PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO TENTADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Camila de Jesus Oliveira em favor de Thalisson de Jesus Santana e Thales Cauã da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, sob alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Os pacientes foram presos em flagrante logo após tentativa de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo reconhecidos pela vítima e capturados em posse de arma e celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se há excesso de prazo na instrução criminal capaz de ensejar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a regularidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313, I, do CPP, com base na gravidade concreta do delito de roubo majorado tentado, cometido com arma de fogo municiada, em coautoria, em via pública, e com subsequente tentativa de fuga, evidenciando periculosidade dos pacientes e risco à ordem pública. O reconhecimento pessoal imediato pela vítima, a prisão em flagrante após perseguição ininterrupta e a apreensão de arma de fogo e objeto do crime configuram robustos indícios de autoria e materialidade, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis necessários à custódia cautelar. A primariedade dos pacientes e a alegação de boas condições pessoais não afastam a necessidade da prisão, diante da periculosidade concreta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP para a garantia da ordem pública. Não há ilegalidade por excesso de prazo, pois a ação penal segue curso regular, com denúncia já recebida, resposta apresentada e audiência de instrução designada, inexistindo desídia estatal a justificar relaxamento da prisão. As alegações de violência policial na abordagem não restaram comprovadas nos autos, sendo determinada apuração em procedimento próprio, não havendo elementos que infirmem a legalidade da prisão em flagrante nem que comprometam a decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por roubo tentado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam gravidade da conduta e risco à ordem pública. 2. A primariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar diante da periculosidade demonstrada. 3. A inexistência de desídia estatal afasta a alegação de excesso de prazo quando o processo tramita regularmente e com atos processuais em curso. 4. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia preventiva para assegurar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8058189-43.2025.8.05.0000, da Comarca de Amargosa/BA, tendo como Impetrante a Advogada CAMILA DE JESUS OLIVEIRA (OAB/BA: 75.011) e como Pacientes THALES CAUA DA SILVA ARAÚJO e THALISSON DE JESUS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a ordem, pelos motivos dispostos no voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058189-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THALES CAUA DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): CAMILA DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada CAMILA DE JESUS OLIVEIRA (OAB/BA: 75.011), em favor dos pacientes THALES CAUA DA SILVA ARAÚJO e THALISSON DE JESUS SANTANA, apontando como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA. Narra a Impetrante que, no dia 15 de agosto de 2025, os pacientes foram apontados como supostos autores de uma tentativa de roubo com emprego de arma de fogo. Afirma que, com base nas características físicas dos acusados indicadas pela vítima e diante das informações de alguns populares de haviam dois jovens correndo, a guarnição abordou os acusados, ora pacientes, encontrando na posse de um deles uma arma de fogo municiada. Diz que, diante dos fatos, os dois jovens foram autuados em flagrante, mesmo após negarem a prática do delito e sem estarem na posse do objeto roubado. Aduz que em audiência de custódia fora convertido o flagrante em prisão preventiva, sob argumento de risco para a ordem pública, recaindo sobre os pacientes a acusação dos delitos previstos no art.157, parágrafo 2º, -A, INC. I do CP, C/C art.14 inc. II do CP. Assevera que, na hipótese, não se vislumbra motivos para o risco processual apontado, considerando que os pacientes além de ostentarem primariedade e bons antecedentes, sempre exerceram trabalho lícito e possuem residência fixa, nunca delinquiram, nem se envolveram com atividades ilícitas, e, durante o período que se encontram presos, sempre ostentaram bom comportamento carcerário. Alega que não há nenhum registro de que os pacientes cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos fundamentou-se sobre a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que os pacientes, soltos, poderão evadir-se do distrito da culpa. Por fim, assevera que até o presente momento não se tem previsão para o julgamento da ação penal. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja deferida a liberdade dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, do CPP. No mérito, pede a confirmação em definitivo da ordem, com a revogado do decreto de prisional. Juntou documentos. Liminar indeferida no ID 91467061. A autoridade impetrada prestou informações (ID 93070181). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 93179683). Eis o relatório. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058189-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THALES CAUA DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): CAMILA DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Camila de Jesus Oliveira, em favor de Thalisson de Jesus Santana e Thales Cauã da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, sob alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. De acordo com o que sobressai dos autos, no dia 14 de agosto de 2025, na cidade de Milagres/BA, dois indivíduos a bordo de uma motocicleta abordaram a vítima Leandro Trindade dos Santos em via pública e, empregando arma de fogo, anunciaram um assalto. A execução do crime foi frustrada, pois a motocicleta da vítima caiu e não funcionou, impedindo a subtração do bem. Na tentativa de fuga, os suspeitos também abandonaram o veículo que utilizavam, pois apresentou falha mecânica. Com o recebimento das características físicas dos agentes e informações de populares de que eles teriam sido vistos correndo em direção à BR-116, a guarnição policial iniciou buscas e localizou os suspeitos cerca de 5 km do local dos fatos, já próximos a um posto de combustível. Os pacientes Thalisson de Jesus Santana e Thales Cauã da Silva Araújo foram então presos em flagrante, sendo encontrados em posse de um revólver calibre .32 municiado e de um aparelho celular, sendo de imediato reconhecidos pela vítima. Os atos foram narrados pela autoridade policial e confirmados pelo Juízo de origem em sede de custódia e na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, justificando a medida pela gravidade concreta da conduta, pelo modus operandi em coautoria, e pela periculosidade social evidenciada na tentativa de fuga. De início, observa-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com amparo nos arts. 312 e 313, I, do CPP, destacando-se a gravidade concreta do delito supostamente praticado, roubo majorado tentado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, bem como o modus operandi revelador de periculosidade social dos custodiados, que teriam abordado a vítima em via pública, utilizando revólver calibre .32 municiado, empreendendo fuga após frustrada a ação criminosa, sendo posteriormente capturados em posse da arma e de um celular, reconhecidos pelo ofendido e localizados em perseguição ininterrupta pela guarnição policial. Tais elementos demonstram, com nitidez, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificadores da constrição antecipada da liberdade. Observe-se: “(…) A prisão em flagrante se mostra formalmente em ordem, com observância dos preceitos constitucionais e legais, incluindo a regular comunicação e a realização da audiência de custódia dentro do prazo. A comunicação da prisão e as requisições periciais confirmam a situação de flagrância, com a prisão dos autuados logo após a tentativa de roubo e em posse dos instrumentos do crime, solidificando a legalidade da medida inicial. No que tange à alegação defensiva de suposta violência policial no ato da prisão, cumpre registrar que, embora a integridade física dos custodiados seja direito fundamental e qualquer violação deva ser rigorosamente apurada, os autos não contêm, até o presente momento, elementos concretos que corroborem tal assertiva. As requisições de exame de corpo de delito para os presos foram devidamente expedidas, e a ausência de laudo pericial que ateste lesões decorrentes de excesso policial impede, por ora, o relaxamento da prisão com base nesse fundamento. Eventuais abusos deverão ser objeto de apuração em procedimento próprio, sem, contudo, macular a legalidade da prisão em flagrante que, sob os demais aspectos formais, encontra-se em conformidade com a lei. Assim, indefiro o pedido de relaxamento da prisão. Quanto à conversão em prisão preventiva, verifica-se a subsistência dos pressupostos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do CPP. A materialidade do roubo qualificado tentado está demonstrada pelos relatos da vítima e apreensão da arma de fogo municiada e do celular. Os indícios de autoria são robustos, decorrentes do reconhecimento imediato pela vítima, da prisão em perseguição ininterrupta e da posse dos instrumentos do crime, apontando para a provável participação dos autuados. O delito de roubo com emprego de arma de fogo, mesmo tentado, autoriza a prisão preventiva, nos termos do Art. 313, inciso I, do CPP, por ser crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, patamar amplamente superado pela pena cominada ao roubo majorado. A necessidade da prisão preventiva, consubstanciada no periculum libertatis, visa à garantia da ordem pública. A gravidade concreta do crime é inegável: tentativa de roubo com grave ameaça, mediante emprego de revólver calibre .32, municiado com seis projéteis intactos, evidenciando a periculosidade dos agentes. O modus operandi, em coautoria, a bordo de motocicleta e em via pública, demonstra audácia e desprezo pela segurança alheia. A utilização de arma de fogo real e municiada intensifica a reprovabilidade da conduta, gerando temor social. A prisão é imprescindível para evitar a reiteração criminosa e resguardar o meio social. A fuga dos autuados, embora não configure risco irrefutável à aplicação da lei penal, denota descompromisso com a ordem jurídica. Contudo, o principal fundamento da prisão preventiva reside na gravidade concreta da conduta, que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco à ordem pública. A primariedade e a idade dos autuados (18 anos) não se sobrepõem à necessidade da custódia cautelar diante da concreteza da gravidade do delito e do perigo social que a conduta representa. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a efetividade da persecução penal. A gravidade do roubo com emprego de arma de fogo revela periculosidade intrínseca que medidas menos gravosas não contêm. A preservação da ordem pública exige resposta estatal firme, que somente a prisão preventiva pode proporcionar diante das circunstâncias do caso concreto. Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e considerando a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e em atenção à manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante de THALES CAUA DA SILVA ARAUJO e THALISSON DE JESUS SANTANA em PRISÃO PREVENTIVA. A. Acerca dos relatos de violência policial encaminhe-se o link da presente audiência gravada para o Ministério Público com atribuição no controle externo da atividade policial. (…)” (Grifo nosso) O Juízo de origem ressaltou que a liberdade dos pacientes representa risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, inexistindo, no caso concreto, medida cautelar menos gravosa apta a garantir a segurança da coletividade e a eficácia da persecução penal. Pontuou, ainda, que a primariedade e boas condições pessoais, embora favoráveis, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar, entendimento esse pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A decisão foi devidamente fundamentada e apontou elementos concretos para justificar a necessidade da prisão preventiva. No que tange à alegação de excesso de prazo, não assiste razão à Defesa, pois o feito segue regular tramitação: denúncia já oferecida e recebida, acusados já citados e resposta apresentada, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, inexistindo desídia estatal apta a configurar constrangimento ilegal. Também não prospera a argumentação de previsão tardia para encerramento da ação penal, uma vez que inexiste prazo processual absoluto e o prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias específicas do caso concreto. No caso, a marcha processual revela-se adequada e o MM. Juiz já determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. A alegação de supostos abusos policiais na prisão não restou comprovada até o momento, como menciona a própria decisão que impôs a segregação provisória, tendo sido expedidas requisições de corpo de delito e pendendo eventual apuração em procedimento próprio, circunstância que não invalida a legalidade da custódia, conforme corretamente asseverado pelo Juízo a quo. Importante frisar, também, que o próprio Magistrado determinou o encaminhamento do link da audiência de custódia para o Parquet, para controle externo da atividade policial, a fim de que fossem averiguadas as alegações. Diante desse cenário, ausente flagrante ilegalidade no decreto constritivo, impõe-se reconhecer inexistir ilegalidade na espécie, devendo ser mantida a prisão preventiva, por estar fundamentada em requisitos legais, proporcionais e adequados ao caso em análise. Diante do exposto, denego a ordem. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058189-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: THALES CAUA DA SILVA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): CAMILA DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA-BA
VOTO