PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUNA SIQUEIRA COSTA
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Apelação não conhecida. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação manejado por operadora de plano de saúde, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pela operadora atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença.

III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, conforme arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
4. A apelação limitou-se à reprodução dos argumentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos centrais da sentença, quais sejam: (i) a ilegalidade da junta médica em situação de urgência; (ii) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos à luz da RN ANS nº 465/2021; e (iii) a falha na prestação do serviço pela ausência de profissional credenciado.
5. A utilização de norma revogada e a ausência de enfrentamento da norma vigente adotada na sentença reforçam a deficiência da fundamentação recursal.
6. A mera reiteração de teses genéricas, sem demonstração do erro de fato ou de direito na decisão recorrida, não satisfaz o requisito da regularidade formal do recurso.
7. Inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, por se tratar de vício substancial, e não meramente formal.
8. A inércia da agravante diante da intimação para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento corrobora a ausência de regularidade recursal.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A mera reprodução de argumentos da contestação, sem enfrentamento das razões de decidir, configura ausência de fundamentação recursal e impede o conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5016645-87.2024.8.13.0114; TJ-BA, Apelação nº 8000465-49.2023.8.05.0001.

 



Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO n. 8004133-62.2022.8.05.0001, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como agravada, LUNA SIQUEIRA COSTA.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUNA SIQUEIRA COSTA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 98887139) contra a decisão monocrática (ID 95968907) que não conheceu do seu recurso de apelação.

Na origem, a consumidora/agravada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura integral para cirurgia bucomaxilofacial de caráter urgente e da ausência de pagamento dos honorários da equipe médica.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes (ID 87920367), confirmando a liminar que determinou o custeio do procedimento e condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.

A operadora interpôs recurso de apelação (ID 87920370). A consumidora, em contrarrazões (ID 87920374), requereu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida nas contrarrazões (ID 87981441), a apelante/agravante quedou-se inerte (ID 91751308).

A decisão monocrática ora agravada (ID 95968907) acolheu a preliminar suscitada pela consumidora/apelada e não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por constatar que a apelação não impugnou os fundamentos da sentença.

No presente agravo interno (ID 98887139), a operadora argumenta que respeitou o princípio da dialeticidade. Afirma que impugnou os fundamentos da sentença ao demonstrar a inexistência de obrigação de cobertura, a existência de rede credenciada apta e a divergência técnica avaliada por junta médica. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.

A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão (ID 101848702).

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral no presente recurso, por força do art. 187, I, d, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004133-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: LUNA SIQUEIRA COSTA
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia do presente agravo interno consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde cumpriu a exigência legal de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.

A decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pois o recurso de apelação violou o princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade, decorrente do princípio do contraditório, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, de modo que o órgão ad quem possa compreender com precisão os limites da controvérsia recursal devolvida ao Tribunal. Tal exigência está expressa nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC. 

Não se exige apenas que o apelante manifeste seu inconformismo: exige-se que ele dialogue com a razão de decidir da sentença, apontando os erros de fato ou de direito nela contidos. A apelação que se limita a reproduzir as teses já rejeitadas na instância de origem, sem enfrentar os fundamentos que as rejeitaram, não cumpre sua função dialética e não preenche o pressuposto de regularidade formal exigido pelo art. 932, III, do CPC.

A jurisprudência pátria tem aplicado esse entendimento de maneira reiterada. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)



AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. Procedência. Inconformismo da ré. Recurso que não enfrentou os fundamentos da sentença. Apelo que consistiu em mera cópia da contestação. Inexistência de fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença. Ausência de dialeticidade e devolutividade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10881840320238260100 São Paulo, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 17/07/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024)





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, o recurso deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. As razões recursais limitam-se a repetir argumentos da petição inicial, sem enfrentar os fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50166458720248130114, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2025)



No caso dos autos, a sentença proferida pelo Juízo a quo estruturou a procedência dos pedidos sobre três fundamentos: (i) a ilegalidade da junta médica instaurada pela operadora, tanto por ter sido constituída em situação de urgência — vedada pelo art. 3º, I, da RN ANS 424/2017 — quanto por não ter contado com a participação do médico assistente da autora nem de um desempatador escolhido de comum acordo; (ii) a existência de cobertura obrigatória para os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais objeto da lide, expressamente previstos nos arts. 19, VIII, e 22, § 1º, da RN ANS 465/2021, vigente à época dos fatos, bem como listados no respectivo Anexo I; e (iii) a falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de profissional especialista credenciado na rede da operadora, o juízo concluiu que a operadora não provou ter profissional credenciado disponível na época do diagnóstico, gerando o dever de custear o atendimento particular.

Ao interpor a apelação (ID 87920370), a operadora recorrente ignorou tais fundamentos, limitando-se a reproduzir os argumentos da contestação e defender a validade da junta médica de forma genérica, sem impugnar o fundamento da sentença de que a urgência do caso proibia esse procedimento.

Além disso, a apelação justificou a negativa de cobertura com base na Resolução n. 428/2017, norma que já estava revogada à época dos fatos, sem fazer nenhuma menção à Resolução 465/2021 utilizada como fundamento principal na sentença.

Com efeito, a repetição dos argumentos da contestação, sem cuidar do dever de demonstrar onde o juiz teria errado ao aplicar a lei ao caso concreto, configura ausência de fundamentação recursal. O recurso que não ataca especificamente as razões de decidir da sentença não pode ser conhecido.

A agravante, neste agravo interno, afirma que a apelação teria enfrentado, "ponto a ponto", os fundamentos da sentença ao tratar da inexistência de negativa arbitrária, da existência de rede credenciada e da ausência de obrigatoriedade de custeio nos moldes pleiteados. 

O argumento não convence. Esses tópicos dizem respeito à tese defensiva genérica articulada desde a contestação, não à impugnação específica das razões pelas quais o Juízo, diante das provas dos autos, reconheceu, repita-se: (a) que o procedimento tinha caráter de urgência, vedando a junta médica; (b) que os procedimentos estavam cobertos pela RN 465/2021 então vigente, norma que a própria apelação ignorou, citando norma já revogada; e (c) que a operadora não apresentou profissional credenciado quando questionada, caracterizando falha do serviço.

Importa sublinhar que a dialeticidade recursal não se satisfaz com mera correlação tópica ou temática entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão. Exige-se que o recorrente demonstre, com precisão, o erro de fato ou de direito que contamina o decisum, de modo a delimitar o âmbito devolutivo e permitir o efetivo contraditório. Reiterar argumentos já refutados em primeiro grau, sem impugnar ou sequer mencionar os fundamentos da sentença que conduziram à procedência, equivale à ausência de razões recursais.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. OBJETO DO RECURSO QUE NÃO CORRESPONDE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REQUERENTE/APELANTE QUE NÃO OBSERVOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80004654920238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - TRANSCRIÇÃO DA CONTESTAÇÃO - REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se não há harmonia entre o inconformismo exposto e o conteúdo da sentença vergastada, deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida impositiva - Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Recurso não conhecido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51037900520208130024, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)


A invocação subsidiária dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais também não socorre a agravante. Tais princípios têm aplicação em hipóteses de defeito formal sanável, quando o ato tiver atingido sua finalidade sem prejuízo à parte contrária. No caso, o vício identificado é de fundo: a ausência de impugnação às razões de decidir da sentença. Não se trata de forma, mas de conteúdo. Aproveitá-lo implicaria suprimir, em prejuízo da agravada, o contraditório inerente à devolutividade recursal.

Acrescente-se que a agravante, regularmente intimada para responder à preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões (despacho de ID 87981441), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 91751308, abrindo mão da oportunidade processual de demonstrar, naquele momento, a adequação formal de seu recurso.

Por fim, registre-se que a manutenção da decisão de não conhecimento da apelação não importa em negativa de tutela jurisdicional. A sentença recorrida é juridicamente acertada, uma vez que está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada quanto à abusividade da negativa de cobertura de procedimento bucomaxilofacial de urgência, à obrigatoriedade da cobertura prevista na RN ANS 465/2021 e ao dever de custeio de profissional não credenciado ante a falha da rede assistencial, conforme a Súmula 608/STJ e farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal, como corrobora o julgado a seguir, envolvendo a mesma operadora:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA (MATERIAIS NEGADOS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA UNIMED/RÉ: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUÍZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO À JUNTA MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DA AUTORA: REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUTORA QUE PAGOU PELO PROCEDIMENTO ANTE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA COMO INFORMADO NOS AUTOS. CUSTEIO INTEGRAL INDEVIDO. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS LIMITADO À TABELA DA OPERADORA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] MÉRITO: A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS impõe a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, sendo ilícita a negativa de cobertura do procedimento e dos materiais indicados como essenciais. 5. É abusiva a exigência de junta médica para casos de urgência, conforme vedação expressa do art. 3º, I, da RN nº 424/2017 da ANS. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que as operadoras de plano de saúde não podem limitar os meios necessários para a realização de tratamentos indicados pelo médico assistente, sendo nulas as cláusulas restritivas que excluem materiais indispensáveis. 7. Configura-se o dano moral, de natureza in re ipsa, a negativa abusiva de cobertura em situação de urgência, agravando o sofrimento físico e psicológico da paciente. [...] Tese de julgamento: “A recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial, indicada como urgente por médico assistente, é ilícita quando fundamentada em restrições contratuais ou na exigência de junta médica vedada pela RN nº 424/2017 da ANS.” “O dano moral decorrente da negativa abusiva de cobertura em situação de urgência configura-se in re ipsa.” [...]

(TJ-BA - Apelação: 80876229420228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora