica a manutenção da determinação de descaracterização visual do estabelecimento, mediante a cessação do uso da marca, logotipos, combinação de cores e demais elementos distintivos da distribuidora. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada, suspendendo a determinação de devolução e retirada dos equipamentos descritos no contrato de comodato até a regular instrução da Ação principal, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: A plausibilidade da alegação de decisão ultra petita, aliada à necessidade de dilação probatória e ao risco de dano reverso decorrente da imediata retirada dos equipamentos objeto de comodato, autoriza a suspensão da medida até ulterior instrução processual. A proteção da marca e a prevenção da confusão do consumidor justificam a manutenção da obrigação de descaracterização visual do estabelecimento após a ruptura da relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 931, 937 e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010033-87.2026.8.05.0000, de Salvador, agravante MAR VERDE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. e agravada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAR VERDE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):MICHEL GRUMACH, SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAR VERDE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa e Saldo de Bonificação, tombada sob nº 8187420-23.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “CONCEDO, pelas razões externadas, a liminar de reintegração de posse dos bens descritos na ID 522580995, e determino que a ré proceda à sua devolução, no prazo de 15 dias. Por força do art. 300, do CPC, determino ainda à parte ré que, em igual prazo, se abstenha de usar qualquer manifestação visual da bandeira Ipiranga, mormente a sua marca, nome, combinação de cores e padrões visuais exclusivos, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00. Expeça-se mandado de reintegração de posse, citando-se em seguida a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com fiel observância das normas legais. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de outubro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega (ID 99063114). A agravante sustenta nas razões recursais acerca da natureza ultra petita da decisão agravada, alegando a impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade de continuidade de sua atividade empresarial. Requer: "A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a eficácia da parte da r. Decisão Interlocutória (ID 527717106) que "determina que a ré proceda à sua devolução" dos bens e equipamentos listados na ID 522580995, por sua natureza ultra petita, impossibilidade jurídica do pedido e pelo flagrante risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Agravante, inviabilizando a continuidade de sua atividade empresarial; 3. Ao final, o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para que a r. Decisão Interlocutória seja reformada no ponto impugnado, reconhecendo-se o vício ultra petita, a inexistência dos equipamentos indicados no posto de combustíveis Agravante, visto que foram substituídos pela Agravada e/ou a inexistência de periculum in mora que justifique a devolução imediata dos equipamentos, aliada à ocorrência do periculum in mora inverso, que atinge a Agravante, de modo a afastar a obrigação de proceder à devolução dos equipamentos. (ID 99063112). O preparo foi recolhido (ID's 99063117 e 99064168). O pedido de efeito suspensivo foi concedido (ID 99631081). Contrarrazões apresentadas (ID 101833616). Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAR VERDE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): MICHEL GRUMACH, SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares. O cerne recursal consiste em verificar a regularidade da decisão que em sede de tutela de urgência determinou à agravante a devolução dos equipamentos descritos no contrato de comodato e a abstenção do uso de qualquer manifestação visual da bandeira Ipiranga (ID 99063114). No tocante à probabilidade do direito, verifica-se em juízo de cognição sumária a plausibilidade da alegação de vício ultra petita suscitada pela agravante. Conforme se extrai da petição inicial da demanda originária, a agravada requereu autorização judicial para promover, por meios próprios, a retirada da marca, do layout e dos equipamentos vinculados à identidade visual do posto revendedor: “(...) seja a Ipiranga autorizada a promover a retirada da MARCA e do ‘layout’ do Posto de Serviços IPIRANGA, tais como totens, indicadores de produtos, luminosos, ‘skylight’ (cobertura translúcida na área de abastecimento), uniformes e outros, bem como os equipamentos listados em anexo (...)” (ID 522580968, autos originários). Todavia, a decisão agravada determinou que a própria agravante promovesse a devolução dos equipamentos no prazo de quinze dias (ID 99063114). Embora ambas as medidas possuam como resultado final a retomada da posse dos bens pela proprietária, não se confundem sob a perspectiva processual. A autorização para retirada dos equipamentos pela própria autora não equivale à imposição de obrigação de fazer à parte adversa, especialmente quando esta providência não foi expressamente requerida nos termos em que deferida. Neste contexto, os argumentos revelam possível extrapolação dos limites objetivos do pedido em potencial afronta ao princípio da congruência consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Outrossim, a controvérsia acerca dos equipamentos atualmente existentes no estabelecimento recomenda maior aprofundamento probatório. A agravante sustenta que os equipamentos relacionados no contrato de comodato foram substituídos por outros no curso da relação contratual a partir do ano de 2023, circunstância corroborada pela documentação acostada ao recurso e expressamente controvertida pela agravada em suas contrarrazões (ID's 522580995, 99063116 e 101833616). Trata-se de questão fática controvertida que demanda instrução adequada e não pode ser solucionada no âmbito restrito da tutela de urgência. Presente também o requisito do perigo de dano. Os documentos juntados aos autos demonstram que a agravante mantém atividade empresarial em funcionamento, possuindo empregados regularmente vinculados ao estabelecimento, bem como estoque significativo de combustíveis armazenados no local (ID’s 99063115 e 99063116). Desta forma, a imediata retirada dos equipamentos objeto da controvérsia, antes da adequada delimitação de sua natureza, extensão e efetiva correspondência com os bens descritos no contrato de comodato, possui potencial para gerar impactos relevantes na operação do estabelecimento, caracterizando risco de dano reverso (ID 522580995). A tutela de urgência não pode resultar em providência satisfativa capaz de produzir efeitos de difícil reversão, sobretudo quando subsistem controvérsias fáticas relevantes que podem repercutir diretamente sobre a continuidade da atividade empresarial exercida pela agravante. Nestas circunstâncias, a preservação do estado dos equipamentos revela-se medida mais compatível com a natureza provisória da tutela de urgência, sem prejuízo de futura reapreciação da matéria pelo eminente Magistrado. Por outro lado, assiste razão à agravada quanto à necessidade de imediata proteção de sua marca e de seus sinais distintivos. A documentação fotográfica acostada aos autos originários e os elementos apresentados pela agravada indicam que a agravante permaneceu utilizando a identidade visual característica da bandeira Ipiranga, mesmo após a alegada aquisição de combustíveis provenientes de outras distribuidoras (ID 101833616). Esta circunstância possui aptidão para gerar confusão no mercado consumidor, induzindo terceiros à crença de que os produtos comercializados permanecem vinculados ao padrão de qualidade e à rede de distribuição da agravada. A proteção da propriedade industrial recomenda a descaracterização visual do estabelecimento, conforme determinado na decisão agravada (ID 99063114). Neste momento processual, a providência mostra-se suficiente para resguardar os direitos da agravada, sem impor os riscos decorrentes da imediata retirada física dos equipamentos controvertidos. 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010033-87.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MAR VERDE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, ANDRE LOPES SALES
AGRAVADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): MICHEL GRUMACH, SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO, JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR
VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, suspendendo a determinação de devolução e retirada dos equipamentos descritos no contrato de comodato até a regular instrução da Ação principal, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
É como voto.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora