PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-71.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES, DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO. VALIDADE. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

1. Gratuidade da Justiça – Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não afastada por provas robustas pela instituição financeira. Manutenção do benefício.

2. Juros Remuneratórios – Comprovada a abusividade, na medida em que a taxa pactuada superou a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Necessidade de revisão para adequação estrita à média apurada pelo Banco Central, sem acréscimo adicional, nos termos do entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.

3. Seguro Prestamista – Não demonstrada a ciência inequívoca e a adesão livre e esclarecida da parte consumidora. Reconhecimento de prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), impondo a devolução simples dos valores pagos.

4. Taxas e Tarifas Bancárias – Regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, do registro de contrato e da avaliação do bem, à luz dos Temas 618, 619 e 620 do STJ, ausente prova de ausência da prestação dos serviços ou de onerosidade excessiva.

5. Sucumbência – Inversão do ônus da sucumbência em favor da parte autora, com condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

6. Honorários Recursais – Majoração dos honorários advocatícios recursais em 20% sobre o valor da condenação, observada a regra do art. 85, §11, do CPC.

7. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8001627-71.2024.8.05.0154, em que são apelantes e apelados, JANAINA DE OLIVEIRA DA SILVA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso do réu e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, pelos motivos constantes no voto da relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-71.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por Janaina de Oliveira da Silva em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA.

A parte autora, pessoa natural, pleiteou a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor — motocicleta Honda CB TWISTER, ano 2017 — alegando, em suma: a) A cobrança indevida de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem; b) A cobrança de seguro prestamista, sem consentimento informado; c) A pactuação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação.

Requereu, portanto, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a restituição dobrada dos valores pagos a maior, e a condenação da parte ré às cominações legais pertinentes.

Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, defendendo a validade das cláusulas contratuais, a regularidade da cobrança das tarifas e do seguro, e a inexistência de abusividade na estipulação da taxa de juros.

Sobreveio sentença (ID 79502522), pela qual o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:



“(…) Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro no valor de R$1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), devendo ser devolvido na forma simples. Além disso, determino a revisão do contrato de financiamento veicular para adequar a taxa de juros remuneratórios ao limite de 3,09% ao mês e 37,08% ao ano, correspondente à taxa média de mercado para o período de contratação acrescida de 50%. Condeno, ainda, a parte ré à devolução, na forma simples, de eventuais valores pagos pela parte autora a maior em razão da abusividade reconhecida.

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando a parcela de responsabilidade da parte autora sob exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.”.



Inconformada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs apelação (ID 79502525), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida à autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência.

No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, para reconhecer a validade da contratação do seguro prestamista, bem como a legitimidade da taxa de juros pactuada no contrato, afastando a revisão judicial.

Igualmente inconformada, Janaina de Oliveira da Silva interpôs apelação (ID 79502528), requerendo, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado vigente à época da contratação, sem o acréscimo de 50% e também a declaração de abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem, com a consequente restituição dos valores pagos.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos ID´s 79502531 e 79502532.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001627-71.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, DIEGO GOMES DIAS, LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos.

A instituição financeira apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça deferida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Todavia, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência financeira firmada pela parte, pessoa natural, presume-se verdadeira, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar fatos concretos que a infirmem.

In casu, o banco limitou-se a alegações genéricas quanto à capacidade econômica da autora, sem trazer provas robustas ou elementos contundentes que afastassem a presunção legal.

Não há, pois, nos autos, subsídios que justifiquem a revogação do benefício concedido.

Assim, rejeito a preliminar.



No mérito, o cerne da discussão é sobre a legalidade das taxas e tarifas cobradas no contrato.

De acordo com a orientação da Súmula no 596, do Superior Tribunal de Justiça, as limitações impostas à cobrança de juros remuneratórios pela Lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, pelo que se revela inaplicável a limitação à taxa de 12% a.a:



Súmula no 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.



Importante consignar que a suprema corte editou a Súmula Vinculante nº. 7, encerrando toda e qualquer discussão sobre o tema:



Súmula vinculante no. 7 - A norma do § 3o do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.



Por outro lado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp no 1.061.530-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”.

Busca a parte Apelada a revisão do contrato constante nos autos (ID 79501685) celebrado em 19/11/2022, o qual aplica as taxas de juros de 44,58% a.a. e 3,12% a.m., respectivamente.

Da consulta ao sítio de dados do Banco Central (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br), apura-se que a taxa média de mercado prevista à época da assinatura do contrato era de 3,09% ao mês e 37,08% ao ano, ou seja, as taxas contratadas estão fora do patamar da taxa de mercado.

Portanto, uma vez presente a abusividade, há que se falar em revisão contratual como bem estipulou o D. Julgador sentenciante.

Nesse sentido, trago à baila a seguinte ementa:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0321191-30.2011.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES APELADO: SILCA DO SOCORRO RODRIGUES DE MELO Advogado (s):CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO ACORDÃO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA . REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – Evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão; II - Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; III - In casu, os juros foram pactuados no percentual de 2,31%, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com os percentuais divulgados e fixados pelo Banco Central, à época em que o contrato foi celebrado, correspondia à média de 2,08%, cabendo a sua revisão; IV - Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V – Recurso de embargos de declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0321191-30.2011 .8.05.0000.1, em que figura como embargante o BANCO BRADESCO SA . e embargada SILCA DO SOCORRO RODRIGUES DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03211913020118050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . APELO DA AUTORA. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS . IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA SUA COBRANÇA. JUROS E MULTA MORATÓRIA FIXADOS NO PATAMAR LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na presente hipótese, verifica-se que o os juros remuneratórios, divulgado pelo Banco Central, na época da celebração do contrato (13/08/2015) foi de 2,14% a .m. e 28,86% a.a., enquanto que o contratado foi de 2,19% a .m. e 29,62% a.a. Por isso, há necessidade de modificação da sentença, porquanto restou abusivo a cobrança no contrato firmado, devendo obedecer a taxa média de mercado . 2.Capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3.Comissão de Permanência . Prova da cumulação demais encargos moratórios. Expurgação. 4.Multa moratória estipulada em 2% (dois por cento) . Juros moratórios fixados em 1% (um por cento). 5.Devolução dos valores pagos a maior, caso existentes, na forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05339957020168050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017).



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. – REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU . – REDUÇÃO AO PATAMAR LEGAL. TABELA DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE . INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1 . O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). À época da formalização do negócio jurídico, a taxa média de juros das operações de crédito, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, era de 19,73% a.a. Estando a taxa de juros remuneratórios especificada no contrato que ora se analisa acima da média praticada pelas instituições financeiras no período de contratação, imperiosa sua revisão . 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Sumula 539 do STJ) . 3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541 do STJ). 4. A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), multa contratual e juros moratórios . 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0375764-47.2013 .8.05.0001, Relator (a): Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 03757644720138050001, Relator.: Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560909-06.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado (a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado (a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO APELADO: EDSON PEREIRA FONSECA Advogado (s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO . I. Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer a média de mercado fixada pelo Banco Central; II. Verifica-se que a taxa mensal de juros aplicada foi de 2,06% e a taxa anual de 27,77%, enquanto a taxa média de juros praticada no mercado, na época da celebração do contrato (16/04/2018) foi de 21,53% a.a., conforme informação disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; III. Honorários advocatícios mantido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, alterando, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo o Apelante arcar com 70% (setenta por cento) da verba honorária, cabendo ao Apelado os 30% (trinta por cento) restantes, ficando quanto a este, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor, aplicando-se esse mesmo percentual quanto às custas processuais; IV . Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº. 0560909-06.2018 .8.05.0001, em que figura como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e apelado EDSON PEREIRA FONSECA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-BA - Apelação: 05609090620188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).



E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.o 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:



CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) (grifei)



As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das Súmulas do STJ:



Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.



Quanto aos encargos moratórios, não identifico abusividade, uma vez que os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% enquadram-se nos limites previstos por Lei e jurisprudência sedimentada:



APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA. REAJUSTE DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. EXCLUSÃO. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AJUSTE DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AJUSTE DA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA. LIMITE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS SIMPLES DE 1% AO MÊS E MULTA DE MORA DE 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0533623-87.2017.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (grifei).



Ainda, da análise do contrato objeto da lide, não se vislumbra a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.

Sobre as Taxas e tarifas em que o banco Apelante alega serem como bem sinalizou o I. Julgador, cabe pontuar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ao firmar as seguintes teses:



Tema 618 - Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

Tema 619 - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.

Tema 620 - Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


Portanto, uma vez que o contrato foi firmado em 23/09/2020, restam indevidas as cobranças nos temos dos Temas 618, 619 e 620 do STJ.

Conforme bem decidido na origem, a contratação do seguro prestamista, nos moldes narrados nos autos, mostra-se abusiva.

Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP), é ilícita a imposição ao consumidor de seguro contratado de forma obrigatória, caracterizando-se prática de "venda casada" (art. 39, I, do CDC), caso demonstrada a ausência de opção clara e efetiva do aderente.

A instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova da licitude da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, CDC), não logrou êxito em comprovar a adesão livre e consciente da parte consumidora.

Portanto, acertada a sentença ao declarar abusiva a cobrança e determinar a devolução simples dos valores pagos..

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de Janaina de Oliveira da Silva para determinar que a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato seja limitada estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem qualquer acréscimo adicional, cuja devolução dos valores cobrados a maior deve ocorrer na forma simples, após apuração na fase de cumprimento de sentença.

Em razão do resultado recursal e tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pelo banco, ao tempo que, com alicerce no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte acionante, elevando-os para o percentual adicional de 20% sobre o valor da condenação a ser apurada.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora