PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS

EMBARGADA: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos sob o argumento de omissão, quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, incluindo obrigação de fazer consistente na retirada de protesto, e não apenas sobre o valor da condenação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se há omissão, no tocante à fixação da base de cálculo dos sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. A omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada pelas partes, o que não se verifica quando o tema foi apreciado, ainda que de forma não exauriente.

  3. O julgado enfrentou a questão relativa à base de cálculo dos honorários, inclusive em Aclaratórios anteriores, afastando expressamente a alegação de omissão.

  4. A majoração dos honorários em grau recursal sucedeu com esteio no art. 85, §11, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, em razão da manutenção integral da sentença.

  5. A ausência de insurgência específica, no que concerne à base de cálculo na fase recursal, impede a rediscussão da matéria em sede de Embargos.

  6. A pretensão configura tentativa de modificação do julgado, com efeitos infringentes, o que extrapola os limites da insurgência.

  7. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando o decisum devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1330804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022.


                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8128657-68.2021.8.05.0001, nos quais figura como Embargante UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI, sendo Embargada METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS

EMBARGADA: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI, contra o julgamento proferido nos Aclaratórios nº 8128657-68.2021.8.05.0001 (id. 93917120), nos quais figura como parte adversa METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME.

Ao arrazoar, alegou omissão no julgado, no tocante à forma de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que a verba sucumbencial foi arbitrada com fulcro no valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido, em afronta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Argumentou que, mesmo após a oposição de Embargos anteriores, o acórdão permaneceu silente, no que pertine à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afirmou que a orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que os sucumbenciais devem ser estipulados, como regra geral, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, afastando-se a fixação por equidade, quando aquele for mensurável, sustentando que tal entendimento não foi observado no decisum.

Destacou que o valor da causa corresponde ao montante do título protestado indevidamente, qual seja, R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), e que a condenação por dano moral, estabelecida em valor reduzido, não pode servir de base exclusiva para o cálculo dos honorários, sob pena de violação à legislação vigente.

Arguiu que o proveito econômico obtido pela Suplicante não se limita à condenação pecuniária, devendo abranger, também, a obrigação de fazer, consistente na retirada do protesto indevido, o que possui expressão econômica mensurável e deve integrar a base de cálculo da verba honorária.

Realçou, nesse contexto, que os honorários devem ser fixados em percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico total obtido, incluindo tanto a indenização por dano moral, quanto o benefício patrimonial decorrente da desconstituição do protesto.

Ao final, requereu o acolhimento da irresignação.

Contrarrazões acostadas ao id. 102695596.

É o relatório.

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8128657-68.2021.8.05.0001

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI

Advogadas: ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAÚJO FREITAS

EMBARGADA: METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME

Advogado: VITOR GOMES MADEIRA

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS E PIGMENTOS EIRELI, contra o julgamento proferido nos Aclaratórios nº 8128657-68.2021.8.05.0001 (id. 93917120), nos quais figura como parte adversa METTA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME.

Ao arrazoar, alegou omissão no julgado, no tocante à forma de fixação dos honorários advocatícios, defendendo que a verba sucumbencial foi arbitrada com fulcro no valor da condenação, e não sobre o proveito econômico obtido, em afronta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Argumentou que, mesmo após a oposição de Embargos anteriores, o acórdão permaneceu silente, no que pertine à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Afirmou que a orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que os sucumbenciais devem ser estipulados, como regra geral, entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido, afastando-se a fixação por equidade, quando aquele for mensurável, sustentando que tal entendimento não foi observado no decisum.

Destacou que o valor da causa corresponde ao montante do título protestado indevidamente, qual seja, R$ 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil reais), e que a condenação por dano moral, estabelecida em valor reduzido, não pode servir de base exclusiva para o cálculo dos honorários, sob pena de violação à legislação vigente.

Arguiu que o proveito econômico obtido pela Suplicante não se limita à condenação pecuniária, devendo abranger, também, a obrigação de fazer, consistente na retirada do protesto indevido, o que possui expressão econômica mensurável e deve integrar a base de cálculo da verba honorária.

Realçou, nesse contexto, que os honorários devem ser fixados em percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico total obtido, incluindo tanto a indenização por dano moral, quanto o benefício patrimonial decorrente da desconstituição do protesto.

Ao final, requereu o acolhimento da irresignação.

Contrarrazões acostadas ao id. 102695596.


É o relatório.

Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de omissão no acórdão, notadamente, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não, apenas, sobre o valor da condenação por dano moral.

In casu, verifica-se que a tese suscitada no inconformismo — no sentido de que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico total, abrangendo a obrigação de fazer consistente na retirada do protesto — foi devidamente enfrentada, ainda que de forma não exauriente, no julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios (id. 84795037), ocasião em que se consignou, de forma expressa, a inexistência de omissão relativa ao ponto.

Com efeito, consoante consignado no referido julgado, a majoração dos honorários sucumbenciais deu-se com fundamento no art. 85, §11, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, em razão da manutenção integral da sentença em sede de Apelo, não havendo determinação legal que imponha, nesta fase recursal, a rediscussão da base de cálculo anteriormente fixada.

Ademais, no julgamento da Apelação, o Órgão Colegiado foi claro, ao manter a sentença em sua integralidade, inclusive, no que tange aos parâmetros adotados para fixação da verba honorária, limitando-se, em grau recursal, à majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC, sem qualquer insurgência específica e eficaz, à época, quanto à base de cálculo adotada.

Nesse contexto, a pretensão ora deduzida revela inequívoca tentativa de rediscussão do critério de fixação dos honorários advocatícios, matéria que extrapola os limites estreitos dos Aclaratórios, sobretudo porque demandaria modificação substancial do decisum, com nítido caráter infringente.

Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Requerente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pela Recorrente, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator