PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADMITIDO SEM CONCURSO, SOB REGIME CELETISTA, ANTES DA CF/1988. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (ARE 906491). SÚMULA 170/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, servidora admitida em 1980, sem concurso público, sob regime da CLT, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão da autora: pagamento de verbas trabalhistas (FGTS, multa de 40%, aviso prévio, saldo salarial, 13º, férias + 1/3, multas dos arts. 467 e 477 da CLT) e indenização por licença-prêmio não gozada (natureza estatutária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência material para processar e julgar a demanda: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR STF, em repercussão geral (ARE 906491, j. 01/10/2015), firmou entendimento: compete à Justiça do Trabalho julgar ações de servidores admitidos sem concurso, sob regime celetista, antes da CF/1988, visando verbas trabalhistas. Liminar na ADI 3395 não se aplica ao caso, pois não se trata de relação jurídico-administrativa típica. Cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários não altera competência, conforme Súmula 170/STJ. Competência absoluta pode ser declarada a qualquer tempo (CPC/2015, art. 64, §1º). Conflito negativo de competência configurado entre TJ/BA e TRT-5, devendo ser suscitado perante o STJ (CF/1988, art. 105, I, “d”). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso provido. Declarada incompetência absoluta da Justiça Comum. Suscitado conflito negativo de competência ao STJ. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas ajuizadas por servidores admitidos sem concurso público, sob regime celetista, antes da CF/1988, visando verbas trabalhistas. A cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários não afasta a competência da Justiça do Trabalho, aplicando-se a Súmula 170/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, “d”; 114, I; CPC/2015, arts. 43, 64, §1º, 66, II, 951; CLT, arts. 467, 477; Lei Municipal nº 717/1978, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906491/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01/10/2015. STF, ADI 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 10/11/2006. STJ, CC 188950/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14/09/2022. STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160279/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010643-12.2023.8.05.0113, tendo como Apelante MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA e Apelado MUNICIPIO DE BARRO PRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010643-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA
Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 83113438). Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 30/07/2013 (Id. 83113361, p. 2) em face do Município de Barro Preto, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Itabuna e autuada sob o nº 0000776-49.2013.5.05.0464. Na peça vestibular (Id. 83113361, p. 3), a Reclamante narrou ter sido admitida pelo ente municipal em 01/09/1980, sem aprovação em concurso público, para o exercício das funções de assistente social e, subsequentemente, de auxiliar de laboratório. Alegou que o vínculo laboral perdurou ininterruptamente até 19/03/2013, data em que teria ocorrido sua aposentadoria. O objeto da ação era o recebimento das seguintes verbas rescisórias: diferenças de adicional de insalubridade, diferenças salariais, depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a correspondente multa de 40%, aviso prévio, saldo salarial, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Adicionalmente, pleiteou o pagamento de indenização referente a licença-prêmio não gozada. Após a regular instrução processual, o juízo trabalhista de primeiro grau prolatou sentença (Id. 83113424, p. 41, e 83113425, p. 2), na qual acolheu parcialmente os pedidos, condenando o Município ao pagamento de parte das verbas de índole celetista. O fundamento principal daquela decisão foi o reconhecimento da validade do contrato de trabalho, porquanto a contratação, ocorrida em 1980, não estava sujeita à exigência constitucional de concurso público, regra que somente passou a viger com o advento da Carta de 1988. Ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). Em decisão monocrática, a Eminente Desembargadora Relatora Léa Nunes acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo Reclamado, decretando a nulidade de todos os atos decisórios até então prolatados e determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública cuja jurisdição abrangesse o Município Reclamado (Id. 83113425, p. 66). A Eminente Desembargadora amparou-se na tese de que qualquer litígio entre o Poder Público e seus servidores, independentemente do regime jurídico subjacente — celetista, estatutário ou temporário —, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum. Para tanto, a magistrada invocou a interpretação extensiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. Por conseguinte, foi determinada a anulação dos atos decisórios e a imediata remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Em face da referida decisão, a Autora interpôs Agravo Regimental, mas o entendimento atacado foi mantido em acórdão regional (Id. 83113425, p. 98) Em seguida, a Autora manejou Recurso de Revista ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o recurso não foi conhecido (Id. 83113426, p. 71). A Autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual se negou seguimento (Id. 83113427, p. 6). O Agravo Regimental interposto pela Autora também foi improvido (Id. 83113428, p. 38). Com o trânsito em julgado da decisão (Id. 83113428, p. 40), a determinação de remessa dos autos à Justiça Comum tornou-se definitiva no âmbito da Justiça Especializada. Remetidos os autos à Justiça Comum, foram redistribuídos à Comarca de Itabuna, sendo autuados sob o presente número, 8010643-12.2023.8.05.0113 (Id. 83113429). Após a devida regularização do feito, o processo seguiu seu trâmite perante o juízo estadual, culminando na prolação de uma nova sentença de mérito em 14/03/2025 (Id. 83113438), que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015. Defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pelo Autor, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC, eis que deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários”. A Autora interpôs o presente Apelo (Id. 83113442) em face da sentença, alegando a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o julgamento da demanda, diante da inexistência de vínculo jurídico estatutário entre as partes. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 83113438). Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 83113445), prestigiando a sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010643-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA
Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, nos autos do processo n.º 8010643-12.2023.8.05.0113, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 83113438). A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se, primordialmente, à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, arguida pelo Município Apelante. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição e por ser preliminar a qualquer análise de mérito do recurso, passo a enfrentá-la. A questão central que se impõe é definir se a competência material para processar e julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. A postulação versa sobre a cobrança de verbas trabalhistas por servidora admitida pelo Município antes da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. No caso concreto, a análise da competência está intrinsecamente ligada à natureza do vínculo havido entre as partes, bem como das verbas reclamadas pela Autora, decorrentes do período em que laborou para Administração Pública Municipal (1980-2013). É incontroverso nos autos que a admissão da Apelada ocorreu em 01/09/1980. Àquela época, a ordem constitucional vigente não impunha à Administração Pública a obrigatoriedade de realizar concurso público para a contratação de seus servidores, de modo que a Autora foi contratada como empregada celetista, conforme CTPS acostada no Id. 83113339, p. 10. Na exordial, a Autora pleiteou o recebimento de verbas de natureza eminentemente celetista, a saber: depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com a correspondente multa de 40%, aviso prévio, saldo salarial, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também pleiteou o pagamento de indenização referente a licença-prêmio não gozada, esta de natureza estatutária, com fulcro no art. 12 da Lei Orgânica Municipal e no art. 149 da Lei Municipal n.º 90/1968, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Lomanto Júnior, atual Município de Barro Preto (Ids. 83113340, p. 6 e 83113339, p. 38). Em 01/02/2005, o Supremo Tribunal Federal havia concedido liminar na ADI 3395, determinando a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores por típica relação jurídico-administrativa. Posteriormente a isso, no julgamento do ARE 906491, apreciado sob o regime de repercussão geral e finalizado em 01/10/2015, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que a justiça especializada trabalhista é competente para processar e julgar demandas visando à obtenção de prestações de natureza trabalhistas ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel . Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min . RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 906491 DF, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2015) Portanto, a partir de 01/10/2015, firmou-se precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, vigente à época do julgamento, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações idênticas à do presente caso. Note-se que a decisão da Relatora da 3ª Turma do TRT-5, que pronunciou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, foi proferida em 19/11/2014 (Id. 83113425, p. 66), em observância à liminar proferida na ADI 3395 pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido resolvida anteriormente à fixação do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 906491. Destaque-se que o fato de a Autora cumular o pedido de verbas trabalhistas com indenização por licença-prêmio não gozada, verba de natureza estatutária, não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”. No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ nos conflitos de competência em casos semelhantes ao dos autos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ . PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I . Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020. III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos . O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ( ...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160 .279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906 .491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista . Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180 .319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178 .134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179 .041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021 . VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131 .102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142 .692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência . (STJ - CC: 188950 TO 2022/0174626-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) A teor do art. 43 do CPC/2015 (correspondente ao art. 87 do CPC/1973), a competência é definida no momento da distribuição da demanda, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Contudo, a segunda parte do caput do mencionado dispositivo legal estabelece que a supressão de órgão judiciário e a alteração de regras de competência absoluta devem ser levadas em consideração no estabelecimento da competência, mesmo quando ocorridas no curso do processo. Consulte-se a literalidade do dispositivo legal: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”. A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/07/2013 (Id. 83113361, p. 2) e a decisão da Relatora da 3ª Turma do TRT-5, que pronunciou de ofício a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, foi proferida em 19/11/2014 (Id. 83113425, p. 66). Considerando que, após esses marcos temporais, o Supremo Tribunal Federal fixou, em decisão com repercussão geral, a competência material da Justiça do Trabalho para analisar causas idênticas à presente, tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso, não sendo a Justiça Comum competente para analisar a demanda. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015. A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que: “A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba. A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.” Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum, atribuindo a competência à Justiça do Trabalho para julgar o feito. Tendo em vista a declaração de incompetência preexistente, proferida em decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, emerge um conflito negativo de competência, na exata dicção do artigo 66, inciso II do Código de Processo Civil, que estabelece: "Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência". O ordenamento jurídico pátrio prevê o mecanismo processual adequado para a solução de tal impasse: a suscitação do conflito de competência perante o Tribunal competente para dirimi-lo. Conforme dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". No caso em tela, o conflito se estabelece entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5). Portanto, a competência para a solução do conflito é do Superior Tribunal de Justiça. O procedimento para a suscitação do conflito encontra-se delineado nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao acolher a preliminar de incompetência, compete a este órgão julgador suscitar o conflito ao Superior Tribunal de Justiça e determinar as providências para a formalização do incidente, instruindo-o com os documentos necessários à prova do conflito. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda. Por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, indicando como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Com fulcro no art. 951 do CPC/2015 e no art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino à Secretaria desta 4ª Câmara que adote as seguintes providências: a) expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça, comunicando a suscitação do presente conflito de competência; b) instrução do referido ofício com cópia integral dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010643-12.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA SOFIA LOPES ALMEIDA
Advogado(s): LUCIOLA WEYLL NASCIMENTO CHAVES, LUIS FELIPE MUNIZ MELO
APELADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA
VOTO