PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1026/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, a competência da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar execução individual de título executivo proveniente mandado de segurança coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a competência para processamento da execução individual de origem, referente a título executivo formado em mandado de segurança coletivo, pertence à Vara da Fazenda Pública ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Magistrado a quo desconsiderou os precedentes judiciais que já estabeleceram não ser possível a execução, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 4. A esse respeito, consigna-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1029), segundo o qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” 5. De tal forma, ao declarar de ofício sua incompetência, declinando o feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em error in procedendo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para manter a competência da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processamento e julgamento do feito originário. V. CITAÇÕES Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1029; TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 03/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024720-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Jozenita Oliveira Santos de Castro e como agravado o Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003439-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOZENITA OLIVEIRA SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva de nº 8186245-28.2024.8.05.0001, movida por Jozenita Oliveira Santos de Castro, ora Agravante, em desfavor do Estado da Bahia, declarou a incompetência para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública a que a distribuição tocar. Em suas razões, aduz a Agravante que “é professora aposentada pela Rede Estadual de Ensino, percebendo a parcela Vencimento/Subsídio inferior ao Piso Nacional do Magistério, de acordo com a respectiva carga horária, fazendo jus, portanto, a conformação, direito esse assegurado pelo Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (…)” Pontua que “a Seção de Direito Público, em decisão proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 8066016-76.2023.8.05.0000, de relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, por maioria, reconheceu, de ofício, a incompetência do sobredito órgão fracionário para processar e julgar execução individual de Mandado de Segurança Coletivo de competência originária do TJBA, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau.” Informa que “Iniciada a marcha processual no 1º grau, o MM. Juízo a quo decidiu pela incompetência, tendo em vista que deveria a ação ter sido ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, ante ao valor da causa atribuído ser inferior a 60 salários mínimos, bem como não haver matéria que necessite dos procedimentos previstos no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.” Ressalta que “Neste entrave de declarações de incompetência, a parte exequente está completamente desamparada, haja vista que o processo sequer consegue dar início a marcha processual diante desta celeuma.” Alega que “o Juizado Especial da Fazenda Pública possuí competência para promover e executar os seus próprios julgados, vide art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, razão pela qual, a causa de pedir e pedido ora perseguido não poderá tramitar pelo rito sumaríssimo.” e que “o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1804186/SC firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1029: ‘Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução’.” Assevera que “o Douto Juízo de primeiro grau apenas ateve-se ao valor da causa, não analisando profundamente a causa de pedir e pedido objeto da execução individual e as impossibilidades de processamento pelo rito especial.” Ao final, pugnou (ID 76474060): Pelo exposto, requer: 1. Seja deferida a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante de todos os documentos juntados no processo a quo, bem como seja determinado a citação do Estado da Bahia para compor a lide, em razão dos argumentos trazidos no bojo da presente. 2. a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, passando a reconhecer a 7ª Vara da Fazenda Pública como juízo competente para processar e julgar a ação. 3. Seja confirmado no mérito a 7ª Vara da Fazenda Pública como competente para processar e julgar a demanda. 4. Protesta pela produção de todos os meios de prova cabíveis e juridicamente admitidos, notadamente aqueles que se façam necessários ao deslinde da controvérsia posta nos autos. Foram os presentes autos recursais distribuídos à minha Relatoria (ID 76474780). O recurso foi recebido com efeito suspensivo ao ID 76496415. Regularmente intimada, não apresentou contrarrazões a parte agravada (ID 80052245). Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003439-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOZENITA OLIVEIRA SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em análise da declaração de incompetência da 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tem-se que o Magistrado a quo desconsiderou os precedentes judiciais que já estabeleceram não ser possível a execução, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. A esse respeito, consigna-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1029), segundo o qual “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” (REsp n. 1.804.186/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 11/9/2020.) No mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM FEITO QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO . 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA . CONFLITO PROCEDENTE. Há que se julgar procedente o presente conflito e declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual de nº 8010929-11.2018 .8.05.0001 pois, o título executivo judicial foi proferido em ação coletiva com tramitação pelo procedimento ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. Frise-se que, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12 .153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara de Fazenda Pública, no Resp 1804186/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte tese: “ Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução‘‘. (TJ-BA - CC: 80138649020198050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/02/2022). Sem grifos no original. De tal forma, ao declarar de ofício sua incompetência, declinando o feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em error in procedendo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão objurgada e manter a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003439-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOZENITA OLIVEIRA SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO